Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.805, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.805, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1939
Aprova os estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil, cria neste um Conselho Fiscal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados os estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil (I.R.B.), que a este acompanham, assinados pelos Ministros de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio e da Fazenda.
Art. 2º Fica criado um Conselho Fiscal, cujas atribuições. número de membros, forma de nomeação ou eleição, prazo do mandato e remuneração serão estabelecidos nos estatutos que a este acompanham.
Parágrafo único. Durante o prazo de dois anos, contados da publicação do Decreto-lei n. 1.186. de 3 de abril de 1939, será de livre escolha do Presidente da República o representante das sociedades no Conselho Fiscal.
Art. 3º Os casos omissos da lei orgânica do Instituto de Resseguros do Brasil serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, podendo, todavia, o Conselho Técnico, na interpretação dos estatutos, decidir sobre os que interessem à administração.
Art. 4º As sociedades de seguros que operam no país ficam obrigadas:
| a) | a ressegurar no Instituto de Resseguros do Brasil 20 % (vinte por cento), no mínimo, da responsabilidade que houverem assumido em cosseguro, na forma definida pelos estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil; |
| b) | a mencionar nas propostas e apólices, com destaque, quais os cosseguradores e suas responsabilidades; |
| c) | a contribuir para um fundo especial destinado à difusão e ao aperfeiçoamento técnico do seguro, na forma prevista pelos estatutos; |
| d) | a tomar, logo que tiverem conhecimento de qualquer sinistro, as providências preliminares tendentes a acautelar direitos ou evitar danos, sob pena de arcarem com os prejuizos decorrentes; |
| e) | a dar ao Instituto de Resseguros do Brasil, com preaviso de noventa dias, conhecimento das novas modalidades de seguros que pretendam explorar; |
| f) | a exibir aos funcionários devidamente autorizados pelo Presidente, seus livros e documentos que interessem ao Instituto de Resseguros do Brasil. |
Art. 5º Nas ações de seguros será o Instituto de Resseguros do Brasil considerado litisconsorte necessário sempre que tenha responsabilidade na importância pedida na inicial.
§ 1º Na contestação fica a sociedade obrigada a declarar si o Instituto tem participação na soma reclamada, caso em que o juiz ordenará a sua citação para integrá-la, ficando sobrestado o andamento do feito até sua efetivação.
§ 2º Será nula a sentença proferida com infringência do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º A sociedade que omitir a participação do Instituto na demanda perderá direito à indenização do resseguro, salvo se a responsabilidade couber a mais de uma sociedade e a primeira citada já tiver cumprido o disposto no § 1º
§ 4º O Instituto responderá no fôro em que for demandada a sociedade.
§ 5º Nas ações executivas de seguros a penhora só se fará depois de citados a sociedade e o Instituto.
§ 6º Nas louvações de peritos, não havendo acordo entre os seguradores e o Instituto, a este caberá a indicação.
Art. 6º As sociedades retrocessionárias acompanham a sorte do Instituto de Resseguros do Brasil, que as representará nas liquidações amigáveis ou judiciais de sinistros.
Art. 7º As questões e controvérsias entre o Instituto de Resseguros do Brasil e as sociedades, oriundas de contratos de resseguros ou de retrocessões, serão decididas por arbitramento, regulado este pelo disposto no livro IX, título único, do Código de Processo Civil.
Art. 8º Com o início das operações do Instituto de Resseguros de Brasil ficam de pleno direito rescindidos os contratos automáticos de resseguro existentes entre as sociedades, no país, ou entre estas e quaisquer resseguradores no exterior.
§ 1º As sociedades poderão, em relação aos contratos de seguros em vigor, manter, até a sua expiração, os resseguros existentes, respeitado o disposto nos arts. 9º e 10.
§ 2º As rescisões previstas neste artigo só terão carater compulsório em relação aos contratos automáticos, ou suas cláusulas, que versem sobre resseguros em cujos ramos o Instituto comece a operar.
Art. 9º No período compreendido entre a publicação do presente decreto-lei e o início das operações do Instituto de Resseguros do Brasil em cada ramo, fica vedado às sociedades efetuar, nos ramos elementares, salvo em acidentes pessoais, resseguros por prazo superior a um ano.
Art. 10. São nulos de pleno direito todos os resseguros nos ramos elementares, exclusive acidentes pessoais, celebrados entre as datas da publicação do Decreto-lei n. 1. 186, de 3 de abril de 1939, e a do presente decreto-lei, uma vez decorrido o período de trezentos e sessenta e cinco dias, contados do início da responsabilidade.
Parágrafo único. Não se compreendem na nulidade estabelecida neste artigo os resseguros de prazo até um ano e meio, quando decorrentes de seguros contratados por mais de um ano para uniformizar o dia do vencimento, por desejo do segurado, ajuizadas tais circunstâncias pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, ouvido o Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 11. O Instituto de Resseguros do Brasil poderá reter, como ressegurador, parte ou a totalidade da responsabilidade que houver assumido em cada risco.
Art. 12. As alterações das tabelas de limites de retenção ficam sujeitas ao processo estabelecido nos parágrafos do art. 20 do Decreto-lei n. 1.186, de 3 de abril de 1939.
§ 1º O Instituto de Resseguros do Brasil poderá tomar a iniciativa de propor alterações nas tabelas, ouvida a sociedade interessada, que terá 15 (quinze) dias para opinar.
§ 2º As alterações acordadas entre o Instituto e as sociedades poderão, a juizo do Conselho Técnico, vigorar imediatamente, sem prejuizo de seu encaminhamento ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, cabendo, em caso de impugnação, o recurso previsto no § 6º, do art. 20 do Decreto-lei n. 1.186, de 3 de abril de 1939, vigorando as alterações impugnadas até a decisão do recurso.
