Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 183, DE 2025 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 183, DE 2025

Aprova o texto das Emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional, adotadas por meio da Resolução A.1152(32) da Assembleia da Organização Marítima Internacional, em 8 de dezembro de 2021.

EMI nº 00013/2023 MRE MD

Brasília, 21 de Julho de 2023

     Senhor Presidente da República,

     Submetemos à sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto das emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional (IMO), adotadas por meio da Resolução A.1152(32) da Assembleia da IMO, em dezembro de 2021.

     2. A Convenção Constitutiva da IMO, adotada em 1948, instituiu arcabouço jurídico internacional voltada para a cooperação internacional e a regulamentação de práticas relacionadas a atividades marítimas. Por meio do Decreto nº 52.493/1963, a referida Convenção foi promulgada no ordenamento jurídico brasileiro.

     3. Em dezembro de 2021, por ocasião da 32º Sessão da Assembleia da IMO, foram adotadas, por meio da Resolução A.1152(32), emendas à referida Convenção, com alterações nos artigos 16, 17, 18, 19(b), e 81. Os Estados-membros da IMO foram instados a aderir à referida resolução com a brevidade possível, de modo que as emendas entrem em vigor até 2025.

     4. As alterações dizem respeito à quantidade de Estados-membros que integram o Conselho da IMO, com ampliação de 40 para 52 integrantes (artigo 16), e a ampliação dos respectivos mandatos desses integrantes, de dois para quatro anos (artigo 18). Convém ressaltar que a ampliação do número de membros no Conselho da IMO proporcionará maior previsibilidade quanto a preservação de assento brasileiro em candidaturas futuras.

     5. Por meio do Oficio nº 50-51/CCA-IMO-MB, de 1º de junho, a Comissão Coordenadora para os Assuntos da IMO (CCA-IMO) da Marinha do Brasil solicitou ao Itamaraty a adoção das providências cabíveis com vistas a adesão do Brasil as referidas emendas.

     6. À luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49 inciso I da Constituição Federal, submetemos-lhe o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de copias autênticas da Resolução A.1152(32).

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Maria Laura da Rocha, José Múcio Monteiro Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 18/03/2025


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 18/3/2025, Página 267 (Exposição de Motivos)