Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 180, DE 2025 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 180, DE 2025

Aprova o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia para Assistência Jurídica Mútua e Relações Jurídicas em Matéria Civil, assinado em Brasília, em 2 de agosto de 2018.

EMI nº 00009/2019 MRE MJSP

Brasília, 5 de Abril de 2019

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submete-se à alta consideração de Vossa Excelência o presente Projeto de Mensagem que encaminha ao Congresso Nacional o texto do Tratado para Assistência Jurídica Mútua e Relações Jurídicas em Matéria Civil entre Brasil e Ucrânia, assinado em Brasília, em 2 de agosto de 2018.

     2. A crescente inserção internacional do País e o considerável fluxo de pessoas e de bens pelas fronteiras nacionais têm demandado do Governo brasileiro a adoção de esforços para a configuração de extensa rede de acordos de cooperação jurídica internacional, com o objetivo de tornar mais efetiva a aplicação da lei brasileira e de outros países no que respeita à instrução de ações cíveis, ao acesso à justiça e ao cumprimento de decisões judiciais.

     3. Por meio do Tratado, composto de vinte e cinco dispositivos, os dois países conceder-se-ão as mais amplas medidas de cooperação jurídica internacional em matéria privada, abarcando temas de natureza civil, comercial e administrativa, incluindo o reconhecimento e a execução de decisões judiciais nessas matérias.

     4. De acordo com o artigo 2º do Tratado, a assistência jurídica incluirá o suprimento de documentos; a transmissão de provas, inclusive exames periciais; a obtenção de declarações e depoimentos; a obtenção e a execução de mediadas cautelares, tais como ordens de bloqueio, sequestro e outras medidas relacionadas a bens e direitos; o compartilhamento e a devolução de bens; a obtenção de informações relacionadas a leis, regulamentos, julgamentos e jurisprudência; bem como a prestação de qualquer outra forma de assistência jurídica internacional em matéria civil que não seja vedada pelo direito interno das Partes.

     5. O artigo 3º do Tratado dispõe que, para a defesa de seus direitos, liberdades e interesses, os nacionais de qualquer das Partes terão, na outra Parte, livre acesso à Justiça e os mesmos direitos e obrigações a que se sujeitam os nacionais e residentes daquela Parte. O mesmo dispositivo também garante aos nacionais e residentes de uma Parte isenção, no território da outra Parte, de pagamento de tarifas legais e depósito de montantes de garantia para ajuizamento de ação, interposição de recurso, bem como concessão de assistência jurídica gratuita nas mesmas condições em que for concedida aos nacionais e residentes daquela Parte.

     6. Os artigos 4º e 5º dispõem sobre as Autoridades Centrais e as línguas em que serão feitas as solicitações de assistência. O artigo 6º estatui que as Autoridades Centrais, mediante solicitação, fornecerão informações entre si, nos termos do direito interno de cada Parte.

     7. O conteúdo da solicitação de assistência é definido no artigo 7º. As hipóteses de recusa de assistência, bem como sua forma, são arroladas no artigo 8º. Segundo o artigo 9º, uma solicitação de assistência jurídica será atendida de acordo com as leis da Parte Requerida.

     8. O artigo 13 trata da possibilidade de que declarações, depoimentos e outros procedimentos sejam feitos por videoconferência.

     9. Há ainda dispositivos que disciplinam o fornecimento de documentos (artigo 15), a sua validade (artigo 16), o compartilhamento e a devolução de bens (artigo 17) e a transferência de fundos (artigo 18).

     10. A entrada em vigor é tema do artigo 25, segundo o qual ocorrerá após trinta dias da data do recebimento, por meio dos canais diplomáticos, da última notificação por escrito declarando que os procedimentos internos necessários a tal fim foram concluídos. A possibilidade de denúncia e de emendas é disciplinada no mesmo artigo, o qual também estatui que as últimas entrarão em vigor pelo mesmo procedimento previsto para a entrada em vigor do Tratado.

     11. À luz do que precede, e com vistas ao encaminhamento do ato à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Art. 84, inciso VIII, combinado com o Art. 49, inciso I, da Constituição da República, submete-se a Vossa Excelência o presente projeto de Mensagem, acompanhado de versão em português do Tratado.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Ernesto Henrique Fraga Araújo, Sergio Fernando Moro


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 27/02/2025


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 27/2/2025, Página 36 (Exposição de Motivos)