Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 193, DE 2025 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 193, DE 2025

Aprova os textos da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia para a Eliminação da Dupla Tributação em relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais e de seu Protocolo, assinados em Brasília, em 5 de agosto de 2022.

EMI nº 00260/2023 MRE MF

Brasília, 12 de Setembro de 2023

     Senhor Presidente da República,

     Submetemos à sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha os textos da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia para a Eliminação da Dupla Tributação em relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais e de seu Protocolo, assinados em 05 de agosto de 2022 pelo então Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), Júlio Cesar Vieira Gomes, e pelo então Embaixador da Colômbia em Brasília, Dario Montoya Mejía.

     2. O texto final do Acordo reflete um equilíbrio entre os interesses dos dois países e atende à política brasileira para os acordos desse tipo, tendo presente o contexto de crescente internacionalização das empresas e mobilidade das atividades comerciais. Além dos objetivos tradicionais dos ADTs, a saber, eliminar ou minimizar a dupla tributação da renda e definir a competência tributária dos países contratantes em relação aos diversos tipos de rendimentos, de modo a propiciar maior segurança aos negócios em geral, o Acordo visa a favorecer os investimentos colombianos no Brasil, assim como os investimentos brasileiros na Colômbia. Procura também reforçar as possibilidades de cooperação entre as respectivas Administrações Tributárias, sobretudo no tocante ao intercâmbio de informações de interesse sobre a matéria.

     3. Foram mantidos os dispositivos tradicionais presentes nos ADTs dos quais o Brasil é parte, que visam basicamente a preservação do poder de tributação na fonte pagadora dos rendimentos originários do País, ainda que de forma não exclusiva, especialmente com relação aos serviços técnicos e a assistência técnica, aos ganhos de capital e aos rendimentos não especificamente mencionados no Acordo. Estabeleceram-se limites à tributação na fonte de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica em patamares compatíveis com a rede de ADTs do Brasil. Cabe ressaltar que, embora não se verifique no Brasil a incidência do imposto de renda na fonte sobre a distribuição de dividendos, o nível máximo de alíquotas foi negociado de forma a estimular os investimentos produtivos recíprocos.

     4. Também foi atualizado, conforme os padrões internacionalmente aceitos para dispositivos desta natureza, o texto de artigo especifico que trata do intercâmbio de informações entre as respectivas administrações tributárias, fator relevante na luta contra a evasão fiscal em contexto global de crescente mobilidade do capital, de pessoas e de atividades empresariais em geral. Adotou-se, ainda, artigo com o objetivo de combater a elisão fiscal e o uso abusivo do Acordo, de modo a permitir que a própria legislação tributária brasileira adote medidas com o mesmo objetivo sem contrariar os dispositivos do instrumento.

     5. Por fim, em linha com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da ODCE foram adotados todos os dispositivos que compõem padrões mínimos acordados pelos participantes do Projeto, além de outros dispositivos para combater o planejamento tributário agressivo.

     6. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do tema à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Mauro Luiz Iecker Vieira, Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 09/05/2025


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 9/5/2025, Página 277 (Exposição de Motivos)