Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 2022 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 2022
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Aduaneiros, assinado em Puerto Vallarta, Jalisco, México, em 23 de julho de 2018.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Aduaneiros, assinado em Puerto Vallarta, Jalisco, México, em 23 de julho de 2018.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de junho de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
SOBRE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVAS MÚTUA EM ASSUNTOS ADUANEIROS
A República Federativa do Brasil
e
os Estados Unidos Mexicanos,
daqui por diante denominados como as "Partes",
Considerando que as infrações Aduaneiras prejudicam os interesses econômicos, fiscais, comerciais, sociais, industriais, agrícolas, de segurança e de saúde pública das Partes, assim como o comércio legítimo;
Convencidos da importância da cooperação e assistência mútua entre suas Autoridades Aduaneiras em assuntos relacionados à aplicação e execução da Legislação Aduaneira;
Considerando que a cooperação, a assistência administrativa mútua e o intercâmbio de informações entre suas Autoridades Aduaneiras promovem o desenvolvimento bilateral das relações econômico-comerciais;
Reconhecendo que o combate às Infrações Aduaneiras e o controle dos fluxos do comércio legítimo e de passageiros podem ser mais efetivos através da cooperação entre as Autoridades Aduaneiras, em conformidade com procedimentos legais mutuamente acordados;
Considerando a importância de assegurar a exata determinação e arrecadação dos Direitos Aduaneiros à importação ou exportação de mercadorias, assim como a aplicação efetiva das disposições relativas às proibições, restrições e controles, e o respeito aos Direitos de Propriedade Intelectual;
Tendo em conta as obrigações assumidas através das convenções internacionais pertinentes, vinculantes para as Partes;
Acordam o seguinte:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1
Definições
Para fins do presente Acordo, os termos utilizados possuem o seguinte significado:
1. "Autoridade Aduaneira": Para os Estados Unidos Mexicanos, a Secretaria da Fazenda e Crédito Público, e, para a República Federativa do Brasil, a Receita Federal do Brasil;
2."Autoridade Aduaneira Requerida": A Autoridade Aduaneira que recebe o pedido de assistência em matéria aduaneira;
3. "Autoridade Aduaneira Requerente": A Autoridade Aduaneira que formula o pedido de assistência em matéria aduaneira;
4. "Cadeia logística do comércio internacional": Todo o processo em que se encontra envolvido um movimento transfronteiriço de mercadorias, do lugar de origem ao seu destino final;
5. "Dados pessoas": A informação referente a uma pessoa física identificada ou identificável:
6. "Funcionário": Qualquer servidor público da Autoridade Aduaneira ou um servidor público designado por tal Autoridade;
7. "Direitos Aduaneiros": As tarifas, impostos, cotas e qualquer outro encargo ou contribuição, inclusive por medidas antidumping e outros direitos compensatórios que forem arrecadados no território das Partes em aplicação de sua Legislação Aduaneira, com exceção aos direitos por serviços prestados;
8. "Informação": Os dados, relatórios, comunicação, documentos, relatos, cópias certificadas ou autenticadas e outras informações em qualquer formato, incluindo o eletrônico, em poder das Autoridades Aduaneiras, tendo sido ou não processados ou analisados;
9. "Infração Aduaneira": Todo ato, omissão ou tentativa, através do qual se infringe a Legislação Aduaneira, incluindo aqueles que possam derivar do âmbito aduaneiro e sua contribuição ao âmbito penal e criminal; quando esses derivem de operações referentes ao comércio exterior;
10. "Legislação Aduaneira": O conjunto de disposições legais e regulamentares das Partes cuja aplicação esteja a cargo das Autoridades Aduaneiras, relativas à importação, exportação, translado, trânsito e armazenagem de mercadorias, assim como outras operações e regimes aduaneiros relacionados com Direitos Aduaneiros e as proibições, regulamentações, restrições e qualquer outra medida de controle aplicável antes, durante ou depois do despacho aduaneiro, assim como quanto aos passageiros e seus pertences, incluindo instrumentos de pagamento, movendo-se através das fronteiras nacionais;
11. "Pessoa": Qualquer pessoa física ou jurídica reconhecida pela legislação nacional de cada uma das Partes como pessoas; e
12. "Território" significa:
a) A respeito dos Estados Unidos Mexicanos, o território dos Estados Unidos Mexicanos tal como se define em sua Constituição Política, incluindo qualquer área além de seu mar territorial sobre a qual os Estados Unidos Mexicanos possam exercer direitos soberanos de exploração e aproveitamento dos recursos naturais do fundo do mar, subsolo, as águas suprajacentes e o espaço aéreo, em conformidade com o direito internacional;
b) A respeito da República Federativa do Brasil, o território aduaneiro, tal como definido em sua legislação nacional.
