Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.749, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.749, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1939
Modifica a legislação do ensino superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º No curso de direito, o aluno que, satisfeitas as exigências regulamentares, tiver obtido nas provas parciais a média 3 ou 4, poderá, no fim do ano letivo, prestar exame completo, constante de prova escrita e prova oral, em uma ou mais disciplinas de cada série.
Art. 2º Nos cursos de belas artes será observado o regime de provas parciais e exames estabelecido pelo Decreto n. 24.523, de 2 de julho de 1934.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1939, Página 26227 (Publicação Original)