Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.059, DE 19 DE JANEIRO DE 1939 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.059, DE 19 DE JANEIRO DE 1939

Orça a receita destinada ao "Plano Especial de Obras Públicas e aparelhamento da Defesa Nacional", no exercício de 1939, e abre o crédito especial para sua execução.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.058. de 19 de janeiro de 1939, e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A execução do "Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional", no exercicio financeiro de 1939, far-se-á com o produto do que for arrecadado sob as seguintes rubricas :

Estimativa

    a) Taxa sobre operações cambiais .............................................................................. 250.000:000$000
    b) Lucro das operações bancárias em que o Tesouro tenha coparticipação .................... 50.000:000$000
    c) Cambiais produzidas pelo ouro remetido para o exterior .......................................... 100.000:000$000
    d) Produto da emissão de Obrigações do Tesouro Nacional,
        autorizada por este decreto-lei ................................................................................ 200.000:000$000
       Total ....................................................................................................................... 600.000:000$000


     Art. 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a emitir Obrigações do Tesouro Nacional, a juros de 7 % (sete por cento) a.a., do valor nominal de 1:000$000 (um conto de réis) cada uma, até perfazer a importância de 200.000:000$000 (duzentos mil contos de reis), prevista na rubrica "d" do artigo anterior.

      § 1º Os juros serão devidos a partir da data da colocação dos títulos e pagos semestralmente, em janeiro e julho de cada ano; e os títulos, resgatáveis dentro do prazo de 10 (dez) anos, a começar em 1944, de acordo com o plano que for oportunamente estabelecido pelo Governo.

      § 2º Os títulos serão entregues ao Banco do Brasil para colocação nos mercados nacionais.

     Art. 3º Fica aberto o crédito especial de 600.000:000$000 (seiscentos mil contos de réis) para ocorrer, no exercício financeiro de 1939, às despesas com a execução do "Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional", com a seguinte distribuição :

    1. Conselho Nacional do Petróleo ................................................................................ 15.000:000$000 
    2. Ministério da Guerra ................................................................................................ 50.000:000$000
    3. Ministério da Marinha .............................................................................................. 30.000:000$000 
    4. Ministério da Viação e Obras Públicas ....................................................................105.000:000$000 
    5. Ministério da Agricultura .......................................................................................... 30.000:000$000
    6. Ministério da Educação e Saude ...............................................................................30.000:000$000
    7. Ministério da Justiça e Negócios Interiores................................................................ 15.000:000$000
    8. Ministério da Fazenda ............................................................................................ 325.000:000$000
                                                                                                                                      
 600.000:000$000

      Parágrafo único. As despesas a serem realizadas à conta do crédito especial de que trata este artigo ficam subordinadas à prévia autorização do Presidente da República, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, do Decreto-Lei n. 967, de 21 de dezembro de 1938.

     Art. 4º O presente decreto-lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 1939, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilheme
João de Mendonça Lima
Fernando Costa
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/01/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1939, Página 1825 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 34 Vol. 2 (Publicação Original)