Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.622, DE 22 DE SETEMBRO DE 1939 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.622, DE 22 DE SETEMBRO DE 1939

Altera um dispositivo do Decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o art. 26 do Decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938, tem dado margem a interpretações que não condizem com a finalidade do mesmo dispositivo e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição.

DECRETA:

     Artigo único. Fica assim redigido o art. 26 do Decreto-lei número 197, de 22 de janeiro de 1938: 

         "O tempo de serviço em campanha será contado pelo dobro, para efeito de inatividade, entendendo-se como tal aquele em que for abonado o
           terço de campanha e o militar estiver em operações de guerra com deslocamento da sede de seu corpo ou unidade; ou aquele que assim for 
           expressamente considerado pelo Governo."

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/09/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/1939, Página 22797 (Publicação Original)