Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.330, DE 7 DE JUNHO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.330, DE 7 DE JUNHO DE 1939
Estabelece a tabela de emolumentos consulares.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA :
Art. .1º Os Consulados e vice-consulados brasileiros cobrarão, pela expedição ou pela legalização de documentos, os emolumentos estatuídos na tabela que a este acompanha.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
TABELA DE EMOLUMENTOS CONSULARES A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 1.330, DE 7 DE JUNHO DE 1939
Moeda Percentagens
brasileira
Ouro
1. Legalização do manifesto de carga de um navio, de qualquer
porto estrangeiro para qualquer porto do Brasil;
De 100 toneladas ou menos................................................................................... 5$000
De mais de 400 até 200 toneladas......................................................................... 10$000
De mais de 200 até 800 toneladas......................................................................... 15$000
De mais de 300 até 400 toneladas......................................................................... 20$000
De mais de 400 até 500 toneladas......................................................................... 25$000
De mais de 500 até 1.000 toneladas...................................................................... 30$000
De mais de 1. 000 até 1 .500 toneladas ................................................................ 60$000
De mais de 1.500 até 2.000 toneladas................................................................... 70$000
De mais de 2. 000 até 2. 500 toneladas................................................................. 80$000
De mais de 2. 500 até 3. 000 toneladas ................................................................ 90$000
De mais de 3.000 até 4.000 toneladas................................................................... 100$000
Acima de 4. 000 toneladas até o limite de 20.000, mais 10$000 por mil
toneladas ou fração. As embarcações de tonelagem superior pagarão por
20.000 toneladas.
A base para a cobrança de emolumentos pela legalização do manifesto
de carga é a tonelagem líquida total da arqueação do navio, conforme
constar da respectiva carta de registro, passaporte ou documento equivalente;
e no caso de ser o navio arquivado em outra medida que não a tonelada,
essa medida será reduzida a tonelada brasileira de metro cúbicos 2,85.
As taxas acima estabelecidas serão cobradas sem alteração, no caso do navio
tomar carga, pelo menos, para três portos brasileiros. No caso de só carregar
para um ou dois portos, o único manifesto ou o que for destinado ao primeiro
porto do Brasil pagará mais 50 % sobre a taxa devida. A carga embarcada
para um porto brasileiro, onde deverá sofrer transbordo para outro navio;
que a, levará ao seu destino, não está sujeita a manifesto especial, além do
que já traz o navio para o porto Onde se fará o transbordo, sendo incluída
no final deste manifesto sob o título: "Em trânsito para......", abrir-se-á,
porém, manifesto especial, quando assim requerer a agência marítima interessada.
Excetua-se a carga destinada a Porto Alegre e a Belo Horizonte, com baldeação
em qualquer porto brasileiro, para a qual é obrigatório o manifesto especial.
Deve também ser legalizado manifesto de carga despachada para Montevidéu,
com transbordo para Porto Alegre. No que diz respeito a carga embarcada
com a cláusula de opção para outro porto, observar-se-á o disposto na
Circular nº 716, de 29 de junho de 1932. Os navios da frota do Lloyd
Brasileiro, assim como as demais embarcações brasileiras, terão 50 % de
redução nos emolumentos devidos por legalização de manifestos de carga.