Artigo 2
Alcance do Acordo
1. As Partes, por meio de suas Autoridades Aduaneiras, fornecerão cooperação e assistência para assegurar a correta aplicação de suas respectivas Legislações Aduaneiras, para prevenir, investigar, sancionar e reprimir as infrações Aduaneiras, assim como para diminuir os níveis de risco da cadeia logística do comércio internacional.
2. A informação requerida no âmbito do presente Acordo será fornecida mediante um pedido prévio ou por iniciativa própria, a fim de determinar a competência das Autoridades Aduaneiras no pedido de assistência mútua.
3. A informação fornecida conforme o parágrafo anterior deste Artigo poderá ser utilizada em qualquer processo administrativo judicial.
4. As Autoridades Aduaneiras cooperarão na busca, desenvolvimento e estudo de novos procedimentos aduaneiros, na formação de pessoal e intercâmbio de especialistas e de outras questões que possam exigir ações conjuntas em matéria aduaneira.
5. O intercâmbio de informação sobre Infrações Aduaneiras que transcendam o âmbito penal não será considerado para efeitos de tal matéria, mas servirá para administrar os riscos e alcances das condutas conduzidas no âmbito aduaneiro e sua contribuição no âmbito penal. Ademais, servirá para que cada uma das Autoridades Aduaneiras atualizem seu conhecimento sobre as ações que visam a violar sua Legislação Aduaneira, sem se limitar às infrações de natureza administrativa, mas também aquelas cujo objetivo seja configurar delitos, seja para decidir ações preventivas ou corretivas, eminentemente aduaneiras.
6. Qualquer cooperação e assistência dentro do âmbito do presente Acordo deverá ser conduzida em conformidade com as disposições legais e administrativas aplicáveis no território de cada Parte. Além disso, toda cooperação e assistência deverá ser fornecida dentro dos limites da competência de suas respectivas Autoridades Aduaneiras, em conformidade com os recursos econômicos disponíveis.
7. Nenhuma disposição do presente Acordo deverá ser interpretada de maneira que restrinja sua aplicação ou as práticas de cooperação e assistência mútua que se encontrem em vigor entre as Partes.
8. A assistência prevista do presente Acordo não inclui os pedidos de apreensão de pessoas ou a cobrança de Direitos Aduaneiros, encargos, multas ou qualquer outra quantidade determinada pela Autoridade Aduaneira de cada uma das Partes.
9. As disposições do presente Acordo não estabelecem direitos a favor de qualquer pessoa para obter, suprimir ou excluir qualquer prova ou evidência, nem para impedir a execução de um pedido de assistência.
