Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.316, DE 2 DE JUNHO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.316, DE 2 DE JUNHO DE 1939
Dispõe sobre a organização do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Ministério Público da Justiça do Distrito Federal é constituido por agentes do Poder Executivo. A sua função consiste em promover e fiscalizar, na forma prescrita nesta lei, o cumprimento e a guarda da Constituição, das leis, regulamentos e decisões.
Art. 2º São orgãos do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal:
| a) | o Procurador Geral; |
| b) | o Sub-Procurador; |
| c) | os Curadores; |
| d) | os Promotores Públicos. |
§ 1º Os cargos a que se refere este artigo são isolados e serão providos livremente mediante nomeação do Presidente da República; a escolha deverá recair em bacharel em direito com prática forense de, pelo menos, oito anos, para o cargo de Procurador Geral, e de três para os demais cargos.
§ 2º Os cargos de Procurador Geral e de Sub-Procurador serão exercidos em comissão e os demais, em carater efetivo.
§ 3º Os titulares de cargos de provimento efetivo gozarão das garantias e vantagens que a Constituição assegura aos funcionários públicos.
Das atribuições gerais.
Art. 3º Aos orgãos do Ministério Público incumbe:
I - promover a ação penal e a execução das sentença proferidas nos respectivos processos;
II - promover, independentemente do pagamento de custas e de quaisquer despesas judiciais, as ações cíveis, quando de sua competência ou sempre que delas depender o exercício da ação penal;
III - requerer habeas-corpus;
IV - usar dos recursos legais e acompanhar os interpostos pelas partes, sempre que o exigir o interesse público;
V - requisitar de quaisquer autoridades, judiciárias ou não, inquéritos, corpos de delito, diligências, certidões e esclarecimentos úteis ou necessários ao desempenho de suas funções;
VI - promover a inscrição da hipoteca legal do ofendido;
VII - defender a jurisdição das autoridades judiciárias;
VIII - representar, por designação do Procurador Geral, o Ministério Público, no Conselho Penitenciário;
IX - denunciar à autoridade competente a prevaricação, omissão, negligência, erros, abusos, ou praxes contrárias à lei ou ao interêsse público por parte do serventuários e funcionários auxiliares da Justiça, e, especialmente, dos cartórios dos Juizos perante os quais funcionarem;
X - velar pela observância das fórmulas processuais de modo a evitar despesas supérfluas ou omissão de formalidades legais;
XI - cumprir, os demais membros, as ordens e instruções do Procurador Geral concernentes ao serviço; consultá-lo em caso de dúvida ou omissão e apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, relatório dos serviços a seu cargo, durante o ano anterior;
XII - exercer qualquer atribuição inerente à função e que explícita ou implicitamente estiver contida nas que são enumeradas nesta lei.
Art. 4º Os orgãos do Ministério Público poderão deixar de promover a ação penal, quanto aos fatos de que tenham conhecimento:
| a) | quando não se caracterizarem os elementos de qualquer infração penal; |
| b) | quando não existirem indícios do fato constitutivo da infração. |
Parágrafo único. Em cada caso, o orgão do Ministério Público declarará por escrito, junto às peças concernentes ao fato, os motivos por que deixa de intentar a ação e requererá à autoridade competente o respectivo arquivamento; neste caso, a autoridade, ou a parte interessada, poderá representar ao Procurador Geral para os fins do disposto no art. 10 nº VIII, desta lei.
Art. 5º Intentada a ação, o Ministério Público por qualquer de seus orgãos, não poderá dela desistir, impedir o seu julgamento, ou transigir sobre o seu objeto.
Art. 6º O funcionamento de um dos orgãos do Ministério Público no processo dispensa na mesma instância o dos demais, salvo quando manifestamente contrários os interêsses que devam defender; aquele que primeiro funcionar exercerá as atribuições dos demais. Os Curadores preferirão os Promotores.
Art. 7º Das decisões que concedem ou negam habeas-corpus, o Ministério Público poderá recorrer para a Câmara competente do Tribunal de Apelação, ou para o Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.
Art. 8º A correição dos atos dos membros do Ministério Público compete ao Procurador Geral, devendo os orgãos da magistratura a êle representar sôbre qualquer omissão, negligência ou abuso por parte daqueles, no desempenho de suas atribuições.
