Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 45, DE 2023 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 45, DE 2023
Aprova o texto do Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Lituânia, celebrado em Nova York, em 26 de setembro de 2018.
EMI nº 00076/2021 MRE MJSP
Brasília, 28 de Abril de 2021
Senhor Presidente da Republica,
Submete-se a sua alta consideração o presente Projeto de Mensagem que encaminha ao Congresso Nacional o texto do Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a República Lituânia, assinado em Nova York, em 26 de setembro de 2018, pelo então Ministro de Estado das Relações Exteriores, Aloysio Nunes Ferreira, pelo Brasil, e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Linas Linkevicius, pela Lituânia.
2. No contexto da crescente importância judicial para a agenda da política externa brasileira e de amplos contornos da inserção internacional do País, que também provocam aumento das demandas de assistência jurídica mútua, resultam relevantes as iniciativas de atualização normativa da cooperação internacional no setor.
3. O instrumento em apreço imprime densidade às relações entre o Brasil e a Lituânia ao normatizar a cooperação entre as Justiças dos dois países. Revestido de caráter humanitário, o Tratado foi firmado com o intuito de proporcionar às pessoas privadas de liberdade, em razão de decisão judicial, a possibilidade de cumprirem sua pena em seus próprios países, onde estarão mais adaptadas social e culturalmente, além de mais próximas de suas famílias. Inscreve-se, portanto, em um sentido amplo de assistência jurídica, pois favorece a reinserção social das pessoas condenadas, um dos objetivos precípuos da pena para o ordenamento jurídico prático.
4. O instrumento estabelece a possibilidade de comunicação direta entre Autoridades Centrais - no caso do Brasil, o Ministério da Justiça e Segurança Pública - encarregadas da tramitação das solicitações de cooperação formuladas com base no Tratado.
5. O Tratado dispões que o Estado Sentenciador tem o direito de decidir sobre qualquer pedido de revisão da sentença. Ademais, o Tratado estatui que qualquer uma das Partes poderá conceder indulto, anistia ou perdão ou substituir a sentença de acordo com sua Constituição e legislação pertinente. Ao ser notificado de qualquer alteração na sentença, o Estado Recebedor adotará imediatamente as medidas necessárias para efetivá-la.
6. A entrada em vigor do tratado é tema do artigo 23, segundo o qual ocorrerá em 30 (trinta) dias após a data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, que verse sobre a conclusão dos respectivos procedimentos jurídicos internos necessários para permitir a entrada em vigor do Tratado e terá validade indefinida. A possibilidade de denúncia e de emendas é disciplinada no mesmo artigo.
7. À luz do que procede, e com vistas ao encaminhamento do ato à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Art. 84, inciso VIII, combinado com o Art. 49, inciso I, da Constituição da República, submete-se ao Senhor o presente projeto de Mensagem acompanhado de versão em português do Tratado.
vRespeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Anderson Gustavo Torres, Carlos Alberto Franco França
- Diário do Senado Federal - 9/11/2022, Página 100 (Exposição de Motivos)