Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 2022 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 2022

Aprova o texto da Emenda à Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear, endossada pelo Brasil por ocasião da Conferência da Emenda da referida Convenção, ocorrida em 2005, em Viena.

EMI nº 00037/2016 MRE MCTI MD MJ MME

Brasília, 16 de Fevereiro de 2016

     Excelentíssima Senhora Presidente da República,

     Temos a honra de elevar à consideração ele Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo texto da Emenda à Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear (CPFMN). A CPFMN foi concluída em 1980, sob os auspícios da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), e entrou em vigor em fevereiro de 1987. O Brasil assinou a Convenção em 1981 e ratificou-a em 1985. A CPFMN foi promulgada pelo Presidente Fernando Collor, em 16 de abril de 1991, por meio do Decreto nº 95. A Convenção tem como objetivo central assegurar a proteção física do material nuclear durante o transporte internacional.

     2. O tema de uma possível emenda à Convenção começou a ser suscitado em 1999. No mesmo ano, Grupo de Especialistas encarregado da revisão do Programa de Atividades da AIEA indicou a conveniência de que a CPFMN fosse revisada. Em 2001, o Diretor Geral da Agência estabeleceu um grupo de especialistas técnicos e jurídicos para formular propostas de emenda à CPFMN. O processo de emenda ganhou ímpeto adicional após os atentados terroristas de setembro de 2001 nos Estados Unidos, fortalecendo a percepção de que a proteção física do material e das instalações nucleares deveria ser robustecida. O Brasil participou ativamente do processo de emenda da CPFMN. Em 2005, o DG-AIEA convocou Conferência das Partes para avaliar as propostas de alteração. A Conferência de emenda ocorreu no período de 4 a 8 de julho de 2005, em Viena, com a participação de 88 Estados Partes, inclusive o Brasil. Ao final do encontro, foi adotada, por consenso, a Emenda à Convenção, visando a fortalecer os dispositivos existentes e expandir o alcance do Instrumento.

     3  Mencionam-se, a seguir, os principais aspectos da Emenda. O título da Convenção passou a ser "Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear e das Instalações Nucleares". Na parle preambular do instrumento, introduziram-se referências: i) aos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas referentes à manutenção da paz e da segurança internacionais, à promoção da boa convivência e das relações de amizade e da cooperação entre os Estados; ii) ao parágrafo 4º do Artigo 2 da Carta das Nações Unidas, segundo o qual todos os membros devem evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado; iii) à Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional; e iv) à preocupação com a intensificação, no plano global, dos atos de terrorismo em todas as suas formas e manifestações e às ameaças representadas pelo terrorismo e o crime organizado.

     4. No Artigo I, foram introduzidas definições de sabotagem e de instalações nucleares. Introduziu-se novo Artigo I A, segundo o qual os propósitos da Convenção são a proteção física do material nuclear e também das instalações nucleares usados com fins pacíficos; a prevenção e o combate a delitos relacionados a esse material e a essas instalações; e a facilitação da cooperação entre os Estados para os fins acima mencionados. No Artigo II, foi introduzida alínea que visa a eximir, dos dispositivos da Convenção, atividades das Forças Armadas durante os conflitos. Havendo essa alínea suscitado prolongada discussão, o Brasil e outros países defenderam o princípio, incorporado na alínea seguinte, segundo o qual nada na Convenção será interpretado como uma autorização legal para o uso ou a ameaça de uso da força contra material nuclear ou instalações nucleares usadas para fins pacíficos.

     5. Foi adotado novo Artigo II A, que prevê que cada Estado Parte deverá contar com regime apropriado de proteção física aplicável ao material nuclear e a instalações nucleares sob sua jurisdição, tendo como objetivo, inter alia, a proteção contra o furto e a sabotagem. Introduziu-se menção à AlEA no Artigo V, que trata da prestação de informações sobre furto, roubo ou obtenção ilegal de material nuclear.