Das atribuições do Procurador Geral.
Art. 9º O Procurador Geral é o Chefe do Ministério Público e o representa perante o Tribunal de Apelação.
Art. 10. Ao Procurador Geral, incumbe especialmente:
I - assistir às sessões do Tribunal de Apelação, do Conselho de Justiça e das Câmaras Criminais, e, facultativamente, às das demais Câmaras, podendo intervir oralmente, após a defesa da parte ou o relatório do feito, além do pronunciamento por escrito mediante vista dos autos nos casos previstos em lei, na discussão de quaisquer processos ou causas, criminais ou civís, que por êles forem julgados originariamente ou em grau de recurso.
II - promover a ação penal nos casos de competência originária do Tribunal de Apelação e representar ao Ministro da Justiça quando se tratar de crimes dos desembargadores (Constituição Federal, art. 101, I, b);
III - oficiar, mediante vista dos autos:
| a) | nas apelações, recursos e revisões criminais; e, facultativamente, nos habeas-corpus; |
| b) | nas apelações cíveis em que forem interessados incapazes, ou relativas ao estado ou capacidade civil, ao casamento, ao testamento, e, em geral, naquelas em que a intervenção do Ministério Público for, por lei, necessária; |
| c) | nos feitos da competência do Conselho de Justiça; |
| d) | nos recursos de revista e ações rescisórias; e, facultativamente, quando pedir vista dos autos, nos agravos, bem como nos recursos em que for interessado o Distrito Federal; |
IV - suscitar conflitos de jurisdição e oficiar perante o Tribunal de Apelação nas reclamações de antiguidade dos magistrados;
V - requerer revisão criminal, e interpor recursos para o Supremo Tribunal Federal, nos termos da legislação em vigor;
VI - requerer o disposto no art. 3º, parágrafo único, do Código Penal;
VII - requerer perdão ou comutação de penas;
VIII - determinar aos representantes do Ministério Público a promoção da ação penal, a prática de atos processuais, a interposição e o seguimento dos recursos, bem como, quando julgar necessário aos interêsses da justiça, substituir, em determinado feito, ato ou medida, o representante do Ministério Público por outro da mesma ou de superior categoria;
IX - delegar poderes e funções a qualquer membro do Ministério Público para funcionar perante as Câmaras do Tribunal de Apelação;
X - Designar, atendendo à conveniência do serviço:
| a) | o Curador ou Promotor que deva, servir como sub-procurador; |
| b) | os promotores para terem exercício junto aos diferentes Juizos, ao Tribunal do Juri e ao Conselho Penitanciário; e, em casos de acúmulo de serviço ou de urgência, para funcionarem junto à Procuradoria Geral ou em mais de um Juizo; |
| c) | os promotores que devam inspecionar os presidios, anualmente; |
XI - resolver os conflitos de atribuições entre os membros do Ministério Público;
XII - deferir compromisso, dar posse o conceder férias aos membros do Ministério Público;
XIII - superintender a atividade dos membros do Ministério Público, expedir ordens e instruções concernentes ao desempenho de suas atribuições, promover sua responsabilidade, impor-lhes penas disciplinares e avocar quaisquer processos cujo andamento dependa da iniciativa deles;
XIV - dirigir os serviços da Secretaria do Procurador, expedindo instruções sobre o desempenho e distribuição dos mesmos;
XV - representar à Câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos, nos termos do Decreto nº 21.854, de 21 de setembro de 1932;
XVI - aprovar, fazendo-os registrar em livro especial, os estatutos das fundações e respectivas reformas, bem como as contas de seus administradores;
XVII - requerer correições parciais;
XVIII - requerer exame de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental das autoridades judiciárias, membros do Ministério Público, serventuários e funcionários auxiliares da justiça e promover, quando for o caso, o seu afastamento dos cargos;
XIX - representar ao Tribunal de Apelação, ao Conselho de Justiça e ao Corregedor sobre faltas e omissões no cumprimento de deveres, por parte das autoridades judiciárias de qualquer grau e de serventuários e funcionários auxiliares da justiça;
XX - prestar informações ao Governo sobre o desempenho das atribuições dos membros do Ministério Público, bem como sôbre quaisquer assuntos concernentes à Justiça do Distrito Federal;
XXI - apresentar ao Ministro da Justiça, até o dia, 1 de março de cada ano, relatório minucioso das atividades do Ministério Público durante o anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que tenham surgido, na execução das leis e regulamentos, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas a melhorar a administração da Justiça.