2. Legalização do manifesto suplementar, feito no mesmo porto,
depois de encerrado o despacho do navio................................................................ 45$000
3. Legalização de manifesto de artigos destinados à importação no Brasil
em veículos e em animais de carga ........................................................................... 12$000
4. Certificado negativo de, carga para cada porto do Brasil em que o navio
haja de tocar e para o qual não tenha carregado no porto da sede consular,
à vista da declaração do comandante ou da companhia ou agência de navegação ..... 10$000
5. Visto em conhecimentos de carga, cada conhecimento.......................................... 6$000
6. Certificado consular na declaração de êrro ou omissão em manifesto de carga,
apresentada antes da chegada do navio ao porto a que se refira o manifesto ............. 10$000
7. Carta de saúde de um navio, nos lugares onde não haja repartição que a
forneça.................................................................................................................... 12$000
8. Visto em carta de saúde de um navio................................................................... 10$000
9. Visto em lista positiva de passageiros de um navio, para cada porto
de desembarque :
Cada grupo de 25 passageiros ou fração deste número .......................................... 10$000
10. Visto em matricula ou em cópia autenticada de matricula de tripulação
de um navio............................................................................................................ 10$000
11. Matricula de tripulação ou rol de equipagem de navio brasileiro ........................ 12$000
12. Mudança na matrícula da tripulação de um navio brasileiro:
Cada homem embarcado ou Desembarcado............................................................ 2$000
13. Visto em diário náutico de navio brasileiro.......................................................... 4$000
14. Autorizar um novo diário náutico de navio brasileiro e rubricar todas as folhas:
Por série de 20 folhas ou fração .............................................................................. 6$000
15. Passaporte de uma embarcação brasileira:
a) De mais de 200 toneladas ............................................................................. 20$000
b) De menos de 200 toneladas .......................................................................... 6$000
16. Endosso no passaporte de uma embarcação brasileira....................................... Grátis
17. Certificado de seguir em lastro uma embarcação ou manifesto de lastro:
a) Nos portos estrangeiros situados nos rios Oyapock, Uruguai, Paraná,
Paraguai, Jaguarão e na Lagoa Mirim, assim como nos rios que deságuam
nessa lagoa, e nos afluentes dos citados rios; e nos portos estrangeiros
da bacia do Amazonas,cada certificado ou manifesto de lastro :
Sendo a embarcação de menos de 100 toneladas............................................ 4$000
Sendo de mais de 100 toneladas .................................................................... 8$000
b) Nos demais portos estrangeiros, marítimos ou fluviais, cada certificado ou
manifesto de lastro :
Sendo a embarcação de menos de 100 toneladas............................................ 20$000
Sendo de mais de 100 toneladas .................................................................... 30$000
18. Inventário de uma embarcação:
a) De mais de 200 toneladas.............................................................................. 60$000
b) De menos de 200 toneladas .......................................................................... 30$000
19. Vistoria de uma embarcação:
a) De mais de 200 toneladas............................................................................... 80$000
b) De menos de 200 toneladas ........................................................................... 60$000
20. Interferência do Consul em vistoria de mercadoria a bordo quando
pelo Consulado hajam sido nomeados peritos .......................................................... 60$000
21. Interferência do Consul em vistoria de mercadorias em terra, quando
não contrariem as leis locais e quando pelo Consulado hajam sido nomeados
peritos..................................................................................................................... 40$000
22. Nomeação de peritos :
Cada um.................................................................................................................. 12$000
23. Mudança de bandeira nacional para estrangeira, incluindo o registro e
a recepção em depósito dos papéis da embarcação, no caso de venda de
embarcação ............................................................................................................. 100$000
24. Mudança de bandeira estrangeira para nacional no caso de compra
de embarcação......................................................................................................... 50$000
25. Mudança de bandeira nacional para estrangeira, incluindo o registo e
a recepção em depósito dos papéis da embarcação, no caso de arrendamento:
Sobre o preço do arrendamento anual....................................................................... - 5 %
26. Pela mesma operação do nº 25, mas de bandeira estrangeira pela nacional:
Sobre o preço do arrendamento anual....................................................................... - 2 %
27. Nomeação ou aprovação da nomeação de um capitão de navio brasileiro
e registo desse ato..................................................................................................... 12$000
28. Carta de fretamento............................................................................................. 12$000
29. Venda pública de mercadorias avariadas ou outras pertencentes à
carga de uma embarcação ;
Sobre o preço da venda............................................................................................. - 2%
30. Arrecadação de objetos pertencentes carga e casco de um navio
brasileiro naufragado :
Sobre a avaliação total................................................................................................ - 3 %
31. Legalização de faturas:
Pelo valor declarado da mercadoria, exclusive frete e despesas;
Até U. S. $ 1.000 ...................................................................................................... 8$000
Cada U. S. $ 500 - a mais ou fração dessa quantia...................................................... 2$000
32. Legalização da primeira via de fatura comercial do grupo anexo à fatura consular,
ou em qualquer via, quando apresentada separadamente.............................................. 4$000
33. Legalização de fatura consular em reforma de outra................................................ 8$000
Se houver modificação para mais no valor declarado da mercadoria, cobrar-se-á,
além dos emolumentos acima mencionados, mais 3$000, ouro, por U. S. $ 500.-,
ou fração desta quantia.
