Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 124, DE 2022 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 124, DE 2022
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre Proteção de Informação Classificada e Materiais, assinado em Tel Aviv, em 24 de novembro de 2010, e o texto de sua Emenda, firmada em Tel Aviv e Brasília, em 6 de junho de 2018.
EMI nº 00204/2020 MRE GSI
Brasília, 11 de Dezembro de 2020
Senhor Presidente da República,
Submetemos a sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre Proteção de Informação Classificada e Materiais, assinado em Tel Aviv, em 24 de novembro de 2010, pelo então Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Jorge Armando Félix, pelo Ministro da Defesa de Israel, Ehud Barak, e pelo Diretor de Segurança para o Estabelecimento da Defesa de Israel, Amir Kain; e o texto de sua Emenda, firmada em Tel Aviv e Brasília em 6 de junho de 2018, pelo então Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência do Brasil, Sergio Westphalen Etchegoyen, pelo Ministro da Defesa do Estado de Israel, Avigdor Liberman e pelo Chefe de Segurança do Ministério da Defesa de Israel, Nir Ben-Moshe.
2. O referido acordo tem como propósito estabelecer regras de segurança aplicáveis ao intercâmbio de informação classificada entre as autoridades dos dois países. Definem-se parâmetros para a preservação do grau de sigilo na transmissão de documentos e para o compartilhamento de informações sigilosas com terceiros países, bem como padrões comuns para o credenciamento de funcionários habilitados a manusear essas informações.
3. Ademais de possibilitar o aprimoramento da segurança em matéria de troca de dados entre os serviços de informação de Brasil e Israel, o acordo em tela poderá contribuir para projetos envolvendo a transferência de tecnologias aplicáveis aos setores militar e de segurança. Oferecerá, dessa forma, maiores garantias às partes envolvidas, facilitando processos relacionados à área tecnológica.
4. O Gabinete de Segurança Institucional, autoridade nacional para a segurança da informação, e o Ministério das Relações Exteriores conduziram as negociações do Acordo em tela e aprovaram seu texto final.
5. A Emenda retifica, no Acordo em tela, a autoridade brasileira responsável pela implementação do instrumento e a tabela de equivalência das classificações de segurança da informação, a fim de sanar incompatibilidade com a Lei de Acesso à Informação, em vigor desde 2012.
6. Ao viabilizar a aprovação do Acordo de Segurança, a Emenda ampara a troca de informações sigilosas entre Brasil e Israel. Dessa forma, as partes inauguram novo patamar de confiança nas relações bilaterais, fundado no conhecimento mútuo de informações sensíveis sobre variados campos, como Defesa e Inteligência, além de outros que sejam demandados pelo desenvolvimento futuro do relacionamento.
7. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 49, inciso I, combinado com o Artigo 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo e de sua Emenda.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Ernesto Henrique Fraga Araújo, Augusto Heleno Ribeiro Pereira
- Diário do Senado Federal - 1/9/2022, Página 232 (Exposição de Motivos)