Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 150, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 150, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1937

Suspende, até 31 de março de 1938, as execuções judiciais para cobrança de dívida de agricultores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da faculdade que lhe confere o art. 180, da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO que, em consequência da mudança na política do café, houve natural retração de crédito à lavoura;

CONSIDERANDO que a normalização dêsse estado poderá ser facilitada através de financiamento pela Carteira especial em organização no Banco do Brasil ;

CONSIDERANDO o interêsse em amparar os lavradores cuja situação econômica permita êsse financiamento, sendo para isso necessário que fiquem ao abrigo de execuções a que estariam sujeitos em consequência da expiração do prazo de obrigações vencidas,

RESOLVE:

     Art. 1º Ficam suspensas até o dia 31 de março próximo futuro as execuções judiciais para obter o pagamento de dívidas de agricultores.

     Parágrafo único. Não se incluem nas dívidas referidas neste artigo:

               a) as dívidas de agricultores e seus colonos e empregados por serviços prestados;
               b) que tiverem garantia de conhecimentos de mercadorias, certificados de depósitos ou "warrants".

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.
Fernando Costa.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1938, Página 138 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 507 Vol. 3 (Publicação Original)