34. Registo de um certificado na matrícula do Consulado e expedição do competente
título de nacionalidade ................................................................................................. Gratis
35. Visto anual em certificado de matrícula.................................................................... Gratis
36. Visto em documento expedido por autoridade brasileira........................................... 2$000
37. Celebração de um casamento no Consulado e expedição da respectiva certidão ...... Gratis
38. Registo de casamento não celebrado no Consulado.................................................. 10$000
39. Registo de nascimento e expedição da respectiva certidão........................................ Gratis
40. Registo de óbito e expedição da respectiva certidão................................................. Gratis
41. Certidão de nascimento........................................................................................... 2$000
42. Certidão de casamento ........................................................................................... 2$000
43. Certidão de óbito.................................................................................................... 2$000
44. Certificado de vida, para qualquer efeito ................................................................. 1$000
45. Testamento............................................................................................................. 30$000
46. Aprovação de testamento........................................................................................ 20$000
47. Inventário de bens por falecimento: Até 2 :000$000................................................. - 4%
Pelo que exceder de 2:000$000.................................................................................... - 2 %
48. Escritura de compra e venda: Até 20:000$000........................................................ - 4 %
Pelo que exceder de 20 :000$000 ................................................................................ - 2%
49. Ato de sociedade Até 20:000$000.......................................................................... - 4%
Pelo que exceder de 20:000$000 ................................................................................. - 2 %
50. Modificação, continuação ou dissolução da sociedade :Até 20 :000$000................. - 2%
Até 20:000$000........................................................................................................... - 2%
Pelo que exceder de 20:000$00.................................................................................... - 1%
51. Escritura e registo de qualquer contrato:
Até 5 :000$000........ .................................................................................................... - 3 %
Pelo que exceder de 5 :000$000 até 100 :000$000........................................................ - 2%
Pelo que exceder de 100 :000$000................................................................................ - 1%
52. Sentença arbitral :
a) Sendo de valor determinado ;
Até 5 :000$000.............................................................................................................. 30$000
Pelo que exceder de 5 :000$000 até 10:000$000........................................................... 10$000
Por quantias de 10:000$000 a mais, ou fração................................................................ 5$000
b) Sendo de valor indeterminado ou sobre objeto invariável............................................ 20$000
53. Procuração ou sub estabelecimento, lavrado nos livros do Consulado,
inclusive o traslado, e somente quando os outorgantes sejam cidadãos brasileiros,
salvo, quanto à nacionalidade, o caso de se tratar de procurações de capitães
de navios estrangeiros a corretores ou a despachantes de navios, para terem efeito
no Consulado, as quais poderão ser passadas no próprio Consulado, se os
capitães o preferirem :
a) Para cobrança de pensões do Estado, vencimentos de serviço público,
aposentadoria ou reforma....... .............................................................................. 2$000
b) Para compra de títulos da dívida pública brasileira ou cobrança de juros
da mesma ou de somas depositadas em Caixas conômicas .................................... 4$000
e) Para outros efeitos não acima declarados........................................................... 8$000
Havendo mais de um outorgante, cada um deles pagará emolumentos, na
razão supra. Excetuam-se, porém, as procurações de marido e mulher, irmãos
e co-herdeiros para o inventário e herança comum, universidade, cabido,
conselho, irmandade, confraria, sociedade comercial, cientifica, literária ou
artística, que pagarão como um só outorgante.
54. Reconhecimento de assinatura ou legalização de documento não passado
no Consulado :
a) Quando destinado à cobrança de pensões do Estado, vencimentos de
serviço público, aposentadoria ou reforma, compra de títulos da dívida
pública brasileira, cobrança de juros da mesma ou de somas depositadas
em Caixas Econômicas .......................................................................................... 2$000
b) Quando destinado a fiscalização bancária, para a transferência de cambiais
do Brasil para o estrangeiro.................................................................................... 3$000
c) Quando destinado a outros fins não acima declarados......................................... 6$000
d) Quando em um mesmo documento houver mais de uma assinatura, da
mesma pessoa, pelo reconhecimento das seguintes se pagará a metade das taxas
estabelecidas neste número.
e) Quando se tratar de pública forma ou de certidão compreendendo vários
documentos, serão cobrados emolumentos correspondentes a tantas
legalizações quantos forem os documentos transcritos, à razão supra.
Do mesmo modo, pelos documentos reunidos em maço, com as respectivas
firmas incluídas num reconhecimento notarial único, serão cobrados
emolumentos por tantos reconhecimentos quantos forem os documentos
do conjunto. Excetuam-se autos de processos judiciais, cuja legalização
consular se refere à firma do juiz que proferiu a sentença final. Os averbadores
feitos nos assentos do registo civil e incluídos nas respectivas certidões, não são
objeto de emolumentos próprios, pois fazem parte integrante dessas certidões.