Capítulo II
Informação
Artigo 3
Informação para a Aplicação da Legislação Aduaneira
1. As Autoridades Aduaneiras, mediante pedido ou por iniciativa própria, fornecerão entre si informação que ajude a assegurar a correta aplicação da Legislação Aduaneira de cada Parte para prevenir, investigar e combater qualquer Infração Aduaneira, assim como para tratar de reduzir os níveis de risco na segurança da cadeia logística do comércio internacional. Tal informação poderá incluir:
a) Técnicas de aplicação de controles aduaneiros que tenham provado sua afetividade;
b) Novas tendências, meios ou métodos utilizados para cometer Infrações Aduaneiras, assim como os que tendem a alterar a origem, a classificação tarifária e/ou o valor correto das mercadorias;
c) As mercadorias que as Autoridades Aduaneiras considerarem como sensíveis ou suscetíveis de serem objeto de Infrações Aduaneiras, os regimes aduaneiros a que são submetidas, assim como os meios de transporte e de armazenamento utilizados em relação a tais mercadorias;
d) Os dados de pessoas que tenham cometido uma Infração Aduaneira ou que sejam suspeitas de terem-na cometido nas operações de comércio exterior entre as Partes, sempre que a legislação das Autoridades Aduaneiras em matéria de proteção de dados pessoais permita o intercâmbio de tal informação;
e) Informação de declarações de pessoas que entrem no território das Partes e levem consigo quantidades em dinheiro, em cheques nacionais ou estrangeiros, ordens de pagamento ou qualquer outro documento a se cobrar uma combinação desses, superiores ao montante estabelecido na legislação nacional da Parte da Autoridade Aduaneira Requerida; e
f) Qualquer outra informação que possa ajudar as Autoridades Aduaneiras para fins de controle e facilitação do comércio entre as Partes.
2. As Autoridades Aduaneiras, mediante pedido, fornecerão a seguinte informação:
a) Se os bens importados dentro do território da Autoridade Aduaneira Requerente foram exportados legalmente desde o território da Autoridade Aduaneira Requerida;
b) Se os bens exportados desde o território da Autoridade Aduaneira Requerente foram importados legalmente do território da Autoridade Aduaneira Requerida; e
c) Se o destino das mercadorias é diferente do sinalizado na declaração de importação e/ou exportação.
A informação deverá descrever o procedimento aduaneiro utilizado no despacho das mercadorias.
3. As Autoridades Aduaneiras fornecerão, mediante pedido ou por iniciativa própria a informação que lhes permita verificar a veracidade ou a certeza de uma declaração de importação ou exportação de mercadorias, relacionada com a exata aplicação da Legislação Aduaneira em matéria da:
a) Determinação do valor correto das mercadorias;
b) Classificação tarifária das mercadorias;
c) Verificação do país de origem das mercadorias; e
d) Aplicação das medidas de proibição, regulamentação, restrição e outros controles de tributação, preferências ou isenções relacionados com a importação, exportação, trânsito de mercadorias e outros regimes aduaneiros.
4. Se a Autoridade Aduaneira Requerida não tiver a informação solicitada, deverá obtê-la, atuando por conta própria e em conformidade com a legislação de seu país.
5. A responsabilidade de exatidão, atualidade e legalidade dos dados nos sistemas informatizados será da Autoridade Aduaneira que os proporcione.
Artigo 4
Intercâmbio de Informação
1. As Autoridades Aduaneiras Intercambiarão informação sobre as operações de comércio exterior:
a) Que, tendo sido processada mediante uma análise de risco, estabeleça alguma tipo de alerta que deva ser enviado à outra Parte, de maneira expedita, a fim de que sejam tomadas as medidas preventivas correspondente.
b) Relacionada com embargos ou confiscos de mercadorias que tenham sido efetuados, incluindo métodos de detecção e métodos de ocultamento, a qual classificará como confidencial e para uso exclusivo das Partes.
2. As Autoridades Aduaneiras poderão intercambiar a informação a que se refere o presente Acordo ou conduzir consultas, por meio eletrônico.
3. A Autoridade Aduaneira Requerida poderá proporcionar à Autoridade Aduaneira Requerente processos, documentos e outros materiais por meios eletrônicos, a menos que esta última solicite que lhe sejam expedidos em cópias simples, certificadas ou autenticadas.
Artigo 5
Intercâmbio Prévio de Informação
1. Se a Autoridade Aduaneira da Parte exportadora identifica uma informação relacionada com uma violação de sua Legislação Aduaneira, incluindo a valoração, classificação e a origem das mercadorias, depois destas terem deixado seu território, tal informação poderá ser compartilhadas com a Autoridade da outra Parte, preferencialmente antes da chegada das mercadorias.
