Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 150, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 150, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1937
Suspende, até 31 de março de 1938, as execuções judiciais para cobrança de dívida de agricultores.
CONSIDERANDO que, em consequência da mudança na política do café, houve natural retração de crédito à lavoura;
CONSIDERANDO que a normalização dêsse estado poderá ser facilitada através de financiamento pela Carteira especial em organização no Banco do Brasil ;
CONSIDERANDO o interêsse em amparar os lavradores cuja situação econômica permita êsse financiamento, sendo para isso necessário que fiquem ao abrigo de execuções a que estariam sujeitos em consequência da expiração do prazo de obrigações vencidas,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensas até o dia 31 de março próximo futuro as execuções judiciais para obter o pagamento de dívidas de agricultores.
Parágrafo único. Não se incluem nas dívidas referidas neste artigo:
a) as dívidas de agricultores e seus colonos e empregados por serviços prestados;
b) que tiverem garantia de conhecimentos de mercadorias, certificados de depósitos ou "warrants".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.
Fernando Costa.
Francisco Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1938, Página 138 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 507 Vol. 3 (Publicação Original)