55. Certidão:
Além dos emolumentos da busca :
Contendo 100 palavras ou menos ............................................................................. 5$000
Por série de 100 palavras a mais, contando-se como série completa o último
grupo de palavras, quando não alcance esse número.................................................. 3$000
56. Buscas nos livros e papéis do Consulado, quando requeridas por pessoas
competentes e autorizadas pelo Consul, depois de examinado o caso:
Se o requerente indicar o ano .................................................................................... 1$000
Cada ano em que recaia a busca ............................................................................... 1$000
57. Certificado ou atestado do Consulado para servir em qualquer estação................. 8$000
58. Registo de qualquer documento nos livros do Consulado, quando
requerido pelo interessado :
Contendo 100 palavras ou menos .............................................................................. 3$000
59. Tradução de qualquer documento escrito no idioma do país em que estiver
o Consulado para o idioma nacional :
Por série de 100 palavras, contendo-se como série completa o ultimo grupo de
palavra, quando não alcance esse número....................................................................... 10$000
60. Tradução de qualquer documento do idioma nacional para o do país em
que estiver o Consulado :
Art 100 palavras no texto original .................................................................................. 20$000
Por série de 100 palavras a mais, contando-se como série completa o último
grupo de palavras, quando não alcance esse número....................................................... 18$000
61. Pelo trabalho de conferir com o original a tradução de um documento feita fora do
Consulado.
a) Se a tradução for do idioma do país em que estiver o Consulado para o nacional :
Contendo a tradução 100 palavras ou menos.................................................................. 8$000
Por série de 100 palavras a mais, contando-se como série completa o último grupo
de palavras, quando não alcance esse número................................................................ 6$000
b) Se a tradução for do idioma nacional para o do país em que estiver o
Consulado, o dobro dos emolumentos estabelecidos no parágrafo precedente.
62. Pelo trabalho de conferir com o original a cópia de um documento feito fora
do Consulado :
a) Se a cópia for de documento no idioma nacional :
Por série de 100 palavras, contando-se como série completa o último grupo de
palavras, quando não alcance esse número .................................................................... 2$000
b) Se a cópia for em idioma estrangeiro, mas do país em que estiver o Consulado :
Contendo 100 palavras ou menos.................................................................................. 3$000
Por série de 100 palavras a mais, contando como série completa o último grupo
de palavras, quando não alcance esse número ............................................................... 2$000
c) Se for em outro idioma estrangeiro, o dobro dos emolumentos estabelecidos
no parágrafo precedente.
63. Cópia de documentos ou pública-forma :
a) Se o documento for escrito em idioma nacional :
Contendo 100 palavras ou menos.................................................................................. 3$000
Por série de 100 palavras a mais, contando-se como série completa o último grupo
de palavra, quando não alcance esse número................................................................. 2$000
b) Se o documento for escrito em idioma estrangeiro :
Contendo 100 palavras ou menos.................................................................................. 6$000
Por série de 100 palavras a mais, restando-se como série completa o último
grupo de palavras, quando não alcance esse número....................................................... 4$000
64. Assistência do Cônsul, quando requerida, a atos que exijam a sua ausêneia
do Consulado.
Além das despesas de transporte :
Pela primeira hora ou fração de hora............................................................................... 20$000
Pelas seguintes, cada hora .............................................................................................. 10$000
65. Assistência do Cônsul a uma venda ou leilão, quando requerida :
Além dos emolumentos do número anterior :
Sobre o preço da venda
66. Interrogatório de testemunhas, quando requerido :
Cada testemunha interrogada ......................................................................................... 20$000
67. Por um protesto ou declaração ................................................................................ 20$000
68. Passaporte para um viajante .................................................................................... 4$000
69. Visto em passaporte expedido por autoridade brasileira ........................................... 2$000
70. Visto em passaporte expedido por autoridade estrangeira ..............................................20$000
71. Qualquer documento oficial ou instrumento não nomeado ou enumerado
nesta tabela :
Contendo 100 palavras ou menos ................................................................................. 10$000
Por série de 100 palavras a mais, contando-se como série completa o último
grupo de palavras, quando não alcance esse número...................................................... 6$000
72. Pelo serviço extraordinário, para legalização de manifestos e outros papéis
de um navio fora das horas de expediente do Consulado, sendo o despacho
requerido por escrito pelo representante da companhia ou empresa de navegação,
com indicação da hora em que pretenda apresentar os papéis :
Sem conhecimento de carga ........................................................................................ 24$000
Com 50 conhecimentos de cargo ou menos.................................................................. 36$000
Com 51 a 100 conhecimentos de carga........................................................................ 48$000
Com 101 a 200 conhecimentos de carga...................................................................... 60$000
Com 201 a 300 conhecimentos de carga...................................................................... 72$000
Com 301 a 400 conhecimentos de carga...................................................................... 84$000
Acima de 400, mais 3$000 por série de 25 conhecimentos de carga, ou fração
deste número, quando a última série não chegar a 25.