Das atribuições do Sub-Procurador.
Art. 11. Ao Sub-Procurador incumbe:
I - substituir o Procurador Geral, mediante delegação do mesmo, nas sessões das Câmaras Criminais ou Cíveis do Tribunal de Apelação;
II - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral e substituí-lo na forma do art. 29 desta lei.
Das atribuições dos Curadores.
Art. 12. Aos Curadores de Orfãos, em número de quatro, incumbe especialmente:
I - funcionar em todos os termos dos inventários e, partilhas e dos processos de jurisdição administrativa ou contenciosa em que sejam interessados incapazes;
II - funcionar nas causas de desquite, nulidade e anulação de casamento, si do casal houver descendentes incapazes, interessados;
III - requerer e promover interdições na forma da lei civil;
IV - defender, como seu advogado, os interêsses dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte de seus representantes legais;
V - interpor recursos das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionarem e promover a execução delas;
VI - promover em benefício dos incapazes as medidas e providências cuja iniciativa competir ao Ministério Público, principalmente a nomeação e remoção de tutores e curadores, buscas e apreensões, a, suspensão e perda do pátrio poder e a inscrição da hipoteca legal;
VII - promover a prestação de contas dos tutores e curadores, e inventariantes, havendo incapazes interessados, providenciando sobre o exato cumprimento de seus deveres.
§ 1º As atribuições dos Curadores de Orfãos serão determinadas:
| a) | nos processos de iniciativa do Ministério Público, segundo o critério da residência, funcionando o primeiro Curador na jurisdição das 1ª e 2ª Pretorias Cíveis, o segundo na das 3ª e 4ª; o terceiro na das 5ª e 6ª e o quarto na das 7ª e 8ª ; |
| b) | nos processos que não forem da iniciativa do Ministério Público, mediante distribuição alternada e obrigatória, feita pelo juiz, ao despachar a petição inicial ou quando se tornar necessária a intervenção do Curador. |
§ 2º O Curador que intervier no processo principal, promoverá os processos dele dependentes e o que funcionar no inventário, na tutela ou na curatela, funcionará tambem em todos os processos em que forem interessados o espólio, o tutelado ou o curatelado.
Art. 13. Ao Curador de Menores incumbe especialmente:
I - exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial subsequente;
II - desempenhar as funções de Curador de Orfãos, em geral, nos processos de jurisdição do Juizo de Menores;
III - inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos de menores e orfãos, de administração pública ou privada, promovendo as medidas que se fizerem necessárias à proteção dos interêsses dos asilados;
IV - promover e acompanhar os processos de cobrança de soldadas devidas a menores.
Art. 14. Ao Curador de Ausentes incumbe, especialmente:
I - cumprir e fazer cumprir o disposto nos artigos 463 e seguintes e 1.591 e seguintes do Código Civil;
II - funcionar em todas as causas que se moverem contra ausentes ou em que forem estes interessados, inclusive nas ações de usocapião;
III - requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências;
IV - requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente, e promover o respectivo processo até final sentença;
V - funcionar em todos os termos do arrolamento e do inventário dos bens do ausente, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que neles se fizerem;
VI - promover a cobrança das dívidas ativas do ausente e interromper-lhes a prescrição;
VII - representar a herança do ausente em Juizo, defendendo-a nas causas que contra ela se promoverem, ou mediante autorização do juiz, propondo as que se tornarem necessárias;
VIII - ter os bens arrecadados sob vigilância, podendo, sob sua responsabilidade, encarregar pessoa da guarda dos mesmos com remuneração arbitrada pelo juiz;
IX - promover, mediante autorização do juiz, a venda em hasta pública dos bens de facil deterioração ou de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada;
X - promover em hasta pública o arrendamento dos bens imóveis do ausente, ainda que por prazo indeterminado;
XI - vender em hasta pública, com autorização do juiz, os bens móveis para pagamento de dívidas do ausente, legalmente reconhecidas;
XII - velar pela conservação dos imóveis e promover a sua venda judicial, no interesse do ausente;
XIII - dar ciência às autoridades consulares da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros;
XIV - recolher ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica dinheiro, títulos de crédito ou outros valores móveis que lhe vierem às mãos, só podendo levantá-los mediante autorização do juiz;
XV - prestar contas da administração dos bens de ausentes, sob sua guarda;
XVI - apresentar, em anexo ao seu relatório anual, relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, discriminadamente, sob pena de ser considerado em falta grave.
