Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 2023 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 2023
Aprova o texto do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, assinado em Nova Délhi, em 25 de janeiro de 2020.
EMI nº 00075/2020 MRE ME
Brasília, 7 de Julho de 2020
Senhor Presidente da República,
Submetemos a sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, assinado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2020.
2. Além de estender aos trabalhadores originário do Brasil e da Índia residentes no território da outra parte o acesso ao sistema de Previdência local, o Acordo de Previdência Social deverá aproximar e intensificar as relações bilaterais, na medida em que instituirá mecanismos de cooperação e coordenação entre ministérios, agências e institutos do Brasil e da Índia.
3. É importante ressaltar que o referido Acordo beneficiará não só a comunidade brasileira que reside na Índia, como também trará ganhos econômicos para empresas nacionais que atuem naquele país, evitando a contribuição dupla aos sistemas previdenciários.
4. A aprovação do instrumento ajudaria a sinalizar, de forma definitiva, a prioridade que os Governos dos dois países dão à assistência e à integração das suas comunidades expatriadas, além do incentivo ao incremento das relações econômicas entre o Brasil e a Índia.
5. Negociado pelos ministérios responsáveis pela Previdência Social com o apoio das Chancelarias dos dois países, o presente Acordo foi firmado com o objetivo principal de permitir que os trabalhadores que contribuíram para os dois sistemas somem os períodos de contribuição para o fim de atingir o tempo mínimo necessário à obtenção de aposentadorias e demais benefícios previdenciários. Cada sistema pagará ao beneficiário montante em sua própria moeda equivalente ao período de contribuição efetuado no respectivo país.
6. Trata-se, portanto, de instrumento que objetiva corrigir situação injusta representada pela perda dos recursos investidos em um dos sistemas e o acréscimo, em anos, do tempo mínimo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria.
7. O processamento e o controle dos pedidos deverão ser feitos por meio de coordenação, regulada por Ajuste Administrativo, entre as instituições que gerem os respectivos sistemas.
8. No que concerne à vigência, o Artigo 28 estabelece que o Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao mês em que notas tenham sido trocadas entre as Partes Contratantes, por via diplomática, com a notificação de que todas as questões necessárias à entrada em vigor do presente Acordo tenham sido concluídas. O Artigo 27 determina que os períodos de contribuição anteriores à entrada em vigor sejam considerados para os fins de obtenção dos benefícios previstos no Acordo. O pagamento desses benefícios, entretanto, não retroagirá a datas anteriores à de sua entrada em vigor.
9. O instrumento poderá ser denunciado por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito. O Acordo permanecerá em vigor por 12 meses a partir da data em que uma das Partes Contratantes receba da outra uma nota, por via diplomática, com um pré-aviso de denúncia do presente Acordo. Serão preservados os direitos quanto à elegibilidade ou ao pagamento de benefícios adquiridos na vigência do Acordo.
10. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos o anexo Projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Ernesto Henrique Fraga Araújo, Paulo Roberto Nunes Guedes
- Diário do Senado Federal - 2/11/2022, Página 10 (Exposição de Motivos)