Quando o despacho for requerido para domingos e feriados oficiais do país em
que se acha o Consulado e para os feriados brasileiros constantes do art. 54
do Regulamento Consular, assim como para os dias de expediente, quando
os papéis da navio forem apresentados à Chancelaria antes de 8 horas ou depois
de 20 horas, serão acrescidas de 50 % as taxas acima estipuladas.
Quando os papéis do navio forem apresentados ao Consulado após a hora
indicada na requisição, se cobrarão, além das taxas acima, 12$000, por hora
completa de espera. A hora indicada na requisição poderá ser substituída,
desde que o aviso seja dado ao Consulado durante as horas de expediente
ou enquanto se ache funcionando em trabalho extraordinário.
73. Pelo serviço extraordinário, para concessão de "vistos" em passaportes
de imigrantes, que, por motivos de urgência, tiverem de ser dados fora das
horas de expediente, a requerimento, por escrito, da companhia ou empresa
de navegação, com indicação da hora em que serão apresentados os passaportes
à Chancelaria consular:
Até 10 passaportes ...................................................................................................... 10$000
11 a 20 passaportes ..................................................................................................... 20$000
21 a 40 passaportes ..................................................................................................... 30$000
44 a 60 passaportes ..................................................................................................... 40$000
61 a 80 passaportes ..................................................................................................... 50$000
81 a 10 passaportes ..................................................................................................... 60$000
Acima de 100, mais 10$000 por série de 20 passaportes, ou fração deste
número, quando a última série não chegar a 20.
Quando os vistos nos passaportes de imigrantes forem requeridos para
domingos e feriados oficiais do país em que se ache o Consulado e
para os feriados constantes do art. 54, do Regulamento Consular, assim
como para os dias de expediente, quando os passaportes forem apresentados
a Chancelaria antes de 8 horas ou depois de 20 horas, serão acrescidas de
50 % as taxas acima estipuladas.
74. Despacho de aeronaves :
c) Na repartição consular no ponto inicial da viagem, pela, autenticação das
três vias da fórmula destinada ao lançamento das declarações relativas à
aeronave, às escalas, à tripulação, aos passageiros e aos volumes
transportados..................................................................................................... 4$000
b) Na repartição consular na última escala estrangeira pela legalização das três
vias do documento único, contendo as declarações relativas à aeronave, às
escalas, à tripulação, aos passageiros e aos volumes transportados.................... 8$000
Na falta de repartição consular no aeroporto inicial da viagem, a do último aeroporto
de escala no estrangeiro cobrará, além dos emolumentos pela legalização do
documento único, os emolumentos que deviam ter sido cobrados pela autenticação
da fórmula.
c) Pelo serviço extraordinário da repartição consular, quando o documento
único da aeronave for apresentado fora do horário da repartição......................... 6$000
Quando o despacho for requerido para domingos e feriados oficiais do país em
que se ache o Consulado e para os feriados brasileiros constantes do art. 54
do Regulamento Consular, assim como para os dias de expediente, se os papeis
forem apresentados antes de 8 horas ou depois das 20 horas, será, acrescida de
50 % a taxa acima estipulada, as aeronaves utilizadas para fins não mercantis,
assim como as empregadas unicamente na condução de .malas postais, estão
isentas do despacho consular.
REGULAMENTO PARA O EMPREGO DAS ESTAMPILHAS E COBRANÇA DOS EMOLUMENTOS CONSULARES
Art. 1º Os Consulados e vice-consulados cobrarão emolumentos por meio de estampilhas consulares, apostas aos documentos que expedirem ou que legalizarem, sendo inutilizadas pelo carimbo com o selo de armas da chancelaria.
§ 1º As estampilhas consulares serão dos seguintes valores : 1$000, 2$000, 3$000, 4$000, 5$000, 10$000, 20$000, 50$000 e 100$000.
§ 2º As estampilhas consulares levarão impressos os algarismos correspondentes a um triênio, período durante o qual serão utilizáveis.
§ 3º As estampilhas serão distribuídas aos consulados da carreira pela Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres, mediante requisição, e aos consulados honorários e vice-consulados pelos consulados de carreira a que estejam subordinados, também mediante requisição.
§ 4º Os consulados honorários que não tenham subordinação, por estarem situados nos países em que não haja consulado de carreira, ou em colônias e ilhas distantes de consulados de carreira, receberão as estampilhas diretamente da Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres.
§ 5º Os Consulados deverão procurar manter sempre um estoque de estampilhas calculado para seis meses no mínimo.
