Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.801, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1939 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.801, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1939

Dispõe sobre a aquisição com serviço militar dos estrangeiros, de que trata o § 2º do art. 40 do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os estrangeiros de que trata o § 2º do art. 40, do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, ficam obrigados à quitação do serviço militar no Brasil, devendo para isso:

a) os que tiverem menos de trinta e cinco anos de idade, obter, dentro de um ano, o certificado de reservista de 2ª categoria;
b) os que tiverem mais de trinta e cinco anos de idade, requerer, dentro de seis meses, à Chefia da Circunscrição de Recrutamento da jurisdição de seu domicílio, o documento de quitação com o serviço militar.


      § 1º Estão excluídos da obrigação de que trata a letra a os naturalizados em cujos domicílios ou residências não exista tiro de guerra, escola de instrução militar ou unidade-quadro, cumprindo-lhes então proceder na conformidade do disposto na letra b.

      § 2º Os prazos de que tratam as letras a e b contam-se;

      1) da data da publicação da presente lei, para os que nessa ocasião já estejam naturalizados;
      2) da data da publicação de suas naturalizações, para os que vierem a naturalizar-se na vigência desta lei.

     Art. 2º Ficarão ipso-facto revogados os atos de nomeação ou designação e rescindidos os instrumentos de contrato si, findos os prazos do artigo anterior, os interessados não apresentarem os certificados de reservistas de 2ª categoria ou os requerimentos a que se refere o artigo anterior.

     Art. 3º O chefe do serviço federal, estadual ou municipal encaminhará os requerimentos aludidos no artigo 1º ao Chefe da Circunscrição de Recrutamento, informando o que constar, na repartição, a respeito da naturalização, da nacionalidade, da filiação, do estado civil, da data de nascimento, da residência, das habilitações dos requerentes e das profissões que têm exercido.

     Art. 4º Findos os prazos fixados no art. 1º, sem terem sido apresentados os certificados de reservista de 2ª categoria, ou os requerimentos, o chefe do serviço providenciará, dentro de três dias, sob pena de responsabilidade, no sentido de ser tornada efetiva a anulação ou rescisão, na conformidade do art. 2º.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1939, Página 27328 (Publicação Original)