Art. 13. A aplicação dos limites a que se referem os parágrafos do art. 20 do Decreto-lei n. 1.186, de 3 de abril de 1939, às retenções das sociedades nas retrocessões, fica a critério do Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 14. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
A. de Souza Costa.
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ESTATUTOS DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL, A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 1.805, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1939 TÍTULO I CAPÍTULO I LEGISLAÇÃO - SEDE - AGÊNCIA Art. 1º O Instituto de Resseguros do Brasil (I. R. B.), criado pelo Decreto-lei n. 1.186, de 3 de abril de 1939 (D. L.), com personalidade jurídica própria, tendo por objetivo regular os resseguros no país e desenvolver as operações de seguros, reger-se-á pelo referido decreto-lei, pelo de n. 1.805, de 27 de novembro de 1939, e pelos presentes estatutos, que formam, em conjunto, a sua lei orgânica. Art. 2º O I. R. B. terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e tantas agências, ou sucursais, no país, ou no exterior, quantas forem criadas pelo seu Conselho Técnico (C. T. ). CAPÍTULO II INÍCIO DE OPERAÇÕES - EXERCÍCIO FINANCEIRO Art. 3º O I. R. B. encetará as suas operações a 3 de abril de 1940. Art. 4º Os exercícios financeiros do I. R. B. terão a duração de um ano e encerrar-se-ão a 31 de dezembro. TÍTULO II CAPÍTULO I DO CAPITAL Art. 5º O capital do I. R. B. é de 30.000:000$0 (trinta mil contos de réis), dividido em 60.000 (sessenta mil) ações do valor de 500$0 (quinhentos mil réis) cada uma. § 1º A primeira metade do capital será realizada nas percentagens e prazos mencionados no art. 5º do D. L. § 2º O C. T. fixará as condições para a realização da segunda metade do capital, dando de sua resolução ciência aos acionistas, com a antecedência mínima de trinta dias. § 3º É facultado às sociedades de seguros que operem no país (Sociedades), a critério do C. T., realizar em títulos federais a metade de cada entrada do capital. Art. 6º São subscritores do capital do I. R. B. as insittuições de previdência social (I. P. S.) criadas por lei federal e as Sociedades. Art. 7º O capital poderá ser alterado pelo Governo, por proposta justificada do C. T. CAPÍTULO II DAS AÇÕES Art. 8º As ações serão nominativas e Inconversíveis, dividindo-se em duas classes: A e B. § 1º As ações da classe A, que representam 70 % do capital, só poderão pertencer às I. P. S. § 2º As ações da classe B, representativas de 30 % do capital, serão de propriedade das Sociedades. § 3º O dividendo será igual para as duas classes de ações. Art. 9º As ações da classe A poderão ser transferidas entre as I. P. S. Art. 10. As Sociedades ficam obrigadas a possuir ações do I. R. B., proporcionalmente ao seu capital realizado, não podendo dá-las em garantia de quaisquer obrigações ou empréstimos. § 1º O número de ações, para as Sociedades mútuas, será calculado tomando-se por base o respectivo fundo inicial realizado, ou na falta deste, 30 % (trinta por cento) do montante dos prêmios arrecadados no último ano civil, para as Sociedades de vida, e 50 % (cincoenta por cento), para as dos ramos elementares. § 2º As ações da classe B serão redistribuidas anualmente pelo C. T., após a apuração do balanço, toda vez que ocorrer causa determinante dessa redistribuição. § 3º O valor de transferência será determinado tomando-se por base o ativo livre do I. R. B., não podendo, porém, ser inferior ao nominal. § 4º As Sociedades autorizadas a funcionar depois do início das operações do I. R. B. manterão neste, em depósito, desde a expedição da carta patente até à primeira redistribuição do capital, importância correspondente às ações que devam possuir na base então vigente. § 5º O depósito poderá ser feito em apólices federais, a critério do C. T. § 6º Na época da primeira redistribuição, a nova Sociedade adquirirá pelo valor de transferência as ações que lhe competirem. Art. 11. O I. R. B. indenizará em dinheiro as Sociedades que tiverem cedido ações. Art. 12. As ações da classe B são intransferíveis, salvo o disposto no parágrafo único do art. 10 do D. L. Art. 13. Quando qualquer Sociedade não possuir o número necessário de ações, ou não realizar o pagamento da sua importância pelo valor de transferência da época da revisão anual, o I. R. B. comunicará o fato ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (D. N. S. P. C.), para as devidas providências. Art. 14. Haverá um livro de registo das ações, cujo modelo será organizado pelo C. T. Art. 15. As ações terão a assinatura do Presidente do I. R. B. e de um dos seus Conselheiros. § 1º O C. T. organizará o modelo das ações. § 2º Enquanto não existirem ações, serão emitidas cautelas provisórias, com a assinatura do Presidente e de um dos Conselheiros, mencionando o capital subscrito, o número de ações que representam, a classe destas, o nome do possuidor, as entradas realizadas e as disposições legais aplicáveis. Art. 16. Em caso de liquidação, todas as ações têm igual direito quanto ao ativo do I. R. B. Art. 17. Na liquidação das Sociedades, ou das I. P. S., o I. R. B. receberá as ações representativas do seu capital pelo último valor de transferência. TÍTULO III CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DO I. R.B. Art. 18. São finalidades fundamentais do I.R.B. : I, regular os resseguros no país; II, desenvolver as operações de seguros. CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES EM GERAL Art. 19. Como orgão regulador do resseguro, o I.R.B. intervirá como ressegurador e retrocedente. Art. 20. Como ressegurador, cabe ao I.R.B. : a) receber das Sociedades as responsabilidades excedentes de suas retenções próprias, em cada risco