§ 6º No último ano de cada triênio, cada consulado de carreira e cada consulado honorário não subordinado fará à Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres, obrigatoriamente, uma requisição de estampilhas que constituirão o novo estoque, e, recebidas estas, recolherão, no mês de janeiro seguinte, à referida Delegacia, o saldo das pertencentes ao triênio anterior, com uma guia de recolhimento, indicando a quantidade de estampilhas de cada valor, as importâncias parciais e a importância total.
Art. 2º Se o consulado ou vice-consulado não possuir estampilhas na ocasião de expedir ou de legalizar qualquer documento, não cobrará os emolumentos devidos. Estes serão pagos, por verba, na Recebedoria do Tesouro Nacional, nas Delegacias Fiscais do Tesouro nos Estados da União, nas mesas de renda federais, nas alfândegas brasileiras ou na Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres, ou, por meio de estampilhas, em qualquer consulado brasileiro de carreira.
§ 1º Nos documentos por cuja expedição ou por cuja legalização sejam devidos emolumentos, não cobrados na chancelaria consular por motivo de falta de estampilhas, o consulado ou vice-consulado lançará a seguinte declaração: "Para que este documento produza efeito no Brasil ou perante repartições públicas brasileiras, deverá ser paga a. quantia de (RS....$000) ouro, conforme. o nº... da Tabela de Emolumentos Consulares, em qualquer consulado brasileiro de carreira ou em qualquer das seguintes repartições federais : Recebedoria do Tesouro Nacional, delegacias do Tesouro nos Estados da União, mesas de renda, alfândegas, Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres".
§ 2º Os cônsules honorários e vice-cônsules não terão direito a meação dos emolumentos que não hajam sido pagos à sua repartição consular.
§ 3º Os consulados de carreira, quando cobrarem emolumentos que tenham deixado de ser pagos, por falta de estampilhas, a outra repartição consular, aplicarão nos documentos as estampilhas correspondentes, com a seguinte declaração: "Pagou...$000, ouro, que deixaram de ser cobrados no consulado (ou vice-consulado) em..."
§ 4º Os emolumentos cobrados conforme o parágrafo precedente serão considerados renda do consulado de carreira onde houverem sido pagos, mas, nos mapas trimestrais de prestações de contas, serão lançados separadamente, com a indicação de sua procedência, lançados separadamente com a indicação de sua procedência.
§ 5º Os consulados e vice-consulados serão sempre obrigados a legalizar os documentos que, na devida forma, lhes forem apresentados para tal fim e a fornecer os que lhes forem requeridos por quem de direito, embora na ocasião não possuam estampilhas e, por este motivo, sejam inibidos de cobrar os emolumentos, conforme determina o presente artigo 2º.
§ 6º O dirigente de chancelaria consular que cobrar emolumentos por verba ficará, sujeito a multa de 20$000 a 100$000, ouro, por documento assim expedido ou legalizado sem estampilha consular, competindo à Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres aplicar e cobrar a multa.
§ 7º Ficarão sujeitos a multa de 10$000 a 50$000, ouro, os dirigentes de chancelaria cujos estoques de estampilhas se esgotarem, por não terem sido feitas em tempo as requisições, baseadas no consumo médio, competindo à Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres aplicar e cobrar a multa.
Art. 3º Os emolumentos serão pagos em moeda corrente do país em que estiver situada a repartição consular, estabelecida a taxa cambial de acordo com a cotação do dólar papel, americano, e na base de um dólar por mil réis, ouro.
§ 1º A taxa cambial, para a cobrança dos emolumentos, será fixada no primeiro dia útil de cada mês, conservando-se a mesma taxa do mês precedente, quando a cotação do dólar for a mesma ou a diferença diminuta.
§ 2º Quando, durante o mês, houver grande diferença na cotação do dólar a taxa cambial para a cobrança dos emolumentos será modificada bimensalmente.
§ 3º Quando se derem bruscas oscilações cambiais da moeda do país. como prenúncio de inflação ou desvalorização da mesma, o Consulado converterá em libras esterlinas ou em dólares norte-americanos a renda que houver arrecadado, abrindo no banco uma conta corrente nessas espécies ou adquirindo cheques a favor da Delegacia do Tesouro em Londres, que serão remetidos conjuntamente, no prazo legal.
§ 4º Nos países em que por determinação expressa do Ministério das Relações exteriores, houver um consulado incumbido de estabelecer, para os demais, a taxa cambial, para cobrança dos emolumentos, nenhum outro consulado poderá modificá-lo, si não de acordo com as comunicações que daquele receber.
