Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 134, DE 2022 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 134, DE 2022

Aprova o texto da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Estrasburgo, em 21 de março de 1983.

EMI nº 00171 /2019 MRE MJSP

Brasília, 26 de Agosto de 2019

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submetemos à sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, negociado no Conselho da Europa, em 1983, e que conta, na atualidade, com 65 Estados partes. O artigo 19 permite que Estados não europeus integrem a Convenção, sendo que 19 países o fizeram: Austrália, Bahamas, Bolívia, Canadá, Chile, Costa Rica, Equador, Honduras, Israel, Japão, República de Maurício, México, Mongólia, Panamá, Coreia do Sul, Tonga, Trinidad e Tobago, Estados Unidos da América e Venezuela.

     2. A crescente inserção internacional do País e o considerável fluxo de pessoas e de bens pelas fronteiras nacionais têm demandado do Governo brasileiro a adoção de esforços para a configuração de extensa rede de acordos de cooperação jurídica internacional, com o objetivo de assegurar o acesso à justiça; de garantir a eficácia das decisões judiciais; e de promover os direitos fundamentais dos indivíduos, sobretudo daqueles em situações de vulnerabilidade.

     3. O instrumento firmado no Conselho da Europa prevê que nacionais condenados no exterior possam ter a oportunidade de cumprir, em seu país de origem, o restante da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça estrangeira, de modo a facilitar sua reinserção na vida em sociedade. Reveste-se, assim, de caráter de Direitos Humanos, dada sua correlação com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, cujo artigo 10 determina, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, que a reforma e a reabilitação da pessoa condenada são os objetivos principais da pena - o que é mais facilmente alcançado quando a pessoa está localizada em seu meio social e cultural de origem.

     4. O artigo 3° da Convenção, relativo às condições para a transferência, exige que o restante da pena privativa de liberdade a ser cumprido deva ser de pelo menos 6 (seis) meses quando do recebimento do pedido. Os artigos 4° e 6° tratam das informações sobre a pessoa condenada e dos documentos comprobatórios da condenação no exterior que devem ser intercambiados entre as Partes. De acordo com o art. 5°, os contatos sobre a matéria serão realizados diretamente entre os Ministérios da Justiça dos países, o que proporciona maior celeridade na análise dos pedidos de transferência. O artigo 7º, por sua vez, ressalta a necessidade de existir no processo documento que ateste o consentimento expresso da pessoa condenada em ser transferida para seu país de origem.

     5. O artigo 8º aborda os efeitos da transferência para o Estado sentenciador, e os artigos 9º, 10° e 11 º discorrem sobre os efeitos da transferência para o Estado recebedor. No aertigo 12º, merece atenção a possibilidade de que ambos os Estados possam conceder as medidas de clemência nele previstas. Regras acerca da revisão da sentença, do término de sua execução e de informações sobre a sua execução constam dos artigos 13°, 14º e 15º.

     6. A aplicação territorial e temporal do instrumento encontra-se detalhada nos artigos 20° e 21 º, e as cláusulas finais comuns aos tratados internacionais - como assinatura e entrada em vigor, relação com outros instrumentos, solução de controvérsias, denúncia e notificações - constam dos últimos artigos da Convenção.

     7. As formalidades previstas no artigo 19º - relativas à adesão de Estados não membros do Conselho da Europa à Convenção - foram respeitadas, tendo o Comitê de Ministros daquele organismo convidado o Brasil a aderir ao instrumento, em 4 de maio passado.

     8. À luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 84, inciso VIII, combinado com o art. 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos-lhe o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autênticas da Convenção.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Ernesto Henrique Fraga Araújo, Sergio Fernando Moro


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 20/11/2021


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 20/11/2021, Página 71 (Exposição de Motivos)