Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.749, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1939 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.749, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1939

Modifica a legislação do ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º No curso de direito, o aluno que, satisfeitas as exigências regulamentares, tiver obtido nas provas parciais a média 3 ou 4, poderá, no fim do ano letivo, prestar exame completo, constante de prova escrita e prova oral, em uma ou mais disciplinas de cada série.

     Art. 2º Nos cursos de belas artes será observado o regime de provas parciais e exames estabelecido pelo Decreto n. 24.523, de 2 de julho de 1934.

     Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1939, Página 26227 (Publicação Original)