§ 5º As taxas cambiais para cobrança de emolumento nos consulados honorários e vice-consulados serão estabelecidas de acordo com as instruções dos consulados de carreira a que estejam subordinados.
§ 6º Os consulados honorários que não tenham subordinação, por estarem situados nos países em que não haja consulado de carreira ou em colônias e ilhas distantes de consulados de carreira, estabelecerão por iniciativa própria as taxas cambiais para a cobrança de emolumentos, de acordo com os parágrafos 1º e 2º do presente artigo.
§ 7º Será exposta em todas as chancelarias, em lugar visível ao público, a tabela cambial comparativa, estabelecida para a cobrança dos emolumentos, em três colunas de números, a primeira contendo as quantias em dólar americano, papel, a segunda as equivalentes em moeda brasileira, ouro, e a terceira em moeda do pais. Esta tabela deverá levar o selo da repartição consular e a assinatura do funcionário que a estiver dirigindo.
§ 8º Em todo documento por cuja expedição ou por cuja legalização tiverem sido cobrados emolumentos será declarada, logo abaixo das estampilhas apostas, a quantia paga em moeda do país, com a brica do funcionário que houver legalizado ou expedido o documento.
Art. 4.º Em todas as chancelarias consulares será exposto, em lugar visível ao público, um exemplar da tabela de emolumento consulares, com as instruções que a acompanham.
Art. 5º Na porta de entrada de toda chancelaria consular, estarão indicadas as cinco horas do expediente ordinário, sendo quatro para atender ao público, e uma para o serviço interno.
§ 1º O horário do expediente ordinário dos Consulados e vice-consulados, em cada país, deverá ser fixado de conformidade com o usual dos estabelecimentos bancários, alfândega e outras repartições públicas, escritórios, etc., perfazendo, porém, o número de horas determinado no presente artigo.
§ 2º Os dias feriados oficiais do Brasil serão anunciados na antevéspera e na véspera, por meio de letreiro bem visível, em idioma do país, afixado na porta de entrada da chancelaria, junto a indicação das horas do expediente, informando que a repartição só funcionará para despacho de papéis de embarcações e aeronaves e para concessão de 'visto" em passaportes de imigrantes, que forem previamente requeridos.
Art. 6º Para o despacho de papéis de embarcações e de aeronaves, a chancelaria consulares serão abertas em horas extraordinárias, bem como em domingos e feriados, à requisição das companhias, empresas ou agências de navegação.
§ 1º As requisições de serviço em horas extraordinárias e em domingos e feriados deverão ser apresentadas às chancelarias sem a necessária antecedência, em duas vias, feitas em papel timbrado das companhias, empresas ou agências de navegação, assinadas pelos gerentes, agentes, encarregados ou representantes das companhias ou empresas ou de suas agências, e indicarão o nome da embarcação ou da aeronave, sua nacionalidade, a hora em que os papéis deverão ser apresentados à chancelaria, para o despacho consular, os portos, aeródromos ou aeroportos brasileiros em que tiver de tocar e o número total aproximado de conhecimento de carga para o Brasil a serem visados.
§ 2º Se os papéis, inclusive manifestos e conhecimentos de carga forem apresentados a chancelaria uma hora antes da fixada para o encerramento do expediente consular e o número de conhecimentos não exceder de cinquenta, não serão cobrados emolumentos por serviço extraordinário, embora o trabalho se prolongue além da hora e desde que o pessoal não esteja ocupado com o despacho dos papéis de outro navio.
§ 3º Os emolumentos por serviço extraordinário, fora das horas do expediente, para o despacho de papéis de embarcações e de aeronaves, pertencerão um terço ao Tesouro Brasileiro e dois terços, repartidamente, aos funcionários que houverem sido designados pelo cônsul para o trabalho de conferência dos papéis, só tendo parte nesses emolumentos o cônsul, quando fizer pessoalmente o serviço, com os funcionários designados.
§ 4º Quando se tornar necessária, para o despacho de navios, a permanência de empregadores subalternos durante o serviço extraordinário, a gratificação será, distribuída de modo que a estes correspondam 50% do que competir aos demais funcionários do Consulado.
§ 5º O Cônsul Geral ou encarregado do Consulado Geral não participará, dos emolumentos por serviço em horas extraordinárias, a não ser quando se encontre o Consulado geral sem cônsul adjunto e sem auxiliares, caso este em que lhe pertencerão os dois terços dos referidos emolumentos, ou quando,só disponha de um funcionário para a conferência dos papéis, devendo, então o cônsul geral ou o encarregado do Consulado Geral executar com ele o trabalho e sendo os dois terços dos emolumentos por serviço em horas extraordinárias divididos entre ambos.
