Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 171, DE 2025 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 171, DE 2025

Aprova o texto do Estatuto do Comitê Internacional de Medicina Militar (CIMM), atualizado em 5 de outubro de 2009, no Hospital Militar Queen Astrid, na cidade de Bruxelas, Bélgica.

EMI nº 00293/2013 MD MRE MP

     Brasília, 19 de Setembro de 2013

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o texto do Estatuto do Comitê Internacional de Medicina Militar (CIMM), atualizado em 5 de outubro de 2009, que estabelece a estrutura e o funcionamento do referido Comitê, considerando a importância de legitimar a participação plena do Brasil nesse renomado organismo internacional.

     2. O CIMM foi idealizado após a I Guerra Mundial, por dois médicos militares, um americano e um belga, que motivados pelas más condições de saúde e de tratamento médico dispensado aos soldados durante aquele conflito, identificaram a importância de uma estreita colaboração entre os Serviços de Saúde das Forças Armadas de todas as nações para atuação em condições de guerra ou em tempos de paz.

     3. Dessa forma, em 21 de julho de 1921, o Comitê foi fundado, tendo o Brasil como um de seus Estados fundadores, além da Bélgica, Espanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Reino Unido e Suíça.

     4. O CIMM constitui-se em uma organização intergovernamental destinada ao estudo, debate e formulação de doutrinas sobre saúde militar, e, ainda, ao congraçamento dos profissionais militares de saúde de todo o mundo, em atividades de cunho científico e cultural, reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e constituído atualmente por cento e cinco Estados Membros e quatro Estados Observadores.

     5. O Comitê organiza periodicamente o Congresso Mundial de Medicina Militar, foro científico para estudos de temas relativos à medicina militar. Durante os Congressos, ocorrem reuniões da Assembléia Geral do CIMM, foro deliberativo da organização.

     6. Ademais, são promovidos encontros intersessionais para a construção de posicionamentos regionais, a exemplo do Congresso Pan-Americano de Medicina Militar, coordenado pelos países do Continente Americano, com participação ativa do Brasil.

     7. É importante ressaltar que no cenário mundial, a realidade das ameaças advindas do terrorismo internacional e o emprego da saúde militar no atendimento às vítimas de catástrofes e desastres naturais, privilegiam, em muito, o emprego do profissional de saúde militar na defesa dos Estados, o qual deve estar atualizado e capacitado para a atuação, inclusive em situações de emergência por ataques ou ações terroristas.

     8. Consoante o art. 29 do Estatuto em comento, para executar as suas missões o CIMM deverá ser principalmente financiado pelas contribuições dos Estados Membros, na forma de pagamentos anuais, cujo valor é determinado individualmente por ocasião de aprovação do orçamento anual, o que garante, especialmente, o direito de voto pelo delegado de cada país nos eventos realizados. Cumpre destacar que os países menos favorecidos economicamente têm a sua contribuição proporcionalmente reduzida ou até a sua total isenção.

     9. Em consequência, faz-se necessária a inclusão do supracitado Estatuto ao ordenamento jurídico interno da República Federativa do Brasil, sobretudo no que tange às contribuições financeiras dos Estados Partes, a fim de evitar o impedimento da participação brasileira na instância decisória das políticas internacionais de saúde militar, e, principalmente, a participação dos militares das Forças Armadas do Brasil nos cursos periódicos de capacitação promovidos pelo Comitê.

     10. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem, acompanhado de cópia do Estatuto.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim, Miriam Aparecida Belchior, Luiz Alberto Figueiredo Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 09/05/2025


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 9/5/2025, Página 600 (Exposição de Motivos)