Parágrafo único. Nas prestações de contas do Curador de Ausentes, relativamente aos bens sob sua guarda ou administração, funcionarão os Curadores de Orfãos.
Art. 15. Aos Curadores de Resíduos, em número do dois, incumbe especialmente:
I - funcionar nos processos de subrogação ou extinção de uso-fruto ou fideicomisso e, em geral, nos feitos de jurisdição privativa do Juizo da Provedoria e Resíduos;
II - funcionar nos processos de ação de nulidade ou anulação de testamento e nos demais feitos contencíosos que interessem à execução do testamento;
III - promover a exibição dos testamentos em Juizo e a intimação dos testamenteiros para dar-lhes cumprimento;
IV - opinar sobre a interpretação de verba testamentária, promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à administração e à conservação dos bens do testador;
V - promover a prestação de contas dos testamenteiros;
VI - promover a remoção dos testamenteiros negligentes ou culpados;
VII - promover a arrecadação do resíduo, quer para sua entrega a Fazenda Nacional, quer para cumprimento do testamento;
VIII - requerer e promover o cumprimento dos legados pios;
IX - requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações, que recebam legados, para prestarem contas de sua administração;
X - requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
XI - promover o sequestro dos bens das fundações, ilegalmente alienados, e dos adquiridos pelos administradores e funcionários delas, ainda que por interposta pessoa, ou em hasta pública;
XII - examinar e dar parecer sobre as contas das fundações submetidas à aprovação do Procurador Geral;
XIII - velar pelas fundações, promovendo a provìdência a que se refere o art. 30, parágrafo único do Código Civil e oficiando nos processos que lhes digam respeito;
XIV - promover, a observância do disposto no Título III do Livro IV, do Código Civil, nos inventários e demais feitos.
Parágrafo único. Os feitos serão distribuidos entre os dois Curadores de Resíduos, alternadamente, pelo juiz, observado, no que for aplicavel, o disposto no § 2º do art. 12 desta lei.
Art. 16. Aos Curadores de Massas Falidas, em número de quatro, incumbe especialmente:
I - funcionar nos processos de falência e de concordata e em todas as ações e reclamações sobre bens e interêsses relativos à massa falida, inclusive nas reivindicações, ainda que não contestadas ou impugnadas, e exercer as atribuições conferidas pela legislação especial,
II - assistir à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e leilões e assinar as escrituras de alienação de bens da massa, sendo considerada falta grave a sua ausência a esses atos;
III - estar presentes às assembléias de credores, salvo quando impedidos por serviços inadiáveis;
IV - funcionar nas prestações de contas dos síndicos, liquidatários e comissários e dizer sobre o relatório final para o encerramento da falência, haja, ou não, sobre eles impugnação ou oposição do interessado;
V - intervir em qualquer dos termos do processo da falência ou concordata, requerendo e promovendo as medidas necessárias ao seu andamento e conclusão, dentro dos prazos legais;
VI - requerer a prestação de contas dos síndicos e liquidatários ou de outros administradores que as devam prestar à massa;
VII - fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa à Caixa Econômica ou ao Banco do Brasil, exigindo, dos responsáveis, mensalmente, os balancetes;
VIII - promover a, destituição dos sindicos ou liquidatários;
IX - promover a ação penal nos casos previstos na lei de falências.
§ 1º Os feitos serão distribuidos entre os Curadores de Massas Falidas pelo juiz, alternadamente, ao ser despachada a petição inicial da falência, da concordata ou do sequestro.
§ 2º Si o pedido de falência ficar sem andamento durante 30 dias sem que o interessado promova o preparo para a sentença, poderá o Curador requerer o arquivamento do processo, fazendo-se compensação em seu favor.