2. As Autoridades Aduaneiras poderão acordar mutuamente, em conformidade com o Artigo 23 do presente Acordo, intercambiar informações específicas, antes da chegada dos envios das mercadorias no território da outra Parte.
Artigo 6
Informação Relacionada com Infrações Aduaneiras
1. As Autoridades Aduaneiras deverão, mediante pedindo ou por iniciativa própria, fornecer informação sobre atividades planejadas, em curso ou consumadas, que concedam bases suficientes para presumir que uma Infração Aduaneira tenha sido ou será cometida no território da outra Parte, incluindo:
a) A entrada e saída, desde e até o território das Partes, de mercadorias e meios de transporte que tenham sido utilizados ou que se tenha indícios de quem foram, para cometer Infrações Aduaneiras;
b) Mercadorias em trânsito ou armazenamento que tenham sido utilizadas ou que se tenha indícios de que foram, para cometer Infrações Aduaneiras no território da Autoridade Aduaneira Requerente; e
c) Lugares onde se encontrem estabelecidos depósitos de mercadorias que se presuma ou que tenham sido utilizados para cometer Infrações Aduaneiras no território da Autoridade Aduaneira Requerente.
2. As Autoridades Aduaneiras deverão manter vigilância por conta própria, em caso de existirem razões para presumir que atividades em curso, em planejamento ou consumadas possam constituir uma Infração Aduaneira, no território da outra Parte.
Artigo 7
Informação para a Determinação de Direitos Aduaneiros
1. A Autoridade Aduaneira Requerida deverá, mediante pedido, proporcionar informação para auxiliar a Autoridade Aduaneira Requerente quando esta tiver razões para questionar a veracidade ou a certeza de uma declaração de importação ou exportação de mercadorias em apoio à exata aplicação de sua Legislação Aduaneira e/ou na prevenção de Infrações Aduaneiras, quando tal informação estiver relacionada à determinação dos Direitos Aduaneiros.
2. O pedido deverá especificar os procedimentos de verificação que a Autoridade Aduaneira Requerente aplicou ou tentou aplicar, assim como a informação específica solicitada.
Capítulo III
Procedimentos Gerais de Assistência
Artigo 8
Pedidos de Assistência
1. Os pedidos de assistência formulados em conformidade com o presente Acordo deverão:
a) Ser comunicados diretamente entre as Autoridades Aduaneiras. Cada Autoridade Aduaneira deverá designar um ponto de contato oficial para este propósito e comunicá-lo, assim como qualquer atualização, à outra Autoridade Aduaneira.
b) Ser apresentado por escrito ou eletronicamente e estar acompanhado da informação e/ou documentos necessários para sua execução. A Autoridade Aduaneira Requerida poderá solicitar confirmação por escrito dos pedidos eletrônicos.
c) Ser formulados no idioma espanhol ou português, de acordo com a Parte Requerida, assim como, na medida em que possível, qualquer documento que os acompanhe.
d) Especificar a seguinte informação:
i. Nome da Autoridade Aduaneira Requerente;
ii. Informação e/ou assistência que solicita;
iii. Objeto e razões do pedido;
iv. Breve descrição do caso submetido a consideração e as disposições legais e administrativas aplicáveis da Legislação Aduaneira da Autoridade Aduaneira Requerente;
v. Nome e endereço das pessoas relacionadas ao pedido, se conhecidas;
vi. As verificações feitas de acordo com o parágrafo 2 do Artigo 7 do presente Acordo, quando apropriado; e
vii. Qualquer outra informação que se disponha.
2. Se o pedido de assistência não cumprir com os requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, será solicitada sua correção, complementação ou ampliação.
3. Quando a Autoridade Aduaneira Requerente solicitar que se siga um procedimento em particular para a assistência, a Autoridade Requerida cumprida o pedido na medida em que sua legislação nacional vigente permita.
