Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 139, DE 2023 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 139, DE 2023
Aprova o texto do Protocolo sobre privilégios e imunidades da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear, celebrado em Genebra, em 18 de março de 2004.
EMI nº 00046/2022 MRE MCTI
Brasília, 5 de Julho de 2022
Senhor Presidente da República,
Submetemos à sua elevada consideração o anexo Protocolo de Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear (CERN) no âmbito do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear (CERN) com Relação à Concessão do Status de Membro Associado da CERN, celebrado em Genebra, em 3 de março de 2022.
2. A CERN é um dos maiores laboratórios de pesquisa em física de altas energias e física de partículas do mundo. A acessão do Brasil na condição de Membro Associado dará acesso ao laboratório a pesquisadores e a empresas brasileiros, favorecendo o desenvolvimento de tecnologias aplicadas em novos materiais, em particular úteis para a indústria 4.0, setor aeroespacial, tecnologias emergentes, isótopos de saúde, entre outras. São áreas que contribuem para o crescimento da economia por meio de incrementos de produtividade e da inovação tecnológica, bem como pela criação ou ampliação de mercados e empregos qualificados.
3. A assinatura do acordo de associação requer a adoção do presente Protocolo, que define o tratamento a ser dado pelo Brasil àquela organização internacional, seus bens e seus representantes. O documento define a CERN como entidade com personalidade jurídica internacional e que a entidade gozará de imunidade de jurisdição e execução no exercício de suas atividades oficiais, o que se estende a seus bens e ativos, bem como representantes, em semelhança com o que ocorre com outras organizações internacionais. Ressalte-se que a CERN não possui representação no Brasil e se vier a ter terá que negociar acordo específico com o governo brasileiro.
4. A adoção do Protocolo não acarreta pagamento de contribuições por parte do Brasil, as quais são devidas por meio do acordo de associação.
5. O instrumento de adesão do Brasil deverá ser depositado junto à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) no prazo de 12 meses após a data de assinatura do Acordo entre a a República Federativa do Brasil e a CERN com Relação à Concessão do Status de Membro Associado da CERN. Há a possibilidade de solicitação da extensão desse prazo à organização.
6. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o disposto no Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos-lhe as anexas cópias autênticas do Protocolo na versão em língua portuguesa.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Carlos Alberto Franco França, Paulo Cesar Rezende de Carvalho Alvim
- Diário do Senado Federal - 25/10/2023, Página 212 (Exposição de Motivos)