Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 2022 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 2022
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Aduaneiros, assinado em Puerto Vallarta, Jalisco, México, em 23 de julho de 2018.
EMI nº 00093/2020 MRE ME
Brasília, 16 de Junho de 2020
Senhor Presidente da República,
Submetemos a sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Aduaneiros, celebrado em Puerto Vallarta, Jalisco, México, em 23 de julho de 2018, pelo Embaixador do Brasil no México, Maurício Carvalho Lyrio, e pelo Administrador Geral de Aduanas no Serviço de Administração Tributária do México, Francisco Xavier Gil Leyva Zambada.
2. O presente Acordo tem como principal objetivo promover a cooperação entre as Administrações Aduaneiras de cada Parte para garantir a aplicação correta da legislação aduaneira e a segurança de cadeia logística internacional, bem como para prevenir, detectar, investigar e combater infrações aduaneiras.
3. O Acordo contém cláusulas que são padrão em acordos na matéria, relativas à troca de informações entre as autoridades aduaneiras sobre assuntos de sua competência, tais como valoração aduaneira, regras de origem, classificação tarifária e regimes aduaneiros. O Acordo trata, igualmente, de prevenção e repressão às infrações aduaneiras e ao tráfico ilícito de entorpecentes, armas, munições, assim como quaisquer outros materiais perigosos para o ambiente e para a saúde pública.
4. O Acordo prevê que, em determinadas circunstâncias, a assistência solicitada poderá ser recusada, fornecida em parte ou fornecida sujeita a certos requisitos ou condições pela Administração Aduaneira requerida. Isso poderá ocorrer quando a assistência sob esse Acordo representar risco à soberania, à segurança, à política pública ou a outros interesses fundamentais da administração requerida, ou envolver a violação de segredos industriais, comerciais ou profissionais ou for incoerente com as disposições legais e administrativas internas.
5. Acordos dessa natureza, que estabelecem o intercâmbio de informações entre aduanas, representam instrumentos importantes para a facilitação de comércio, além de atuarem como ferramentas valiosas contra a fraude no comércio internacional. Adicionalmente, esses acordos contribuem para os esforços de modernização de métodos e processos aduaneiros das Partes, ao preverem troca de experiências, meios e métodos que se tenham mostrado eficazes na execução das atividades do setor.
6. O instrumento assinado sinaliza, igualmente, o interesse mútuo do Brasil e do México de estabelecer mecanismo de cooperação nesse domínio, o que vai ao encontro do processo de estreitamento dos laços de amizade entre as duas nações.
7. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Art. 84, inciso VIII, combinado com o Art. 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos-lhe o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Ernesto Henrique Fraga Araújo, Paulo Roberto Nunes Guedes
- Diário do Senado Federal - 20/11/2021, Página 115 (Exposição de Motivos)