Artigo 9
Assistência Espontânea
1. A Autoridade Aduaneira de uma das Partes, na medida do possível, poderá proporcionar assistência por iniciativa e sem demora saber:
a) Qualquer informação que chegue a seu conhecimento no desenrolar habitual de suas atividades e que constitua ou possa constituir a possível comissão de uma Infração Aduaneira em seus territórios; e
b) A informação que no âmbito de sua competência possa representar danos consideráveis à econômica, saúde e segurança pública, incluindo aquela orientada a reduzir os níveis de risco na segurança na cadeia logística do comércio internacional e outros interesses essenciais das Partes.
2. A Autoridade Aduaneira anexará toda documentação disponível que ampare a informação.
Artigo 10
Presença de Funcionários no Território
da Outra Parte
1. Mediante requerimento por escrito e com o propósito de investigar ou constatar uma Infração Aduaneira, os funcionários especialmente designados pela Autoridade Aduaneira Requerente, com a autorização da Autoridade Aduaneira Requerida e sujeitos a condições que esta última imponha em conformidade com sua legislação nacional, poderão:
a) Examinar nas repartições da Autoridade Aduaneira Requerida os documentos e qualquer outra informação relacionada com tal Infração Aduaneira, assim como solicitar que lhes proporcione cópia destes;
b) Estar presente durante as verificações conduzidas pela Autoridade Aduaneira Requerida em seu território, quando a Autoridade Aduaneira Requerente considerar relevante. Estes funcionários assumirão um papel exclusivamente consultivo.
2. Quando a Autoridade Aduaneira Requerida considerar apropriado que um funcionário da Autoridade Aduaneira Requerente se encontre presente ao conduzir a assistência relativa ao pedido, poderá convidá-lo a participar, cumprindo os termos e condições especificadas pela Autoridade Aduaneira poderão, por acordo mútuo, ampliar a vista do funcionário além dos termos e condições especificados originalmente.
Artigo 11
Arranjos para as Visitas dos Funcionários
1. Os funcionários de uma Parte que estiverem no território da outra Parte, em conformidade com os termos do presente Acordo:
a) Deverão ser autorizados a comprovar sua identidade oficial e seu cargo perante a Autoridade Aduaneira Requerida correspondente; e
b) Serão responsáveis por qualquer infração ou delito que possam cometer e gozarão, em conformidade com a legislação vigente dessa Parte, do mesmo tratamento que gozam seus funcionários aduaneiros.
Artigo 12
Exceções para Proporcionar Assistência
1. Quando a Autoridade Aduaneira Requerida estimar que a assistência solicitada é incompatível ou contrária à sua legislação nacional ao proporcioná-la ameaçaria a sua soberania, segurança, ordem pública, segredos industriais, comerciais, profissionais, direitos essenciais ou outros interesses nacionais, poderá negar o pedido ou acordar sua prestação sob a reserva de que se satisfaçam determinadas condições ou requisitos, em cujo caso deverá justificá-lo por escrito.
2. A Autoridade Aduaneira Requerida poderá negar ou adiar a assistência no caso em que a entrega de determinada informação possa interferir em uma investigação, juízo ou procedimento em curso dentro de seu território. Nesse caso, a Autoridade Aduaneira Requerida deverá consultar de imediato a Autoridade Aduaneira Requerente para determinar se a assistência pode ser fornecida de acordo com os termos e condições que a Autoridade Aduaneira Requerida estabelecer, em cujo caso se considerará que a assistência foi adiada.
3. Em casos em que se nega ou se adia a assistência, a Autoridade Aduaneira Requerida deverá notificar sem demora a Autoridade Aduaneira Requerente por meio eletrônico e posteriormente por escrito, apresentando-lhes as razões pelas quais tal assistência foi negada ou adiada.
4. Em casos que a Autoridade Aduaneira Requerente formule um pedido de assistência que ela mesma não poderia cumprir caso fosse requerida pela outra Parte, tal circunstância deverá ser indicada em seu pedido. Nesses casos, o cumprimento do pedido estará sujeito a critério da Autoridade Aduaneira Requerida.
Artigo 13
Custos
1. As Autoridades Aduaneiras renunciam a qualquer pedido de reembolso dos custos derivados da aplicação do presente Acordo, com exceção aos gastos e/ou diárias pagas a especialistas, assim como honorários de testemunhas, intérpretes e tradutores que não dependem delas.
