Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 132, DE 2022 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 132, DE 2022

Aprova o texto da Emenda de Banimento à Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada durante a Terceira Reunião da Conferência das Partes, em Genebra, entre os dias 18 e 22 de setembro de 1995.

EMI nº 00382/2016 MRE MMA

Brasília, 16 de Novembro de 2016

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha a Emenda de Banimento à Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. A referida Emenda divide as Partes na Convenção em dois grupos: o primeiro compreende os membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da União Europeia, bem como Liechtenstein (Partes listadas no Anexo VII); o segundo engloba as demais Partes. A Emenda de Banimento veda a exportação de resíduos perigosos do primeiro grupo para o segundo.

     2. A Convenção da Basiléia foi adotada em 1989, em resposta a preocupações com o depósito de resíduos tóxicos dos países desenvolvidos no território de países em desenvolvimento. Fazem parte de seu escopo de atuação resíduos perigosos que sejam explosivos, inflamáveis, venenosos, infecciosos, corrosivos, tóxicos ou ecotóxicos. Durante a primeira década de sua vigência, a Convenção teve como principal foco a elaboração de controle sobre o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e o desenvolvimento de critérios para a gestão ambientalmente adequada dos resíduos. O trabalho da Convenção tem enfatizado a implementação integral dos compromissos estipulados no tratado e a minimização da geração de resíduos pengosos.

     3. Desde a entrada em vigor da Convenção de Basileia, em 1993, o Governo brasileiro tem envidado esforços no sentido de promover a sua implementação, editando várias Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) que regulamentam o tema em acordo com a realidade técnica e legal brasileira, inclusive proibindo a importação de resíduos perigosos (Resolução CONAMA Nº 023/1996), e por meio de ações ordenadoras, como a elaboração do inventário nacional de resíduos, o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle das importações, a execução de ações que visam coibir o tráfico ilegal de resíduos e a atuação no contencioso de pneus perante o Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC).

     4. Com a aprovação da Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, proibiu-se a importação de resíduos perigosos e rejeitas provenientes de qualquer país, ainda que para tratamento, reforma, reuso, redistribuição ou recuperação (artigo 49), o que incorporou à legislação nacional restrições mais amplas do que aquelas previstas na Emenda de Banimento. Não obstante, a ratificação pelo Brasil constituirá relevante manifestação política de apoio do país à Emenda e à sua entrada em vigor internacional.

     5. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias da Emenda.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: José Serra, José Sarney Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 19/03/2022


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 19/3/2022, Página 20 (Exposição de Motivos)