§ 3º Passada em julgado a sentença denegatória da falência, far-se-á, compensação na distribuição em favor do Curador que funcionou no feito.
Art. 17. Aos Curadores de Acidentes no Trabalho, em numero de dois, incumbe especialmente:
I - exercer as atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto nº 24 637, de 10 de julho de 1934 e legislação especial subsequente, inclusive perante os Juizos da Fazenda Pública;
II - prestar assistência judiciária gratuita às vítimas ou beneficiários de acidentes no trabalho;
III - impugnar acordos ou convenções contrários à legislação sobre acidentes no trabalho;
IV - requerer ao juiz as medidas necessárias ao bom tratamento médico, hospitalar e farmacêutico, devido pelo empregador à vítima de acidente no trabalho.
Parágrafo único. Os feitos serão distribuidos entre os dois Curadores, alternadamente, pelo juiz, em livro próprio.
Das atribuições dos promotores públicos.
Art. 18. Aos Promotores Públicos, em número de oito, que funcionarem junto às Varas Cíveis e Criminais, incumbe especialmente:
I - representar, por designação do Procurador Geral, o Ministério Público perante os Juizos de Direito, o Tribunal do Juri e o Juri de Imprensa:
II - requerer prisão preventiva;
III - oferecer denúncia nos crimes do ação pública da competência dos Juizes de direito das varas criminais, assistindo, obrigatoriamente, à instrução criminal, salvo impedimento, e promover todos os termos da acusação;
IV - oferecer denúncia, mediante requerimento da parte ofendida, ou do seu representante legal, verificada a miserabilidade, nos casos de ação penal privada, e promover os termos ulteriores do processo;
V - aditar a queixa da parte nos crimes de ação pública e oficiar nos processos de ação privada;
VI - promover a ação penal nos crimes de imprensa, na forma da legislação especial;
VII - oficiar nos pedidos de prestação de fiança, suspensão da execução da pena, livramento condicional e em qualquer incidente dos processos penais;
VIII - acusar os reus em plenários, nos crimes de ação pública;
IX - oferecer libelo;
X - promover o andamento dos processos criminais e a execução das respectivas sentenças, requisitando às autoridades competentes os documentos e as diligências necessárias à repressão dos crimes e captura dos criminosos;
XI - requerer e promover a unificação de penas nos casos dos §§ 1º a 4º do art. 66 da Consolidação das Leis Penais e a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 3º da mesma Consolidação;
XII - visitar mensalmente, lavrando o respectivo termo, as prisões, segundo a escala organizada pelo Procurador Geral, requerendo e promovendo quanto convier ao livramento dos presos, ao seu tratamento e à higiene das prisões e apresentando o relatório a respeito, com a discriminação das reclamações e da solução dada às mesmas;
XIII - promover a ação para declarar a nulidade de casamento, nos termos da lei civil,
XIV - oficiar, por distribuição alternada do juiz, nas causas cíveis sobre o estado e capacidade civil das pessoas, desquite, nulidade e anulação de casamento, bem como em quaisquer outras em que a sua intervenção seja necessária, pronunciando-se sobre o respectivo mérito.
Art. 19. Ao Promotor Público, que tiver exercício no Juizo de Menores, incumbe, além das atribuições gerais e das constantes do artigo anterior, promover a ação penal nos crimes e contravenções da competência do mesmo Juizo.
Art. 20. Ao Promotor Público, que tiver exercício junto ao Juìzo dos Registros Públicos, incumbe especialmente:
I - oficiar, em todos os processos submetidos à decisão do mesmo Juizo, interpondo das decisões com que não se conformar, o recurso de agravo para o Conselho de Justiça, se outro não for o prescrito em lei;
II - exercer fiscalização permanente sobre os cartórios, de que tratam o art. 2º do Decreto nº 22.519, de 8 de março de 1933 e leis subsequentes, observando o disposto no art. 3º do mesmo decreto;
III - apresentar relatórios trimestrais dos serviços a seu cargo, assinalando as dúvidas e lacunas que haja verificado no exercício das suas funções.
Art. 21. Aos Promotores Públicos que tiverem exercício junto aos Juizos das Pretorias Criminais, em número de oito, incumbe especialmente:
I - representar o Ministério Público perante as Pretorias criminais em que funcionam, exercendo, perante os respectivos Juízos, as atribuições gerais conferidas aos Promotores Públicos;
II - promover a ação penal nos crimes da competência dos Pretores, e nas contravenções, prosseguindo nos processos que forem iniciados pelas autoridades policiais.