2. Caso se exija efetuar gastos extraordinários para a execução dos pedidos de assistência, as Autoridades Aduaneiras deverão se consultar para fixar os termos e condições nos quais estes serão executados, assim como a forma em que os custos serão incorridos.
Capítulo IV
Cooperação e Capacitação
Artigo 14
Cooperação
Para fins do presente Acordo, quando lhes seja requerida, as Autoridades Aduaneiras prestarão toda a cooperação possível para contribuir com a modernização de suas estruturas, organização e metodologias de trabalho.
Artigo 15
Capacitação
As Autoridades Aduaneiras cooperarão a fim de promover programas de desenvolvimento de pessoal, tais como: escolas ou centros de capacitação aduaneira, se existentes, planos e programas de estudo, programas de capacitação em serviço, cursos, seminários ou eventos acadêmicos sobre questões aduaneiras ou em relação com o assunto. As condições, termos ou modalidades para a utilização desses recursos deverão atender os requisitos ou programas específicos, os quais serão negociados de modo particular entre ambas as Autoridades Aduaneiras.
Artigo 16
Missões de Estudo
Em relação à capacitação, poderão ser realizadas missões de estudo de uma Autoridade Aduaneira para a outra por períodos de curta duração, a fim de estudar os aspectos gerais das matérias da sua competência, assim como enviar funcionários por períodos de longa duração para realizar estudos mais completos.
Artigo 17
Visita de Especialistas
A Autoridade Aduaneira Requerente poderá solicitar à Autoridade Aduaneira Requerida que encomende um ou vários especialistas em qualquer assunto que seja necessário para execução do presente Acordo, a fim de aconselhar ou capacitar os seus funcionários.
Artigo 18
Arranjos para as Visitas de Capacitação e de Especialistas
Para os casos referidos nos Artigos 14 e 16, os custos ficarão a cargo da Autoridade Aduaneira que estaja enviando seus funcionários para a capaciyação. No caso do Artigo 17, os custos ficarão a cargo da Autoridade Aduaneira Requerente.
Artigo 19
Comparecimento de Especialistas e Testemunhas
1. Quando não for suficiente uma declaração por escrito, a Autoridade Aduaneira Requerida, mediante pedido prévio da Autoridade Aduaneira Requerente, poderá autorizar os seus funcionários, desde que eles deem o seu consentimento, a comparecer como testemunhas e/ou especialistas em processos judiciais ou administrativos no território da Autoridade Aduaneira Requerente sobre assuntos relacionados com a aplicação da Legislação Aduaneira da Autoridade Requerente. O pedido de comparecimento deverá indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa em que o funcionário deve comparecer, um resumo do assunto em que intervirá e a qualidade com que ele comparecerá.
2. Aceitado o pedido, a Autoridade Aduaneira Requerida determinará, na autorização concedida, os limites dentro dos quais seus funcionários deverão fazer suas declarações.
Capítulo V
Uso, Confidencialidade e Proteção da Informação
Artigo 20
Uso da Informação
1. A informação, os documentos e outros materiais obtidos ou recebidos no âmbito do presente Acordo deverão ser exclusivamente utilizados pelas Autoridades Aduaneiras para os fins nele previstos, com as reservas e condições que a Autoridade Aduaneira que os proporciona possa exigir.
2. A informação obtida de acordo com o presente Acordo poderá, sem a necessidade de um pedido específico, ser usada como prova ou evidência para seus protocolos, registros e depoimentos em processos administrativos ou judiciais. As Autoridades Aduaneiras das Partes serão responsáveis por formalizar a informação necessária, para que a mesma possa ser utilizada e apresentada em tais processos.
3. A informação poderá ser utilizada para fins de investigação e procedimentos em casos penais e administrativos, nos quais possa servir como prova ou evidência, sem a necessidade de um pedido específico, sempre que a Autoridade Aduaneira Requerente notifique com antecedência a Autoridade Aduaneira Requerida e esta não se oponha por razões de segurança ou porque considere que isso possa violar a sua legislação nacional. Neste caso, o uso da informação deverá estar em conformidade com as disposições legais e administrativas aplicáveis no território da Parte que pretende utilizar a informação.