isolado; b) guardar dos resseguros recebidos, a totalidade ou parte das responsabilidades, de conformidade com as normas estabelecidas pelo C.T. Art. 21. Como retrocedente, o I.R.B. distribuirá, pelas Sociedades ou no exterior, total ou parcialmente, as responsabilidades assumidas, de acordo com a orientação determinada pelo C. T. § 1º O I.R.B. só colocará no exterior as responsabilidades excedentes da capacidade do mercado interno ou aquelas cuja colocação o interesse do país exigir. § 2º As retrocessões no exterior poderão ser feitas por intermédio das sociedades estrangeiras que operem no país. Art. 22. A aceitação de resseguro pelo I.R.B., do mesmo modo que a das retrocessões pelas Sociedades, é, em princípio, obrigatória. § 1º Poderá o I.R.B. recusar o resseguro quando, a juizo do C.T., o risco não oferecer as necessárias condições de segurança, ou quando, por motivos técnicos, não lhe convier aceitá-lo. § 2º As Sociedades poderão recusar as retrocessões, nos casos previstos nos arts. 36 e 52 destes estatutos. Art. 23. Na distribuição das retrocessões o I.R.B. levará em conta nem só o volume e resultado dos resseguros recebidos, como tambem a orientação técnica e a situação econômico-financeira das Sociedades. Art. 24. O I.R.B. poderá, a critério do C.T., receber resseguros e retrocessões do exterior, e oferecê-los às Sociedades, as quais terão a faculdade de recusá-los. Art. 25. A cobertura dos riscos acessórios dependerá de prévio acordo entre o I.R.B. e as Sociedades. Art. 26. As comissões e qualquer outras vantagens decorrentes das operações entre o I.R.B. e as Sociedades serão fixadas de comum acordo, segundo critérios baseados nos resultados das carteiras de cada Sociedade. § 1º Os critérios aceitos pela maioria das Sociedades obrigarão as demais. § 2º Caberá, em caso de divergência, recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. § 3º Interposto o recurso, terá o I.R.B. vista, por cinco dias, para prestar informações. Art. 27. O I.R.B. poderá, como ressegurador ou retrocedente, a critério do C.T., celebrar contratos automáticos (Automáticos), ou efetuar contratos avulsos (Avulsos). Art. 28. A União Federal garantirá subsidiariamente as operações do I.R.B. Art. 29. Para fins estatísticos das operações de seguros, as Sociedades ficam obrigadas a remeter, dentro dos prazos determinados pelo C.T., ao I.R.B* informações sobre todas as apólices emitidas e aceitas, endossadas, ou renovadas, e, bem assim, sobre todos os sinistros ocorridos, quer tenha havido, ou não, resseguro. § 1º O C.T. organizará, para os fins de que trata este artigo, os formulários necessários, que, integralmente preenchidos, serão enviados ao I.R.B. § 2º A relação das apólices, ou dos recibos de renovação, obedecerá à ordem numérica da respectiva emissão. § 3º As interrupções de numeração serão justificadas pelas Sociedades na mesma ocasião da remessa dos formulários. § 4º O I.R.B. assegurará, pelos meios convenientes, o necessário sigilo quanto ao nome do segurado e à data de vencimento dos seguros. Art. 30. As Sociedades são obrigadas a fornecer ao I.R.B. suas notas técnicas, modelos de propostas e de apólices, tarifas de prêmios e tabelas de valores garantidos. CAPÍTULO III DOS RAMOS ELEMENTARES Art. 31. As tabelas de limites máximos e mínimos de retenção serão organizadas pelas Sociedades, tendo em vista a situação econômico-financeira, e as condições de operações de cada uma, sujeitas ao parecer do I.R.B. e à aprovação do D.N.S.P.C. Art. 32. As alterações das tabelas de limite de retenção ficam sujeitas ao processo estabelecido nos parágrafos do art. 20 do Decreto-lei n.1.186, de 3 de abril de 1939. § 1º O I.R.B. poderá propor alterações nas tabelas, ouvida a Sociedade, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para opinar. § 2º As alterações acordadas entre o I.R.B. e as Sociedades poderão, a juizo do C. T., vigorar imediatamente, sem prejuizo de sua apreciação pelo D.N.S.P.C., cabendo, em caso de impugnação, o recurso previsto no § 6º do art. 20 do Decreto-lei n. 1.186, de 3 de abril de 1939, vigorando as alterações impugnadas até à decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. Art. 33. Quando o I.R.B. recusar ou cancelar o resseguro, poderá a Sociedade procurar cobertura para o risco, no país, em outras sociedades congêneres. § 1º Não sendo encontrada a cobertura, a Sociedade reduzirá a sua responsabilidade ao limite de retenção, dando imediata ciência ao segurado, devolvendo-lhe a parte do prêmio correspondente ou solicitará ao I. R. B. a colocação no exterior, do excedente não coberto no país. Se o I. R. B. não quiser intervir, poderá a Sociedade procurar a cobertura no exterior, de conformidade com a legislação de seguros. § 2º Comprovada a impossibilidade de cobertura do risco pelos meios indicados no parágrafo anterior, caberá ao segurado procurar cobertura no exterior, para a totalidade ou parte do risco não segurado no país, informando ao I. R. B. e ao D. N. S. P. C., uma vez realizada a operação, qual o nome do segurador, a importância segurada, o prêmio pago e o prazo do contrato. Art. 34. Nos resseguros avulsos, o I. R. B. terá, para aceitação da responsabilidade, um prazo de estudo, que será determinado, para cada ramo, pelo C. T. § 1º Nos resseguros de transportes em geral, o prazo não poderá exceder de seis horas, dentro do expediente normal do I. R. B., sendo, entretanto, imediata a deliberação quando o início do risco ocorrer dentro do prazo referido neste parágrafo. § 2º Serão considerados aceitos pelo I. R. B., na conformidade deste artigo, os resseguros não recusados dentro dos prazos estabelecidos. Art. 35. Nos casos de cancelamento de resseguro pelo I. R. B., o C. T. estabelecerá um prazo de cobertura, que em hipótese alguma