Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 137, DE 2022 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 137, DE 2022

Aprova o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Cazaquistão sobre a Extradição de Pessoas, assinado em Astana, em 20 de junho de 2018.

EMI nº 00033/2019 MRE MJSP

Brasília, 5 de Abril de 2019

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submete-se à alta consideração de Vossa Excelência o presente Projeto de Mensagem que encaminha ao Congresso Nacional o texto do Tratado de Extradição de Pessoas entre a República Federativa do Brasil e a República do Cazaquistão, assinado em Astana, em 20 de junho de 2018, pelo então Ministro de Estado da Justiça, Torquato Lorena Jardim, e pelo Procurador-Geral da República do Cazaquistão, Kairat Kozhamzharov.

     2. A crescente inserção internacional do País e o considerável fluxo de pessoas e de bens pelas fronteiras nacionais têm demandado do Governo brasileiro a adoção de esforços para a configuração de extensa rede de acordos de cooperação jurídica internacional, com o objetivo de tornar mais efetiva a aplicação da lei brasileira e de outros países no que respeita à investigação, à instrução de ações penais, ao acesso à justiça, ao cumprimento de decisões judiciais e à extradição.

     3. Extenso e pormenorizado, o Tratado visa a regular de forma segura e célere os pedidos de extradição entre os dois países. Composto de 24 artigos, o Tratado disciplina, no artigo 2, as condições para concessão da extradição e estabelece, no artigo 3, quais são as Autoridades Centrais competentes para a tramitação dos pedidos de extradição.

     4. O artigo 4 dispõe sobre os motivos para a recusa da extradição. Na hipótese de que uma das Partes não possa extraditar seus nacionais, ela se compromete, a teor do artigo 5, a adotar as medidas necessárias para processá-lo penalmente.

     5. Os artigos 8 e 9 tratam das garantias devidas à pessoa do extraditando e determina também que a Parte Requerente não sujeitará a pessoa extraditada à pena de morte ou de prisão perpétua, nem a penas que ameacem a sua saúde ou a tratamento desumano ou degradante.

     6. Os artigos 10 a 21 disciplinam a tramitação dos pedidos de extradição e estabelecem os requisitos relativos à sua forma, ao idioma em que serão apresentados, aos procedimentos para sua tramitação e aos custos envolvidos.

     7. A entrada em vigor do Tratado é tema do artigo 24, segundo o qual ocorrerá após trinta dias da data do recebimento, por meio dos canais diplomáticos, da última notificação por escrito declarando que os procedimentos internos necessários a tal fim foram concluídos. A possibilidade de denúncia e de emendas é disciplinada no mesmo artigo, o qual também estatui que as últimas entrarão em vigor pelo mesmo procedimento previsto para a entrada em vigor do Tratado.

     8. À luz do que precede, e com vistas ao encaminhamento do ato à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Art. 84, inciso VIII, combinado com o Art. 49, inciso I, da Constituição da República, submete-se a Vossa Excelência o presente projeto de Mensagem, acompanhado de versão em português do Tratado.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Ernesto Henrique Fraga Araújo, Sergio Fernando Moro


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 19/03/2022


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 19/3/2022, Página 86 (Exposição de Motivos)