4. A informação, os documentos e outros materiais obtidos ou recebidos no âmbito do presente Acordo deverão ser utilizados devidamente autorizados pelas Autoridades Aduaneiras e devem somente ficar até que se cumpra o motivo da consulta.
Artigo 21
Confidencialidade e Proteção da Informação
1. As Autoridades Aduaneiras serão responsáveis por garantir que a informação seja utilizada adequadamente e adotarão medidas necessárias para garantir que seja mantido o caráter confidencial, gozando da mesma proteção e confidencialidade conferida no território da Parte onde é recebida, em conformidade com suas disposições legais aplicáveis.
2. As Autoridades Aduaneiras se informarão mutuamente sobre quaisquer alterações que realizarem em sua legislação nacional em matéria de proteção de dados ou de informação após a entrada em vigor do presente Acordo.
3. A Autoridade Aduaneira que nos termos deste Acordo tenha fornecido informação ou acesso a documentos que sejam usados como evidência ou prova em qualquer processo ou procedimento deverá ser notificada de tal uso.
4. O intercâmbio de dados pessoais entre as Autoridades Aduaneiras produzirá efeitos sempre que sua legislação nacional permita em matéria de proteção de tal informação e confirme que à informação que for recebida será concedida a proteção estabelecida pelas leis aplicáveis no território da Autoridade Aduaneira Requerida. Além disso, a informação que for estritamente confidencial, em conformidade com a legislação nacional, poderá ser transmitida sempre que se justifique a existência de uma investigação específica.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 22
Resolução de Controvérsias
Quando houver qualquer controvérsia ou dúvida sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Autoridades deverão alcançar uma solução mutuamente satisfatória para qualquer assunto que possa afetar o seu cumprimento.
Artigo 23
Instrumentação e Aplicação do Acordo
1. A Assistência prevista no âmbito deste Acordo será diretamente proporcionada pelas Autoridades Aduaneiras de cada uma das Partes, as quais deverão decidir e, conjunto e detalhadamente os arranjos para facilitar a implementação e aplicação do presente Acordo.
2. Caso o cumprimento de um pedido de assistência transcenda a competência da Autoridade Aduaneira Requerida, esta deverá procurar, na medida do possível e em conformidade com sua legislação nacional, dar cumprimento ao pedido, o qual será gerido conjuntamente com os organismos competentes de cada Parte.
Artigo 24
Aplicação territorial do Acordo
Este Acordo será aplicável nos territórios das Partes
Artigo 25
Entrada em Vigor, Emendas e denúncia do Acordo
1. O presente Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias após a data da recepção da última comunicação através da qual as Partes se notificaram, por via diplomática, o cumprimento dos requisitos exigidos por suas legislações nacionais para tal efeito.
2. As Partes poderão, por consentimento mútuo, alterar o presente Acordo com a finalidade de aumentar o nível de cooperação entre suas Autoridades Aduaneiras. As alterações acordadas entrarão em vigor de acordo com o procedimento previsto no parágrafo 1 do presente Artigo.
3. O presente Acordo permanecerá em vigor indefinidamente, a menos que uma das Partes decida denunciá-lo, mediante notificação por escrito à outra Parte por via diplomática, com seis (6) meses de antecedência.
4. A não ser que as Partes acordem o contrário, a denúncia do presente Acordo não afetará a execução de pedidos de assistência que foram apresentados durante sua vigência.
Assinado em Puerto Vallarta, Jallisco, México, em 23 de julho de 2018, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ________________________ PELOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS ____________________________________
Maurício Carvalho Lyrio
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Brasil nos Estados Unidos Mexicanos
Francisco Xavier Gil Leyva Zambada
Administrador Geral de Aduanas no Serviço de Administração Tributária
- Diário do Senado Federal - 20/11/2021, Página 117 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/2022, Página 6 (Publicação Original)