Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.023-A, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1938 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.023-A, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1938

Transforma o Departamento Nacional do Povoamento em Departamento Nacional de Imigração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto nos Decretos leis ns. 406, de 4 de maio, e 639, de 20 de agosto de 1938, e no Decreto n. 3.010, desta última data, e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Departamento Nacional do Povoamento, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, passa a denominar-se Departamento Nacional da Imigração.

     Art. 2º Ao Departamento Nacional da Imigração ficam afetos os serviços relativos a vinda de estrangeiros, ao cálculo e apuração das quotas constitucionais de imigração, ao recebimento, hospedagem, encaminhamento e identificação dos alienígenas que cheguem ao país, cabendo-lhe outrossim as demais atribuições e encargos conferidos ao Departamento Nacional do Povoamento pela legislação em vigor.

     Art. 3º A organização e competência do Departamento Nacional da Imigração, a distribuição de seus trabalhos e demais normas reguladoras de suas atividades constarão de seu regimento, que será expedido por decreto do Poder Executivo.

     Art. 4º Afim de atender aos novos encargos estabelecidos pelo presente decreto-lei, ficam ampliadas, de acordo com as tabelas anexas, as carreiras de Dactiloscopista, Desenhista, Escriturário, Inspetor de Imigração, Médico Clínico e Oficial Administrativo, do Quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

      § 1º Dos cargos considerados vagos nas tabelas a que este artigo se refere deverão ser imediatamente preenchidos os seguintes:

      Dactiloscopista: 1 da classe J, 2 da classe I, e 15 da classe F;
      Desenhista: 1 da classe J;
      Escriturário: 6 da classe F e 12 da classe E;
      Inspetor de Imigração: 4 da classe J, 1 da classe I, 7 da classe G e 13 da classe F;
      Médico Clínico : 1 da classe K, 1 da classe I, 1 da classe H e 1 da classe G;
      Oficial Administrativo: 3 da classe H.

      § 2º Os demais cargos vagos serão preenchidos à medida que se forem extinguindo os excedentes, concedida a dotação necessária.

      § 3º O provimento de qualquer dos cargos criados far-se-á nos termos e pelo modo prescritos na legislação em vigor, tendo-se em vista que deverá ser dada absoluta preferência:

      1º ao pessoal em, disponibilidade, observando-se a especialização profissional e o estabelecido no Decreto n. 20.486, de 6 de outubro de 1931;

      2º ao pessoal que houver obtido parecer favoravel da Comissão Revisora, desde que esse parecer tenha sido ratificado pelo Presidente da República.

     3º aos funcionários pertencentes a classes em que haja cargos excedentes, respeitando-se a especialização profissional e os respectivos padrões de vencimentos.

     Art. 5º O cargo de diretor, padrão N, em comissão, do Departamento Nacional do Povoamento fica transformado no de diretor, de padrão P, em comissão, do Departamento Nacional de Imigração.

     Art. 6º Para atender às despesas consequentes do que dispõem os dois artigos anteriores, serão oportunamente abertos os créditos necessários.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/02/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/2/1939, Página 4367 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 367 Vol. 4 (Publicação Original)