será inferior a três dias úteis, contados da entrega, à Sociedade, do aviso de cancelamento. Parágrafo único. O I. R. B. não poderá cancelar os resseguros de transportes, salvo os de cascos a prazo, desde que conceda cobertura por dez dias, contados da data em que a embarcação se tenha abrigado em lugar seguro. Art. 36. As Sociedades poderão, em casos excepcionais, recusar as retrocessões avulsas, mediante ampla e cabal justificação, a juizo do I. R. B., em cada ocorrência. Parágrafo único. Da recusa da justificação, ou do cancelamento do resseguro, pelo I. R. B., cabe às Sociedades o direito de recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, tendo cada uma das partes o prazo de cinco dias para arrazoar. Art. 37. Nos contratos a que se refere o art. 27 poderão ser a critério do C. T., incluidas as seguintes cláusulas: a) o início das responsabilidades cedidas ou aceitas será idêntico para ambos os contratantes b) os resseguros e retrocessões serão sempre feitos na base dos prêmios originários; c) as partes contratantes serão obrigadas a pagar, na proporção de suas responsabilidades, quaisquer despesas de liquidação de sinistros, inclusive as decorrentes da defesa dos interesses recíprocos e com investigações ou processos judiciais, administrativos e policiais: d) no ramo de incêndio, todas as Sociedades deverão adotar a mesma numeração de blocos, que constará de plantas fornecidas pelo I. R. B. CAPÍTULO IV DO RAMO ''VIDA'' Art. 38. O I.R.B., em colaboração com as Sociedades, promoverá a adoção de métodos uniformes de seleção dos riscos-vida, sob os pontos de vista médico, profissional, moral e financeiro. Art. 39. As Sociedades enviarão ao I. R. B., com o resseguro, cópia autenticada do exame médico e das informações financeiras e morais do candidato. Parágrafo único. O C. T. poderá fixar normas para casos em que possa ser dispensada a exigência deste artigo. Art. 40. A rejeição do resseguro deve ser comunicada à Sociedade, dentro de cinco dias úteis, depois de recebidos os documentos pelo I. R. B. § 1º A falta de comunicação dentro do prazo estipulado implicará na aceitação do resseguro pelo I.R.B. § 2º Recusado pelo I.R.B. o resseguro, ficará a Sociedade autorizada a obter cobertura no país ou, por falta, no exterior, mediante intervenção do I.R.B., ou, no caso de recusa, diretamente, dando ao D.N.S.P.C., por intermédio do I.R.B., as informações exigidas pelo regulamento de seguros. Art. 41. Recusado o resseguro, o I.R.B. cientificará da sua decisão as demais Sociedades Parágrafo único. As Sociedades, por sua vez, avisarão ao I.R.B. todos os seguros recusados. Art. 42. Ao I.R.B. é facultado receber resseguros dentro dos limites de retenção das Sociedades. Art. 43. O I.R.B. não poderá aceitar o resseguro proposto por uma Sociedade, desde que já o tenha recusado, nas mesmas condições, a outra Sociedade. Art. 44. Nos resseguros e nas retrocessões, o risco começará e acabará simultaneamente com o do seguro originário. § 1º O plano e demais condições dos resseguros e das retrocessões serão os mesmos do seguro originário, salvo as exceções previstas no art. 49. § 2º O I.R.B. poderá, em condições especiais, a critério do C.T., operar em resseguros e retrocessões pelo prêmio do risco. Art. 45. O resseguro e as retrocessões acompanharão a sorte de seguro originário. Art. 46. Em caso de rehabilitação ou modificação sujeita a provas de segurabilidade, o I.R.B. poderá exigir sejam observadas as disposições estabelecidas para a aceitação do resseguro. Art. 47. Nas rehabilitações o I.R.B. só usará da faculdade a que se refere o artigo anterior quando o cancelamento tiver excedido o prazo de um ano. Art. 48. O I.R.B. e as Sociedades participarão, na medida das responsabilidades assumidas, de todos os pagamentos, recebimentos, reembolsos e recuperações feitos em virtude das obrigações decorrentes da apólice de seguro, salvo as exceções do art. 49 Art. 49. Só serão resseguradas pelo I.R.B. as cláusulas adicionais garantindo benefícios de invalidez, dupla indenização, lucros e sorteio, em casos excepcionais, a juizo do C.T., com as restrições que estabelecer. Art. 50. O pagamento dos prêmios de resseguros e das retrocessões será feito anual e adiantadamente, sem se tomar em conta a forma de pagamento dos prêmios do seguro, devendo, porém, ser reembolsada a parte do prêmio correspondente às frações não pagas pelo segurado. Parágrafo único. Nos casos do prêmio único, o pagamento será feito de uma só vez. Art. 51. No caso de sinistro, vencimento, ou resgate, a quota que uma das partes contratantes deve à outra será paga dentro de dez dias, depois de recebida pela primeira a cópia fotostática, ou a autenticada, da quitação obtida pela segunda, bem como, no caso de sinistro, as provas da morte do segurado. Parágrafo único. Os pagamentos entre o I.R.B. e as Sociedades serão feitos mensalmente, oito dias após a remessa da conta corrente, podendo o I.R.B., nos sinistros de valor superior a 10:000$0 (dez contos de réis), adiantar a importância respectiva. Art. 52. A aceitação da retrocessão será, em princípio, obrigatória por parte da Sociedade, considerando-se justificada a recusa nos seguintes casos: a) ter a Sociedade rejeitado um seguro direto, ou retrocessão, sobre a mesma vida, antes de decorridos tres anos; b) quando, após o prazo marcado na alínea anterior perdurarem as causas determinantes da recusa do seguro direto; c) se o plano do seguro retrocedido não for praticado pela Sociedade; d) já haver a Sociedade coberto o seu limite de retenção sobre a mesma vida. Art. 53. A rejeição será comunicada ao I.R.B. dentro de tres dias uteis depois de recebidos pela Sociedade os documentos relativos à retrocessão. § 1º Na falta de comunicação dentro do prazo estipulado, será