     6. No Artigo VII, incluíram-se entre os atos a serem punidos pelos Estados Partes o transporte, sem a devida autorização legal, de material nuclear para dentro ou fora dos Estados e atos contra instalações nucleares que possam resultar em morte, ferimento grave ou em dano à propriedade ou ao meio ambiente. Segundo o novo Artigo XI A, pedidos de extradição relacionados com os crimes constantes do Artigo VII não podem ser recusados com base na alegação de que constituem crime político. O novo Artigo Xl B ressalva que a extradição não será obrigatória se tiver como propósito a punição decorrente da raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política de uma pessoa. Foi introduzido novo Artigo XIII A, de acordo com o qual nada na Convenção afetará a transferência de tecnologia nuclear para fins pacíficos que tenha como objetivo fortalecer a proteção física de material e instalações nucleares.

     7. De acordo com o Artigo XX da CPFMN, a Emenda passará a vigorar depois que dois terços dos Estados Partes houverem depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação junto ao depositário. Posteriormente, a Emenda entrará em vigor para cada outro Estado Parte na data na qual tal Estado depositar seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. Até 23 de novembro de 2010, 43 dos 145 Estados Partes da CPFMN haviam depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Mantido esse número de Estados Partes, será necessário que 97 deles depositem os seus instrumentos respectivos para que a Emenda entre em vigor.

     8. O chamamento a que os Estados Partes da CPFMN que ainda não o fizeram ratifiquem a Emenda tem-se intensificado nos últimos anos. O Documento Final da VIII Conferência de Exame do TNP (Nova York, maio de 2010) e a Resolução sobre Segurança Física Nuclear adotada pela 54ª Conferência Geral da AIEA (Viena, setembro de 2010) instam aqueles países a adotar a Emenda e a agir de acordo com os seus objetivos e propósitos enquanto ela não estiver em vigor. O Plano de Trabalho emanado da Cúpula de Segurança Nuclear, realizada em Washington, em abril de 2010, subscrito pelo Brasil, conclama à aceleração dos processos de ratificação da Emenda no mais breve prazo. A ratificação da Emenda tem recebido atenção crescente no processo de seguimento da reunião de Washington, que prevê nova Cúpula sobre o tema, a realizar-se em Seul, em 2012. Nesse processo, há expectativa de que os países que participaram da Cúpula e que ainda não o fizeram procedam à ratificação da Emenda o quanto antes.

     9. O Brasil possui legislação robusta e eficiente na área da proteção física do material nuclear, que foi aprimorada especialmente após o grave acidente radiológico ocorrido na cidade de Goiânia, em 1987, envolvendo uma fonte radioativa medicinal (Césio-137). Estão hoje incorporadas à legislação interna todas as normas relacionadas à proteção física de bens, materiais e equipamentos sensíveis constantes dos acordos e regimes de que somos parte. O Brasil é parte de todas as Convenções da AIEA sobre a matéria e de treze acordos multilaterais e regionais sobre combate ao terrorismo. O País tem pautado sua ação internacional pelo princípio de que a segurança nuclear é responsabilidade primária de cada Estado, mas, ao mesmo tempo, uma preocupação coletiva de toda comunidade internacional. Nesse sentido, a ratificação da Emenda à CPFMN pelo Brasil complementaria de forma relevante os esforços nacionais já realizados nesse campo e demonstraria o nosso compromisso com os esforços conjuntos e a cooperação internacional para assegurar a adoção universal dos mais altos padrões de segurança nuclear.

     10. À luz do acima exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 49, inciso I, combinado com o Artigo 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos á Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, acompanhado de cópias autenticadas da Emenda.

     Respeitosamente,  

     Assinado eletronicamente por: José Eduardo Cardozo, Mauro Luiz Iecker Vieria, Carlos Eduardo de Souza Braga, José Aldo Rebelo Figueiredo, Celso Pansera


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 22/10/2021


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 22/10/2021, Página 125 (Exposição de Motivos)