Art. 22. Aos Promotores Públicos, em número de quatro, que tiverem exercício junto aos Juizos das Pretorias Cíveis, incumbe especialmente:
I - inspecionar, pelo menos, de três em três meses, ou quando lhe for determinado pelo Procurador Geral, os livros do Registo Civil, do Registo de Editais e quaisquer outros a cargo dos oficiais do Registo Civil, lavrando o respectivo termo e enviando de cada inspeção relatório ao Procurador Geral;
II - verificar:
| a) | se esses livros são mantidos em forma regular; |
| b) | se os assentos e retificações são lavrados e assinados com a observância das prescrições legais; |
III - representar contra qualquer falta ou omissão encontrada nas inspeções, providenciando para a aplicação das penas disciplinares e para a repressão penal que no caso couber;
IV - promover o cancelamento, nos casos de duplicidade ou falsidade de registos, depois de devidamente apuradas;
V - representar ao Procurador Geral, quando se verificarem os casos previstos nos artigos 227 e 228 do Código Civil.
VI - funcionar nos processos de retificação, averbação e anotação dos assentos do Registo Civil, assistindo obrigatoriamente à prova testemunhal e fazendo observar as disposições do Decreto número 18.542, de 1928 e mais leis aplicáveis;
VII - oficiar nas habilitações para casamento, bem como nos processos de impedimento e dispensa de proclamas, promovendo os esclarecimentos necessários, a bem da justiça;
VIII - assistir obrigatoriamente às justificações para qualquer efeito;
IX - ter em especial atenção os casos que envolverem interesses de incapazes.
Dos impedimentos e incompatibilidades.
Art. 23. Os membros do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal não poderão servir em Juizo de cujo titular sejam parentes até o terceiro grau, inclusive, resolvendo-se a incompatibilidade por permuta ou transferência, conforme o caso. São, ainda, impedidos de advogar em causas em que seja obrigatória, na primeira instância, a intervenção do Ministério Público, por qualquer de seus órgãos.
Art. 24. O membro do Ministério Público deve dar-se de suspeito, e, se o não fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes:
| a) | se for parente, consanguíneo ou afim, de qualquer das partes até o terceiro grau, inclusive; |
| b) | se ele, seu cônjuge, descendente ou ascendente tiverem qualquer causa pendente de decisão de magistrado que seja parte no processo em que tenha de funcionar: |
| c) | se for credor, devedor, tutor, curador ou patrão de algumas das partes; |
| d) | se for sócio ou acionista ou advogado de pessoa ou de sociedade interessada na solução do pleito; |
| e) | se for amigo intimo ou inimigo capital de alguma das partes; |
| f) | se tiver intervindo na causa como magistrado, advogado, árbitro ou perito; |
| g) | se houver aconselhado alguma das partes sobre o seu objeto ou se por qualquer modo for interessado na causa. |
§ 1º A declaração de suspeição, sob pena de nulidade, será motivada pelo suspeito ou por quem a alegar e restringir-se-á, aos casos enumerados no artigo anterior.
§ 2º A suspeição não será admitida quando a parte a provocar.
Dos deveres e das penas.
Art. 25. Os membros do Ministério Público deverão manter exemplar procedimento na vida pública e particular, zelando pela dignidade de seus cargos, e da advocacia e observar os preceitos do Código de Ética adotado pela Ordem dos Advogados, no que lhes for aplicavel. São seus deveres:
| a) | ter domicilio no Distrito Federal, não podendo ausentar-se será licença do Procurador Geral; |
| b) | comparecer obrigatoriamente ao Foro, nos dias úteis, das treze às dezesseis horas, nele permanecendo enquanto for necessário. |
Art. 26. Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções ou no cumprimento de seus deveres, ficam os membros do Ministério Público sujeitos às seguintes penalidades que lhes serão aplicadas pelo Procurador Geral:
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| a) | advertência em ofício reservado; |
| b) | censura pública; |
| c) | multa até dez por cento dos vencimentos mensais; |
| d) | suspensão com perda da metade dos vencimentos, até trinta dias. |
§ 1º A aplicação dessas penas disciplinares é independente das sanções civis ou penais cabíveis na espécie.
