Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.500, DE 9 DE AGOSTO DE 1939 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.500, DE 9 DE AGOSTO DE 1939

Altera o decreto-Lei n. 527, de 1 de julho de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 8º do Decreto-lei n. 527, de 1 de julho de 1938, passa a ter a seguinte redação:  "Art. 8º A subvenção Federal será requerida, dentro dos primeiros quatro meses de cada ano, para o ano seguinte." São mantidos os parágrafos sem nenhuma alteração.

     Art. 2º O art. 15 do Decreto-lei citado no artigo anterior passa a ser o seguinte:  "Art. 15. O pagamento da subvenção federal concedida a qualquer instituição do Distrito Federal será feito no Tesouro Nacional e o da concedida a qualquer instituição dos Estados e do Território do Acre, nos respectivos municípios, pelas repartições do Ministério da Fazenda aí existentes, em duas prestações, sendo primeira no primeiro trimestre, e a segunda no terceiro trimestre do ano, e mediante requisição do Ministro da Educação e Saude ao Ministro da Fazenda." É mantido o parágrafo único sem modificação.

     Art. 3º O art. 22 do Decreto-lei anteriormente mencionado passa, a ter o seguinte enunciado: "Art. 22. O orçamento da despesa do Ministério da Educação e Saude consignar uma dotação global para as subvenções federais concedidas, a título de cooperação ordinária ha instituições assistenciais e culturais. Se ao findarem as providência relativas ao pedido e à concessão das subvenções federais estiver conclusa a elaboração orçamentária, abrir-se-á crédito especial para pagamento de todas as subvenções federais concedidas." É mantido o parágrafo único sem modificação.

     Art. 4º Os requerimentos apresentados pelas instituições assistenciais e culturais para habilitação à subvenção federal no corrente ano serão igualmente consideradas como pedidos de subvenção federal para o ano de 1940. As instituições, que no corrente ano deixarem de apresentar os seus requerimentos dentro do prazo legal, ou que os tiveram indeferidos, poderão habilitar-se à subvenção federal do ano de 1940, até o próximo mês de agosto.

     Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de agosto de 1939, 118º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/08/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1939, Página 19268 (Publicação Original)