Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 140, DE 2022 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 140, DE 2022

Aprova o texto do Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos sobre Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Brasília, em 13 de junho de 2019.

EMI nº 00256/2019 MRE MJSP

Brasília, 5 de Dezembro de 2019

     Senhor Presidente da República,

     Submete-se à sua alta consideração o presente Projeto de Mensagem que encaminha ao Congresso Nacional o texto do Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos, assinado em Brasília, em 13 de junho de 2019, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, pelo Brasil, e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional, Nasser Bourita, pelo Marrocos.

     2. No contexto da crescente importância judicial para a agenda da política externa brasileira e dos amplos contornos da inserção internacional do País, que também provocam aumento das demandas de assistência jurídica mútua, resultam relevantes as iniciativas de atualização normativa da cooperação internacional no setor.

     3. O instrumento em apreço imprime densidade às relações entre o Brasil e o Marrocos ao normatizar a cooperação entre as Justiças dos dois países. Revestido de caráter humanitário, o Tratado foi firmado com o intuito de proporcionar às pessoas privadas de liberdade, em razão de decisão judicial, a possibilidade de cumprirem sua pena em seus próprios países, onde estarão mais adaptados social e culturalmente, além de mais próximos de suas famílias. Inscreve-se, portanto, em um sentido amplo de assistência jurídica, pois favorece a reinserção social das pessoas condenadas, um dos objetivos precípuos da pena para o ordenamento jurídico pátrio.

     4. O instrumento estabelece a possibilidade de comunicação direta entre Autoridades Centrais - no caso do Brasil, o Ministério da Justiça e Segurança Pública - encarregadas da tramitação das solicitações de cooperação formuladas com base no Tratado.

     5. O Tratado dispõe que o Estado Sentenciador tem o direito de decidir sobre qualquer pedido de revisão da sentença. Ademais, o Tratado estatui que qualquer uma das Partes poderá conceder indulto, anistia ou perdão ou substituir a sentença de acordo com sua Constituição e legislação pertinente. Ao ser notificado de qualquer alteração na sentença, o Estado Recebedor adotará imediatamente as medidas necessárias para efetivá-la.

     6. A entrada em vigor do tratado é tema do artigo 21 , segundo o qual ocorrerá no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação atestando o cumprimento das formalidades constitucionais em cada um dos Estados e terá validade indefinida. A possibilidade de denúncia é disciplinada no artigo 22.

     7. À luz do que precede, e com vistas ao encaminhamento do ato à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Art. 84, inciso VIII, combinado com o Art. 49, inciso I, da Constituição da República, submete-se o presente projeto de Mensagem, acompanhado de versão em português do Tratado.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Ernesto Henrique Fraga Araújo, Sergio Fernando Moro


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 20/11/2021


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 20/11/2021, Página 137 (Exposição de Motivos)