§ 2º Das penas de multa e de suspensão caberá recurso para o Ministério da Justiça.
§ 3º As penas de suspensão e demissão só poderão ser aplicadas mediante processo administrativo, assegurada defesa ao acusado. O processo será presidido pelo Procurador Geral e nele servirão dois vogais, membros do Ministério Público, por aquele designados.
§ 4º O recebimento da queixa ou denúncia no caso de crime de responsabilidade ou inafiançavel de membro do Ministério Público acarretará a suspensão de funções.
§ 5º A pena de demissão será imposta pelo Presidente da República.
Art. 27. Salvo quanto aos recursos, observar-se-á, no tocante às penas disciplinares e sua aplicação, o disposto nos arts. 301 e seguintes do Decreto nº 16.273, de 1923, no que for aplicavel e não contrariar as disposições acima.
Das férias e substituições.
Art. 28. Os membros do Ministério Público terão direito a trinta dias úteis e consecutivos de férias, anualmente, e que poderão ser gozadas em qualquer época, ressalvada a conveniência do serviço público. Não poderão estar simultaneamente em férias mais de três titulares da mesma categoria.
Parágrafo único. As férias do Procurador Geral serão concedidas pelo Ministro da Justiça e a dos demais membros do Ministério Público, pelo Procurador Geral.
Art. 29. O Procurador Geral, nos impedimentos por suspeição, será substituido pelo 1º Promotor Público; por motivo de férias ou nas faltas ocasionais, pelo sub-procurador; nos demais casos, mediante nomeação interina do Presidente da República.
Art. 30. O Sub-procurador será substituido por Curador ou Promotor designado pelo Procurador Geral.
Art. 31. Por motivo de impedimento ou de falta ocasional, substituem-se, reciprocamente: os curadores de órfãos, de menores, de ausentes, de resíduos, de massas falídas e de acidentes, pela sequência numérica de designação de cargos, sendo o último pelo primeiro, dentro da especialização de atribuições e, quando esgotada aquela, pela ordem em que aqui são enumerados, sendo o 2º Curador de Acidentes pelo 1º Curador de órfãos; nos demais casos, os Curadores serão substituidos por Promotores Públicos designados pelo Procurador Geral.
Art. 32. Os Promotores Públicos, nos impedimentos e faltas ocasionais, substituem-se uns aos outros, observada a ordem numérica de designação de cargos, sendo o 23º pelo 1º; nos demais casos, a substituição far-se-á por bacharéis em direito com dois anos, pelo menos, de prática forense, nomeados interinamente.
Art. 33. O membro do Ministério Público que deixar o exercício do cargo, sem estar licenciado ou em férias, ou que não o reassumir, dentro dos prazos legais, perderá, todos os vencimentos sem prejuizo das sanções disciplinares ou criminais cabíveis no caso.
Art. 34. Os vencimentos dos cargos do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal serão os seguintes: Procurador General, Padrão R; Curadores, Padrão P e Promotores Públicos, Padrão N, ressalvado o direito dos atuais titulares de cargos de vencimento superior.
Parágrafo único. O Sub-Procurador perceberá, além dos vencimentos do cargo, a gratificação de função, de 6:000$ anuais.
Art. 35. Os cargos já existentes de Curador de Acidentes no trabalho e o de Curador de Resíduos passarão a ter a designação de 1º Curador e os criados por esta lei a de 2º Curador.
Art. 36. Os cargos de Promotores de Registos Públicos passarão a denominar-se 11º e 12º Promotores Públicos e os cargos já existentes de Promotor Adjunto passarão a ter, seguindo-se a ordem numérica, a designação de 13º a 20º Promotor Público, e os criados nesta lei as designações de 21º a 23º Promotor Público.
Art. 37. Fica aberto o crédito necessário para ocorrer, no presente exercício, às despesas resultantes da execução desta lei.
Art. 38. Aplicam-se, nos casos omissos nesta lei, as disposições dos Decretos ns. 16.273, de 1923; 9.263, de 1911 e 1.030, de 1890, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1939, Página 13245 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 210 Vol. 4 (Publicação Original)