considerada como aceita a retrocessão. § 2º O I.R.B. não poderá em caso algum cancelar o resseguro-vida. CAPÍTULO V DO RAMO "ACIDENTES DO TRABALHO" Art. 54. As Sociedades anônimas, as cooperativas e outras instituições devidamente autorizadas a operar em seguros contra acidentes do trabalho são obrigadas a efetuar no I.R.B. os resseguros contra riscos de catástrofe. Art. 55. Considera-se catástrofe, para os fins mencionados no artigo anterior, a acumulação de acidentes do trabalho, oriundos de uma mesma ocorrência, determinando um total de responsabilidades, entre indenizações e custeio de tratamento, de mais de 30:000$0 (trinta contos de réis). Art. 56. Os contratos de resseguros contra riscos de catástrofe deverão ser efetuados sobre o excesso de 30:000$0 (trinta contos de réis), em cada ocorrência, até aos limites fixados pelo regulamento das operações de seguros de acidentes do trabalho, ouvido sempre o I.R.B. pelo D.N.S.P.C. antes da fixação de qualquer limite pela Comissão Permanente de Tarifas do mesmo Departamento. Art. 57. A importância do resseguro conta riscos de catástrofe poderá ser diminuída, na proporção de um terço da reserva especial de previdência e catástrofe instituida pela respectiva Sociedade, desde que todas as reservas obrigatórias e o capital se encontrem cobertos, na forma da legislação vigente. CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO DAS OPERAÇÕES DE SEGURO Art. 58. Caberá ao I.R.B., diretamente, ou com o concurso do D.N.S.P.C., dos Sindicatos de seguradores e das Sociedades, utilizar-se de todos os meios para promover a difusão e aperfeiçoamento técnico do seguro, podendo, para isso, entre outros: a) realizar congressos, conferências e reuniões; b) organizar e publicar estatísticas de seguros e resseguros; c) manter uma biblioteca especializada; d) publicar uma revista técnica; e) promover a reorganização das tarifas de prêmios e padronização das apólices de seguros e sujeitá-las à aprovação do D.N.S.P.C.; f) organizar cursos para formação de profissionais de seguro. Art. 59. Enquanto os recursos de que cogita a alínea e do artigo 109 não forem suficientes, as Sociedades ficam obrigadas a contribuir para um fundo especial, destinado à realização das medidas mencionadas no artigo anterior, na forma que fixar o C.T., de acordo com os Sindicatos de Seguradores. TÍTULO IV CAPÍTULO I DO COSSEGURO NO RAMO "INCÊNDIO" Art. 60. Nos casos de divisão da responsabilidade de um mesmo seguro direto, entre duas ou mais Sociedades (cosseguro), ficará cada uma delas obrigada a ressegurar no I.R.B., no mínimo, 20% (vinte por cento) das responsabilidades assumidas. Art. 61. Para os efeitos do presente capítulo, constituem objeto do mesmo seguro direto, quando pertencentes ao mesmo proprietário: a) Os imóveis situados em um mesmo terreno, ou em contíguos, e os bens móveis que os guarnecem, ou neles se abrigam, excluidos os móveis e utensílios domésticos e de escritórios; b) os seguros de depósitos de café, armazens gerais, os seguros suplementares de stocks de fábricas, salvo se o segurado declarar na proposta que, na vigência do seguro nenhuma outra Sociedade participará do risco, declaração esta que deverá ser reproduzida na apólice. Parágrafo único. O C.T. poderá estabelecer limites e condições dentro dos quais as Sociedades ficam dispensadas do resseguro de que trata o art. 60. Art. 62. A proposta deverá declarar se existe outro seguro sobre o mesmo risco, ou sobre bens móveis ou imóveis considerados como objeto do mesmo seguro, na forma do artigo anterior, sendo nomeados os cosseguradores e suas responsabilidades. Parágrafo único. A apólice reproduzirá a declaração. Art. 63. A proposta e a apólice mencionarão, com destaque, o art. 61. Art. 64. Quando o seguro se transformar em cosseguro, os cosseguradores ficam obrigados ao resseguro de que trata o art. 60. Parágrafo único. Exclue-se da obrigação estabelecida neste artigo o primeiro segurador, em relação ao primeiro ano do contrato de seguro. Art. 65. Nos casos de cosseguro, a fixação do valor da indenização será feita em conjunto, sob a orientação do I.R.B., ficando às Sociedades proibido realizar qualquer liquidação fora da fixação estabelecida. CAPÍTULO II DO COSSEGURO NOS OUTROS RAMOS DE SEGUROS Art. 66. O C.T. poderá propor ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do D.N.S.P.C., a adoção de providências necessárias à regulamentação do cosseguro nos demais ramos. TÍTULO V CAPÍTULO I DAS RESERVAS TÉCNICAS Art. 67. O I.R.B. constituirá as reservas técnicas em bases não inferiores às determinadas para as Sociedades pela legislação em vigor. § 1º Em casos excepcionais, o I.R.B., por decisão do C.T., poderá guardar a reserva de retrocessões de uma ou mais Sociedades. § 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o I.R.B. abonar-lhes-á um juro anual, fixado pelo C.T., cabendo recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, caso a Sociedade não se conforme com a taxa fixada. Art. 68. A inversão das reservas será feita, a critério do C.T., em operações e valores de máxima garantia. CAPÍTULO II DAS RESERVAS LIVRES Art. 69. O I.R.B. constituirá, anualmente, de conformidade com o disposto no art. 109, alínea a, destes estatutos, uma reserva suplementar e tantas reservas especiais quantas o C.T. criar. Parágrafo único. O C.T. regulará a forma de aplicação das reservas de que trata este artigo. TÍTULO VI Da liquidação dos sinistros CAPÍTULO I DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NOS RAMOS ELEMENTARES Art. 70. As liquidações extrajudiciais (amigáveis) só obrigarão o I.R.B. quando tiverem sido acordadas com a sua participação direta. § 1º O C.T. fixará limites dentro dos quais os seguradores diretos poderão, por exceção, liquidar amigavelmente os sinistros e pagar as respectivas indenizações, independentemente de intervenção direta do I.R.B. ou de consulta prévia ao mesmo Instituto. § 2º O pagamento das indenizações acordadas nas liquidações extrajudiciais, em que o I.R.B. tenha responsabilidade, deverá ser efetuado, pelo segurador direto, ao interessado, no primeiro dia útil após o recebimento da importância devida pelo I.R.B. § 3º O C.T. estabelecerá normas para as liquidações extrajudiciais. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 71. As Sociedades retrocessionárias serão representadas, tanto nas liquidações extrajudiciais como nas judiciais, pelo I.R.B., cuja sorte seguirão, na proporção das respectivas responsabilidades. Art. 72. O I.R.B. poderá, nos processos amigáveis ou judiciais, ser representado por mandatários, funcionários ou não, podendo, a seu critério, incluir entre aqueles as Sociedades. Art. 73. Perante a Sociedade responderá o I.R.B. pela responsabilidade ressegurada, inclusive a parte proporcional das despesas de liquidação, ficando com direito regressivo contra as retrocessionárias, para rehaver delas a parte que lhe couber no sinistro. Art. 74. Posto seja obrigatória a participação direta do I.R.B. em todas as liquidações judiciais ou extrajudiciais referentes a contratos de seguros em que tenha responsabilidade como ressegurador, as sociedades ficam obrigadas, logo que tenham conhecimento de qualquer sinistro, a tomar as providências preliminares tendentes a acautelar direitos ou diminuir prejuízos, comunicando-os imediatamente ao I.R.B., sob pena de arcarem com os prejuIzos decorrentes. Art. 75. Recusando-se a sociedade a liquidar amigavelmente um sinistro, o I.R.B. poderá recorrer ao processo de arbitramento, previsto no art. 7º do Decreto-lei n. 1.805, de 27 de novembro de 1939. TÍTULO VII CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO Art. 76. O I.R.B. será dirigido pelo Presidente e administrado por este e pelo C.T. § 1º Ao Presidente cabe a parte da administração geral. § 2º Ao C.T. incumbe a orientação técnica das operações do I.R.B. Art. 77. Os administradores não contraem obrigação pessoal ou solidária pelos atos praticados no exercício de seus cargos, respondendo, entretanto, pela negligência, culpa ou dolo com que se houverem no desempenho das suas funções. CAPÍTULO II DO PRESIDENTE Art. 78. O Presidente será de livre escolha do Presidente da República. § 1º Em seu impedimento, ocasional ou temporário, até trinta dias, será o Presidente substituido pelo Conselheiro por ele previamente designado. § 2º Nos impedimentos por prazo superior a trinta dias, o substituto será designado, dentre os Conselheiros, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. § 3º O substituido, em qualquer das hipóteses deste artigo, receberá integralmente os proventos do cargo. § 4º O substituto, no caso do § 2º, perceberá a diferença necessária para integrar a remuneração do cargo que passou a exercer. Art. 79. O Presidente tomará parte na discussão e votação de quaisquer assuntos debatidos no C.T., tendo voto de qualidade em caso de empate. Art. 80. Ao Presidente caberá: a) fazer cumprir a lei orgânica e regimentos internos do I.R.B.; b) superintender e dirigir de conformidade com as deliberações do C.T., as operações do I.R.B.; c) exercer todos os atos de administração geral; d) executar, de conformidade com as decisões do C.T., os atos constantes do art. 90, alínea f, destes estatutos, assinando-os, para sua validade, juntamente com um dos Conselheiros; e) abrir contas em bancos e movimentar fundos, assinando os cheques, ou recibos, juntamente com um dos Conselheiros; f) tomar parte nas reuniões do C.T., presidindo-as; g) representar o I.R.B. em suas relações com terceiros; em juizo ou fora dele; h) constituir mandatários de qualquer natureza, no país ou no exterior, com aprovação do C.T.; i) prover os cargos do I.R.B.; j) fixar, dentro do orçamento votado pelo C.T., a remuneração de funcionários, ou mandatários, não excedendo a despesa anual, em cada caso, de 36:000$0 (trinta e seis contos de réis); k) apresentar ao C.T. balancetes mensais e balanços semestrais; l) prestar, anualmente, contas da administração ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por meio de relatório, balanço e conta de lucros e perdas, referentes ao último exercício, depois de submetidos à apreciação do C.T. e de emitido o parecer do Conselho Fiscal (C.F.); m) organizar o quadro dos funcionários do I.R.B.; n) promover, remover, punir, ou demitir, quaisquer funcionários, fixar-lhes as atribuições, conceder-lhes licença, abonar-lhes faltas, e arbitrar-lhes ajudas de custo; o) designar funcionários, quando julgar conveniente, para examinarem livros e documentos das Sociedades necessários à verificação de quaisquer operações que interessem ao I.R.B. CAPÍTULO III DO CONSELHO TÉCNICO Art. 81. O C.T. compor-se-á de seis Conselheiros, dos quais três são de livre escolha do Presidente da República e os outros eleitos pelas Sociedades juntamente com os respectivos suplentes, dentro de trinta dias, após a publicação do balanço do I.R.B. Parágrafo único. O processo da eleição e o prazo do mandato, bem como sua renovação, serão regulados pelo disposto no art. 11, e seus §§ 2º a 5º do D.L., cabendo a cada Sociedade um voto. Art. 82. Não poderão ter exercício no C.T. nem no C.F. os parentes consanguíneos até ao segundo grau, cunhado, sogro, genro, e os administradores ou gerentes da mesma Sociedade, ou de Sociedade do mesmo grupo financeiro. Art. 83. O funcionamento do C.T. será estabelecido em regimento interno. Art. 84. O C.T. deliberará com a presença do Presidente e de quatro membros, pelo menos, entre os quais dois dos nomeados, e suas resoluções serão adotadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto que lhe cabe, o de qualidade. Art. 85. O Conselheiro eleito pelas Sociedades que deixar, sem causa justificada, de comparecer a três sessões consecutivas será considerado resignatário do respectivo cargo. Art. 86. Ao C.T. cabe conceder ao Presidente e aos Conselheiros licença até trinta dias, e, para tratamento de saude, até seis meses, podendo haver prorrogação se persistirem os motivos determinantes da concessão. § 1º Nos casos de que trata este artigo, bem como no de férias, o Presidente e os Conselheiros receberão integralmente os seus proventos. § 2º Fica a critério do C.T. resolver quanto à necessidade, ou conveniência, da substituição do Presidente e de qualquer Conselheiro. Art. 87. No caso de substituição do Presidente e de qualquer Conselheiro, o C.T. fixará a remuneração do substituto. Art. 88. Decidida a substituição de que trata o artigo anterior, será esta processada na conformidade do art. 16, §§ 2º e 3º do D.L. Art. 89. Os Conselheiros poderão, a critério do Presidente, desempenhar funções técnico-administrativas de carater permanente, aproveitadas as especializações respectivas. Art. 90. E' da competência do C.T.: a) estabelecer os limites de retenção do I.R.B. em cada ramo de resseguros; b) elaborar os contratos de resseguros e retrocessões; c) autorizar o Presidente a suspender total ou parcialmente as retrocessões a uma ou mais Sociedades até que desapareçam as causas excepcionais determinantes da medida; d) estabelecer as comissões de resseguros e das retrocessões; e) fixar anualmente o dividendo; f) autorizar o Presidente a celebrar contratos, a contrair obrigações, a fazer operações de crédito, a transigir, a adquirir e alienar bens imóveis ou títulos, a aplicar o capital e as reservas, a caucionar, hipotecar e constituir outros onus reais; g) rever anualmente, após a aprovação do balanço, a distribuição do capital pelas Sociedades; h) votar anualmente o orçamento da despesa; i) tomar conhecimento dos balancetes e balanços apresentados pelo Presidente; j) fixar os vencimentos dos funcionários ou mandatários, desde que a despesa anual, em cada caso, exceda de 36:000$0 (trinta e seis contos de réis); k) organizar os formulários estatísticos das operações de seguros que interessem ao I.R.B.; l) resolver sobre a criação de sucursais ou agências; m) deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente, ou por ele encaminhados por solicitação de quaisquer interessados; n) servir de árbitro, nas divergências entre as Sociedades, ou entre estas e os segurados, por iniciativa dos interessados; o) fixar fianças; p) aprovar os regimentos internos dos serviços do I.R.B. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO Art. 91. O Presidente e os Conselheiros terão vencimentos mensais fixos e percentagem anual sobre os lucros líquidos. Art. 92. A despesa com os vencimentos de toda a Administração não excederá de 26:000$0 (vinte e seis contos de réis) mensais. Art. 93. Os vencimentos fixos do Presidente e dos Conselheiros serão fixados pelo C.T., dentro dos limites do artigo anterior. Art. 94. Além dos vencimentos, terá o Presidente e cada um dos Conselheiros direito à percentagem de 2% (dois por cento) sobre os lucros líquidos apurados em cada exercício. Parágrafo único. A percentagem de toda a Administração não poderá exceder o dobro da remuneração fixa anual correspondente ao quantitativo mensal de que trata o art. 92. Art. 95. A remuneração da Administração poderá ser alterada, mediante modificação dos presentes estatutos, proposta ao Governo pelo C.T. Art. 96. Os Conselheiros que, por escolha do Presidente do l.R.B., exercerem na Administração funções permanentes perceberão mensalmente uma gratificação fixa, proposta pelo mesmo Presidente e aprovada pelo C.T. CAPÍTULO V DOS FUNCIONÁRIOS Art. 97. São funcionários do I.R.B, aqueles que ocupem nos seus serviços cargos de confiança ou cargos providos por concurso ou prova de habilitação. § 1º Os funcionários do I.R.B. são equiparados, para todos os efeitos da legislação do trabalho e previdência social, aos empregados das Sociedades. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos funcionários que exerçam cargos em comissão, desde que sejam contribuintes obrigatórios de outros institutos de previdência social criados pelo Governo Federal. § 3º Aos funcionários públicos que sirvam em comissão no I.R.B. aplica-se o disposto nos arts. 12 e 40, parágrafo único, do D.L. Art. 98. Os cargos e vencimentos dos funcionários do I.R.B. constarão de quadro, organizado pelo Presidente. Art. 99. Todos os funcionários do I.R.B. são obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre assuntos de que tomarem conhecimento no exercício de suas funções, sob pena de suspensão, ou demissão, conforme a gravidade da falta. Art. 100. Anualmente, o C.T. fixará, para gratificação aos funcionários, uma quota do lucro líquido, a qual será distribuida pelo Presidente, de conformidade com o rendimento funcional de cada um e demais condições que forem estabelecidas no regimento interno. § 1º A importância total distribuida não poderá exceder 15% (quinze por cento) da despesa global com o funcionalismo do I.R.B. no exercício anterior. § 2º Excetuam-se do número dos contemplados com a gratificação os Conselheiros que exercerem cargos administrativos. Art. 101. O regimento interno do I.R.B. estabelecerá, os direitos e deveres dos funcionários. TÍTULO VIII CAPÍTULO ÚNICO DO CONSELHO FISCAL Art. 102. O Conselho Fiscal (C.F.) com a finalidade precípua de emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas de cada exercício, a que alude o art. 13, inciso IV, do D.L., compor-se-á de três membros, sendo dois representantes das I.P.S., e um das Sociedades. Art. 103. Os representantes