Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.801, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.801, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1939
Dispõe sobre a aquisição com serviço militar dos estrangeiros, de que trata o § 2º do art. 40 do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os estrangeiros de que trata o § 2º do art. 40, do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, ficam obrigados à quitação do serviço militar no Brasil, devendo para isso:
a) | os que tiverem menos de trinta e cinco anos de idade, obter, dentro de um ano, o certificado de reservista de 2ª categoria; |
b) | os que tiverem mais de trinta e cinco anos de idade, requerer, dentro de seis meses, à Chefia da Circunscrição de Recrutamento da jurisdição de seu domicílio, o documento de quitação com o serviço militar. |
§ 1º Estão excluídos da obrigação de que trata a letra a os naturalizados em cujos domicílios ou residências não exista tiro de guerra, escola de instrução militar ou unidade-quadro, cumprindo-lhes então proceder na conformidade do disposto na letra b.
§ 2º Os prazos de que tratam as letras a e b contam-se;
1) da data da publicação da presente lei, para os que nessa ocasião já estejam naturalizados;
2) da data da publicação de suas naturalizações, para os que vierem a naturalizar-se na vigência desta lei.
Art. 2º Ficarão ipso-facto revogados os atos de nomeação ou designação e rescindidos os instrumentos de contrato si, findos os prazos do artigo anterior, os interessados não apresentarem os certificados de reservistas de 2ª categoria ou os requerimentos a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º O chefe do serviço federal, estadual ou municipal encaminhará os requerimentos aludidos no artigo 1º ao Chefe da Circunscrição de Recrutamento, informando o que constar, na repartição, a respeito da naturalização, da nacionalidade, da filiação, do estado civil, da data de nascimento, da residência, das habilitações dos requerentes e das profissões que têm exercido.
Art. 4º Findos os prazos fixados no art. 1º, sem terem sido apresentados os certificados de reservista de 2ª categoria, ou os requerimentos, o chefe do serviço providenciará, dentro de três dias, sob pena de responsabilidade, no sentido de ser tornada efetiva a anulação ou rescisão, na conformidade do art. 2º.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1939, Página 27328 (Publicação Original)