Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 2025 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 2025
Aprova os textos do Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo da República Federativa do Brasil sobre o Reconhecimento Recíproco das Carteiras de Habilitação para Fins de Conversão e de seus anexos, celebrados em Brasília, em 15 de julho de 2024.
EMI nº 00202/2024 MRE MT
Brasília, 30 de Outubro de 2024
Senhor Presidente da República,
Submetemos à sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana sobre o Reconhecimento Recíproco das Carteiras de Habilitação para Fins de Conversão, celebrado em Brasília, em 15 de julho de 2024, assinado pelo senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, Mauro Vieira, e pelo Vice-Ministro de Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional da Itália, Edmondo Cirielli.
2. O presente Acordo, negociado pelos ministérios responsáveis pelos temas de Transportes, com o apoio das Chancelarias dos dois países, sucede Acordo de mesma natureza promulgado em 2018 e vencido em 2023, o qual provou-se muito proveitoso, tendo beneficiado 6.300 cidadãos brasileiros que converteram suas Carteiras Nacionais de Trânsito para o correspondente documento italiano: 429 em 2018, 1.163 em 2019, 2.018 em 2020 e 2.689 em 2021.
3. A renovação do Acordo constitui demanda recorrente da comunidade brasileira residente na Itália, estimada atualmente em 159 mil pessoas, tendo feito o objeto de numerosas solicitações dirigidas aos Consulados-Gerais em Roma e em Milão, após o vencimento do acordo promulgado em 2018.
4. Ao facultar aos nacionais de um e outro país a possibilidade de não se submeterem a todos os trâmites exigidos pela legislação local do país de residência para a obtenção da habilitação, o Acordo favorece a inserção dos expatriados na sociedade e no mercado de trabalho locais.
5. Pelo prisma das relações bilaterais, a aprovação do instrumento ajudaria a sinalizar, de forma definitiva, a prioridade que os Governos dos dois países dão à assistência e à integração das suas comunidades expatriadas.
6. No que concerne à vigência, o Artigo 11 estabelece que o Acordo entrará em vigor sessenta dias após a data de recebimento da segunda das duas notificações, pelas quais as Partes terão comunicado reciprocamente o cumprimento dos procedimentos previstos nas respectivas legislações para sua entrada em vigor.
7. O instrumento poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer momento, por uma das Partes, deixando de produzir efeitos seis meses após a data do recebimento da notificação da denúncia.
8. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Maria Laura da Rocha, José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
- Diário do Senado Federal - 4/2/2025, Página 151 (Exposição de Motivos)