das I.P.S. serão nomeados pelo Presidente da República, sendo um presidente de Instituto de Aposentadoria e Pensões e o outro presidente de Junta Administrativa de Caixa de Aposentadoria e Pensões, esta e aquele subordinado ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. § 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, podendo ser renovado. § 2º Na mesma ocasião, e pela mesma forma, serão nomeados os suplentes. Art. 104. O representante das Sociedades e seu suplente serão por elas eleitos por ocasião da eleição do C.T. obedecendo à mesma forma estabelecida no D.L. e nestes estatutos para a eleição dos seus representantes no C.T. Parágrafo único. Durante o prazo de dois anos, contados da publicação do Decreto-lei n. 1.186, de 3 de abril de 1939, será de livre escolha do Presidente da República o representante das sociedades no C.F. Art. 105. Os membros do C.F. em exercício terão anualmente a remuneração global de 9:000$0 (nove contos de réis). Art. 106. O C.F. poderá ser convocado, a critério do C.T., como orgão consultivo, para opinar sobre qualquer assunto que interesse à economia do I.R.B. Art. 107. A disposição do C.F., na sede do I.R.B., ficarão permanentemente os livros e documentos que devem ser submetidos ao seu exame. Art. 108. O C.F. apresentará o seu parecer até quinze dias depois de aprovados pelo C.T. o relatório, balanço e contas do exercício findo, que, juntamente com os aludidos documentos, será enviado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para os efeitos do art. 13, inciso IV, do D.L. TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO DOS LUCROS LÍQUIDOS Art. 109. Depois de constituidas as reservas técnicas e feitas as necessárias amortizações e depreciações, os lucros líquidos serão distribuídos da seguinte forma: a) 20% (vinte por cento) para um fundo de reserva suplementar, até atingir o capital realizado, e daí por diante a critério do C.T.; b) o quantum necessário para se distribuir, conforme deliberação do C.T., um dividendo nunca superior a 8% (oito por cento) sobre o capital realizado; c) o quantum necessário para gratificações à Administração e ao pessoal do I.R.B. § 1º Do saldo que se apurar retirar-se-á: a) o quantum necessário para fundos especiais de reserva, a critério do C.T.; b) até 25% (vinte e cinco por cento) para serem repartidos entre as Sociedades de seguros, na proporção do resultado das operações que tenham efetuado e com o I.R.B.; d) até 25% (vinte e cinco por cento) para a constituição de um fundo de previdência social, que ficará à disposição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para auxílio às instituições de seguro social; e) até 10% (dez por cento) para propaganda e estudos técnicos de seguros; f) 5% (cinco por cento) à disposição do D.N.S.P.C. § 2º O restante que se verificar será transferido para o exercício seguinte. TÍTULO X CAPÍTULO ÚNICO DAS PENALIDADES Art. 110. Independentemente da ação repressiva do D.N.S.P.C., poderá o I.R.B., por decisão do C.T., aplicar às Sociedades a penalidade de suspensão parcial, ou total, das retrocessões, conforme a gravidade da falta. TÍTULO XI CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 111. As autoridades públicas e as Sociedades são obrigadas a prestar ao I.R.B. todas as informações que, por seu Presidente, lhes forem solicitadas. Art. 112. O Ministério da Fazenda facilitará ao I.R.B. as operações necessárias a seus compromissos no exterior. Art. 113. As Sociedades que pretendam explorar novas modalidades ficam obrigadas a dar conhecimento ao I.R.B., com aviso previo de noventa dias. Art. 114. Não interessando ao I.R.B. fazer o resseguro da nova modalidade, disso dará ciência à Sociedade e ao D.N.S.P.C. Art. 115. As Sociedades ficam obrigadas: a) a exibir aos funcionários devidamente autorizados pelo Presidente seus livros e documentos que interessem ao I.R.B.; b) a adotar, nas suas relações com o I.R.B, os modelos de formulários, plantas e outros impressos aprovados pelo C.T. Art. 116. O I.R.B. mediante ajuste com as interessadas, poderá, prestar serviços técnicos às Sociedades, inclusive fornecer-lhes o material mencionado no artigo anterior. Art. 117. Nos casos de recurso do I.R.B. para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, será feita a interposição dentro de dez dias, contados da publicação, no Diário Oficial, do despacho do Diretor do D.N.S.P.C. § 1º Ao I.R.B. será dada vista do processo por dez dias, cabendo ao D.N.S.P.C., se mantiver o despacho, igual prazo para sustentá-lo. § 2º Esgotado este último prazo, será o processo encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para decisão. Art. 118. Os presentes estatutos adotam a seguinte terminologia abreviada: a) (I.R.B.) - Instituto de Resseguros do Brasil; b) (D.L.) - Decreto-lei n. 1.186, de 3 de abril de 1939; c) (lei orgânica) - Decreto-lei n. 1.186, de 3 de abril de 1939, Decreto-lei n. 1.805, de 27 de novembro de 1939, e os presentes estatutos; d) (C.T.) - Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil; e) (C.F.) - Conselho Fiscal do Instituto de Resseguros do Brasil; f) (Presidente) - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil; g) (Conselheiros) - Membros do Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil; h) (D.N.S.P.C.) - Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização; i) (I.P.S.) - Instituições de Previdência Social; j) (Sociedades) - Sociedades de seguros que operam no país. Art. 119. O C.T. fixará o prazo, nunca inferior a trinta dias, para início de operações em cada modalidade de resseguros. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1939. Waldemar Falcão. A. de Souza Costa. |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1939, Página 27567 (Publicação Original)