Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 204, DE 2025 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 204, DE 2025
Aprova o texto do Ajuste Complementar ao Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, para a Prestação de Serviços de Assistência de Emergência e Cooperação em Defesa Civil, assinado em Brasília, em 7 de fevereiro de 2017.
EMI nº 00262/2018 MRE MF MJ MTB MI
Brasília, 26 de Setembro de 2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto do Ajuste Complementar ao Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, para a Prestação de Serviços de Assistência de Emergência e Cooperação em Defesa Civil, assinado em Brasília, em 7 de fevereiro de 2017, pelo então Ministro das Relações Exteriores, José Serra, e pela Ministra das Relações Exteriores e Culto da Republica Argentina, Susana Malcorra.
2. O referido Ajuste Complementar se insere no marco do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, assinado em 2005, que garante direitos específicos às populações fronteiriças dos dois países, como o acesso ao ensino público, o atendimento médico nos serviços públicos de saúde e o exercício de atividade remunerada em ambos os lados da fronteira, dentro dos limites das localidades fronteiriças vinculadas.
3. O texto do Ajuste Complementar para a Prestação de Serviços de Assistência de Emergência e Cooperação em Defesa Civil foi negociado no âmbito da visita do Presidente Mauricio Macri ao Brasil e se coaduna com a atribuição de prioridade ao "desenvolvimento e a integração fronteiriça", conforme a Declaração Conjunta Presidencial de 7 de fevereiro de 2017. O instrumento visa a suprir as lacunas de cobertura legal para os profissionais que cruzam a fronteira para atuar em serviços de emergência e de cobertura de seguro de responsabilidade civil para os veículos oficiais de assistência de emergência.
4. O Ajuste Complementar prevê, entre outros dispositivos, que as Partes designarão pontos focais em cada localidade fronteiriça vinculada para coordenar a prestação de serviços de assistência e de emergência; que os trabalhadores envolvidos em missão no outro Estado manterão todos os direitos, garantias e benefícios, incluindo os de natureza trabalhista e previdenciária, a que fazem jus em seu país; e que os veículos de assistência deverão estar devidamente cobertos por seguros que poderão ser contratados diretamente no território da outra Parte.
5. O Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Trabalho e o Ministério da Integração Nacional aprovam o Ajuste Complementar em seu texto final.
6. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Ajuste Complementar.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Aloysio Nunes Ferreira Filho, Torquato Lorena Jardim, Antônio de Pádua de Deus Andrade, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Eduardo Refinetti Guardia
- Diário do Senado Federal - 27/2/2025, Página 54 (Exposição de Motivos)