§ 6º Será cobrado mediante estampilhas somente o terço dos emolumentos por serviço em horas extraordinárias, pertencentes ao Tesouro Brasileiro.
§ 7º Na ocasião do pagamento dos emolumentos por serviço em hora extraordinária, o representante da companhia, empresa ou agência de navegação, em ambas as vias da requisição respectiva, feita de acordo com o § 1º do presente artigo, declarará a quantia paga, em moeda do país, o número de conhecimentos da carga visados, a hora em que os papéis tiverem sido apresentados à, chancelaria consular e a hora em que tiverem sido restituídos, devidamente legalizados.
§ 8º A 1ª via da declaração de pagamento dos emolumentos por serviço em horas extraordinárias, serão apostas as estampilhas correspondentes ao terço dos emolumentos pertencentes ao Tesouro Brasileiro.
Art. 7º Para a concessão de "visto" em passaporte: de imigrantes, as chancelarias consulares serão abertas em horas extraordinárias, bem como em domingos e feriados, à requisição das companhias, empresas ou agências de navegação.
§ 1º Essas requisições serão apresentadas ao Consulado com a necessária antecedência, em duas vias, feitas em papel timbrado da companhia, empresa ou agência de navegação, assinadas pelo gerentes, agentes, encarregados ou representantes das companhias ou empresas, e indicarão o número aproximado de passaporte de imigrantes a serem visados.
§ 2º Se os passaportes de imigrantes forem apresentados ao Consulado uma hora antes da fixada para o encerramento do expediente e o seu número não exceder de dez, não serão cobrados emolumentos por serviço extraordinário, embora o trabalho se prolongue além da hora e desde que o pessoal não esteja ocupado com o exame dos passaportes de outra leva de imigrantes ou com o despacho dos papéis de embarcações apresentados anteriormente.
§ 3º Os emolumentos por serviço extraordinário, fora das horas do expediente, para a concessão do "visto" em passaporte de imigrantes, pertencerão um quinto ao Tesouro Brasileiro e quatro quintos, repartidamente, aos funcionários que houverem sido desligados pelo cônsul para o trabalho de exame dos passaportes, só tendo parte nesse emolumentos o cônsul ou o cônsul geral, quando pessoalmente fizer o serviço com os funcionários designados.
§ 4º Quando se tornar necessária, para os "vistos" em passaportes, a permanência de empregados subalternos durante o serviço extraordinário, a gratificação seja distribuída de modo que a estes correspondam 50 % do que competir aos demais funcionários do Consulado.
§ 5º Será cobrado mediante estampilhas, somente o quinto dos emolumentos por serviço em horas extraordinárias ao Tesouro Brasileiro.
§ 6º Na ocasião do pagamento dos emolumentos por serviço em horas extraordinárias, o representante da companhia, empresa ou agência de navegação, em ambas as vias da requisição respectiva, feita de acordo com o § 1º do presente artigo, declarará a quantia paga, em moeda do país, o número de passaportes apresentados número dos que não tiverem obtido o "visto" consular, por não preencherem as condições exigidas no Regulamento de Passaporte a hora em que houverem sido apresentados e a hora em que tiver o Consulado terminado o serviço.
§ 7º A cobrança dos emolumentos por serviço em horas extraordinárias será caIculada pelo número de passaportes para os quais se requerer o "visto" consular, inclusive aqueles que, depois de examinados, não tiverem obtido o "visto", por não preencherem, as condições exigidas no Regulamento de Passaportes.
§ 8º A 1ª via da declaração de pagamento dos emolumentos por serviço em horas extraordinárias serão apostas as estampilhas correspondentes ao quinto dos emolumentos, pertencentes ao Tesouro Brasileiro.
Art. 8º Quando a fatura consular corresponderem dois ou mais grupos de faturas comerciais, estas (as primeiras vias) deverão ser presas por fio a uma. folha separada (papel oficial da chancelaria), na qual se fará a legalização, com a seguinte declaração As faturas comerciais anexas, numeradas de um a........se referem à fatura consular nº........., autenticada neste Consulado........ do Brasil em............aos.........dias do mês de............ ........do ano de.............."
Art. 9º São fixadas no mínimo de 1$000 as frações a serem obradas em virtude da tabela de emolumentos consulares.
Art. 10. É formalmente proibido aos consulados e vice-consulados cobrar qualquer taxa ou emolumentos não estabelecidos na tabela.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1939, Página 13700 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 231 Vol. 4 (Publicação Original)