Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 168, DE 5 DE JANEIRO DE 1938 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 168, DE 5 DE JANEIRO DE 1938

Reorganiza os quadros de funcionários das secretarias do Tribunal de Apelação e da Procuradoria Geral do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

CONSIDERANDO que o desenvolvimento dos serviços judiciários do Distrito Federal já reclamava uma revisão dos quadros do funcionalismo das Secretarias do Tribunal de Apelação e da Procuradoria Geral, e dos cartórios dos Juízes Criminais, no intuito de ampliá-los, de modo a melhor atender às necessidades dos mesmos serviços; 

CONSIDERANDO que essa necessidade se tornou hoje mais premente com a extição da Justiça Federal, e conseqüente transferência para a Justiça local de grande soma de atribuïções que àquele competiam;

CONSIDERANDO que com o aproveitamento dos funcionários em disponibilidade da Justiça Eleitoral, também extinta, o reajustamento daqueles quadros pode ser feito com pequeno aumento de despesa; Decreta, no uso das atribuïções que lhe confere o art. 180, da Constituïção Federal:

     Art. 1º O quadro de funcionários da Secretaria do Tribunal de Apelação do Distrito Federal fica assim constituído:

1 secretário (letra K) ;
3 chefes de secção (letra J) ;
12 oficiais (letra H) ;
5 escriturários (letra G) ;
6 dactilógrafos (letra G) ;
1 zelador (letra G) ;
1 porteiro letra G) ;
6 contínuos (letra E) ;
12 serventes (letra C) ;
3 correios (letra D) ;
1 chefe de máquinas, da letra G;
2 auxiliares técnicos (letra F) ;
3 ascensoristas (letra D) ;
1 motorista (letra F).


     Parágrafo único. Um dos oficiais exercerá as funções de chefe de secção de jurisprudência; outro, as de bibliotecário-arquivista, e outro as de protocolista.

     Art. 2º O secretário será nomeado dentre os bachareis de direito, maiores de 25 e menores de 58 anos, com cinco anos, pelo menos de prática forense.

     § 1º Os chefes de secção serão nomeados, por merecimento, dentre os oficiais, segundo classificação feita peIo Conselho de Justiça.

     § 2º Os oficiais serão nomeados por promoção dentre os escriturários.

     § 3º O cargo de escriturário é considerado como início de carreira, e será preenchido por concurso de provas, versando sôbre: a) português; b) redação oficial; c) instrução cívica; d) noções de contabilidade administrativa; e) organização judiciária; f) noções de prática do processo civil e criminal.

     § 4º O dactilógrafo será nomeado por concurso de provas, versando sôbre: a) português; b) redação oficial; c) instrucção cívica; d) organização judiciária; e) dactilógrafia.

     § 5º A nomeação de zelador será feita por promoção do porteiro; dêste, pelos contínuos e correios; a de contínuos ou correio, por promoção dêntre os serventes.

     § 6º A nomeação para servente, cargo considerado como de início de carreira, será feito mediante concurso de provas, versando sôbre: a) noções de português; b) aritmética elementar; c) elementos de instrução cívica.

     § 7º A nomeação de chefe de máquinas será feita por promoção dentre os auxiliares técnicos; a dêstes, dentre os ascensoristas.

     § 8º A nomeação de ascensoristas e de motorista, cargos considerados iniciais de carreira, será feita mediante requerimento instruído com atestado idôneo de preparo técnico especializado, ou certidão de licença profissinal passada por autoridade competente, valendo por concurso de títulos.

     Art. 3º Tôdas as promoções, exceto a de chefe de secção, serão feitas, metade por antiguidade e metade por merecimento, a começar por esta.

     Parágrafo único. Quando couber a promoção ao princípio de merecimento, a lista, organizada pelo Presidente do Tribunal, será tríplice, para as vagas de oficiais; nos demais casos, sempre que possível a lista será constituida de dois nomes, observado em todos os casos o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 4º, e 34, da lei nº 284, de 28 de outubro de 1936.

     Art. 4º Os concursos serão organizados, e nomeada a respectiva comissão examinadora, pelo Presidente do Tribunal.

     Parágrafo único. Os diplomados em direito serão dispensados das provas de português, instrução cívica, organização judiciária e noções de prática do processo.

     Art. 5º As atribuições dos funcionários a que se refere o art. 1º serão as estabelecidas pelo Tribunal no uso da faculdade constitucional de organização de sua secretaria (Constituição Federal, artigo 93, letra a).

     Art. 6º No Pretório, ou edificio sede das Pretorias, servirão os seguintes funcionários: 1 diretor (letra L) ; 1 porteiro, (letra G) ; 1 correio, (letra D) ; e 5 serventes, (letra C).

     Parágrafo único. Êsses funcionários ficam imediatamente subordinados ao Presidente do Tribunal de Apelação, observando-se, quanto às suas nomeações, o estabelecido para os cargos equivalente dêsse Tribunal.

     Art. 7º A Secretaria da Procuradoria Geral do Distrito Federal será constituida dos seguintes funcionários: 1 secretário (letra J) ; 1 oficial, (letra H); 3 escriturários, (letra G) ; 1 datilógrafo, (letra G) ; 1 contínuo, (letra E); 1 servente, (letra D); e 1 motorista (letra F).

     § 1º O secretário será nomeado por promoção do oficial; êste por promoção dentre os escriturários e o datilógrafo, metade por antiguidade e metade por merecimento, por indicação, em lista de dois nomes, do procurador geral; o contínuo pela promoção do servente.

     § 2º A nomeação de escriturário e datilógrafo será feita por concurso nos têrmos do art. 2º, parágrafos 3º e 4º, e a de servente, nos têrmos do § 6º do mesmo artigo.

     Art. 8º Ficam creados mais dezeseis cargos de escreventes juramentados (letra G), ,um em cada uma das Vara e Pretorias Criminais.

     Art. 9º Os cargos excedentes da atual organização das secretarias do Tribunal de Apelação e da Procuradoria Geral, bem assim os novos, ora creados, do Pretório e das Varas e Pretorias Criminais, serão preenchidos por funcionários em disponibilidade da extinta Justiça Eleitoral, de acôrdo com as respectivas classes.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1938, Página 420 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 21 Vol. 1 (Publicação Original)