Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 2023 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 2023

Aprova o texto da Emenda ao Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, assinada em Montevidéu, República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2018.

EMI nº 0125/2019 MRE MJSP

Brasília, 26 de agosto de 2019

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto da Emenda ao Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, assinada na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2018, pelo então Ministro das Relações Exteriores Aloysio Nunes Ferreira Filho, pela República Federativa do Brasil; pelo Ministro de Relações Exteriores e Culto, Jorge Marcelo Faurie, pela República Argentina; pelo Ministro das Relações Exteriores Luis Alberto Castiglioni, pela República do Paraguai; e pelo Ministro das Relações Exteriores Rodolfo Nin Novoa, pela República Oriental do Uruguai.

     2. A crescente inserção internacional do País e o considerável fluxo de pessoas e de bens pelas fronteiras nacionais têm demandado do Governo brasileiro a adoção de esforços para a configuração de extensa rede de acordos de cooperação jurídica internacional. Conscientes de que a cooperação jurídica entre cidades fronteiriças deve assegurar o respeito às garantias processuais e o acesso à justiça e considerando a necessidade de agilizar a assistência jurídica mútua em assuntos penais entre autoridades de localidades fronteiriças, atendendo às particularidades que apresentam essas zonas geográficas, os Governos Partes do Mercosul acordaram aperfeiçoar o Protocolo por meio da presente Emenda.

     3. O artigo 1 dispõe sobre o objetivo da Emenda, que é modificar os artigos 3 e 25 do Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, assinado entre os Estados Partes do MERCOSUL, em São Luís, República Argentina, em 25 de junho de 1996.

     4. A entrada em vigor da Emenda é tema do artigo 2, segundo o qual ocorrerá trinta (30) dias após a data do depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os Estados Partes do MERCOSUL que a ratifiquem posteriormente, a presente Emenda entrará em vigor trinta (30) dias após a data em que cada um deles deposite seu respetivo instrumento de ratificação.

     5. À luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 84, inciso VIII, combinado com o art. 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autênticas da Emenda.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Ernesto Henrique Fraga Araújo, Sergio Fernando Moro


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 08/06/2023


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 8/6/2023, Página 16 (Exposição de Motivos)