Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 75, DE 2023 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 75, DE 2023
Aprova o texto do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia, assinado na cidade de Puerto Vallarta, México, em 23 de julho de 2018.
EMI nº 00069/2021 MRE ME
Brasília, 25 de Agosto de 2021
Senhor Presidente da República,
Submetemos a sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE-72), firmando pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em sua codição de Estados Partes do MERCOSUL, por um lado, e pela República da Colômbia, por outro, em 2023 de julho de 2018, na cidade de Puerto Vallarta, México, de conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980.
2. O Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmando pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica.
3. Por sua vez, o Acordo de Complementação Econômica nº 72 foi firmado pelos Plenipotenciários dos Estados Partes do MERCOSUL e da Colômbia, na Cidade de Mendoza, República Argentina, em 21 de julho de 2021. O ACE-72 foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro de 2017. O ACE-72 consolidou a liberalização do comércio de bens entre os países do MERCOSUL e a Colômbia.
4. O Primeiro Protocolo Adiconal ao ACE- 72 incorpora a esse acordo original disciplinas e ofertas relativas ao comércio de serviços entre os países do MERCOSUL e a Colômbia. Estima-se que a sua execução venha ampliar e consolidar o acesso de prestadores brasileiros de serviços ao vizinho mercado colombiano. O Protocoloco ensejará maior segurança jurídica e previsibilidade, melhor ambiente de negócios e menores custos no comércio de serviços entre o Brasil e a Colômbia. Deverá, portanto, gerar crescentes oportunidades aos fornecedores brasileiros de serviços - empresas e profissionais -, ampliar a atratividade do Brasil para investimentos colombianos e facilitar a importação de serviços colombianos que contribuam para o aumento da produtividade do mercado interno brasileiro e de sua competitividade no exterior.
5. O Protocolo de serviços entre o MERCOUL e a Colômbia contém disciplinas tradiconalmente encontradas em acordos de serviços, como o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da OMC (GATS). Ilustrem-se as cláusulas que asseguram tratamento não discriminatório entre prestadores nacionais e estrageiros e limitam restrições quantitativas ou quotas de acesso aos mercados dos países envolvidos; gerantem maior transparência simplificação e participação de prestadores de serviços estrageiros no processo regulatório; e preservam a margem necessária para adoção de medidas relacionadas com obejtivos legítimos de políticas públicas e segurança nacional.
6. O Primeiro Protocolo Adicional ao ACE-72 contém, ainda, displicinas específicas para o movimento de profissionais prestadores de serviços, como visitantes de negócios e funcinários de empresas, bem como anexos com regras específicas para os setores de serviços financeiros e telecomunicações e para os fluxos de capitais.
7. Por fim, os prestadores brasileiros de serviços gozarão de melhores condições de acesso e permanência no mercado colombiano em setores em que temos demostrado maoir competitividade internacional, tais como serviços financeiros, serviços profissionais, serviços de informática e serviços de construção e engenharia.
8. À luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII da Constituição Federal, submetemos-lhe o anexo projeto de Mensagem, acompanhado das cópias autenticadas do Acordo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Carlos Alberto Franco França, Paulo Roberto Nunes Guedes
- Diário do Senado Federal - 12/5/2023, Página 134 (Exposição de Motivos)