Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 2019 - Convenção

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 2019

Aprova o texto da Convenção Internacional para a Segurança de Contêineres, de 1972, adotada durante Conferência Internacional realizada em Londres, Reino Unido, em 2 de dezembro de 1972, revisado e consolidado com as emendas adotadas por meio das Resoluções MSC.20(59) e A.737(18), bem como o texto das emendas a essa Convenção, adotadas por meio das Resoluções MSC.310(88) e MSC.355(92).

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção Internacional para a Segurança de Contêineres, de 1972, adotada durante Conferência Internacional realizada em Londres, Reino Unido, em 2 de dezembro de 1972, revisado e consolidado com as emendas adotadas por meio das Resoluções MSC.20(59) e A.737(18), bem como o texto das emendas a essa Convenção, adotadas por meio das Resoluções MSC.310(88) e MSC.355(92).

     Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer alterações que possam resultar em revisão da referida Convenção, consolidada e alterada, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 20 de fevereiro de 2019

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal

 


Convenção Internacional para
a Segurança de Contêineres, 1972

Preâmbulo

     AS PARTES CONTRATANTES,

     RECONHECENDO a necessidade de manter um alto nível de segurança para a vida humana no manuseio, empilhamento e transporte de contêineres;

     ATENTAS para a necessidade de facilitar o transporte internacional de contêineres;

     RECONHECENDO, neste contexto, as vantagens de se formalizarem requisitos internacionais comuns de segurança;

     CONSIDERANDO que estes objetivos podem ser melhor alcançados com a conclusão de uma convenção;

     DECIDIRAM estabelecer requisitos estruturais para garantir a segurança no manuseio, empilhamento e transporte de contêineres durante as operações normais e, com este fim,

     ACORDARAM o seguinte:

Artigo I
Obrigações gerais conforme a presente Convenção.

     As Partes Contratantes se incumbem de implementar as disposições da presente Convenção, bem como os seus anexos, que devem constituir parte integrante da presente Convenção.

Artigo II
Definição

     Para fins da presente Convenção, a menos que haja disposições em contrário:

     1 Contêiner significa um artigo de equipamento de transporte:

     (a) de caráter permanente e suficientemente forte para ser usado por diversas vezes;
     (b) projetado especialmente para facilitar o transporte de produtos, por uma ou mais modalidades de transporte, sem recarregamento intermediário;
     (c) projetado para ser seguro e/ou prontamente manuseado, tendo encaixes de canto para esses fins;
     (d) de um tamanho tal que a área abrangida pelos quatro cantos externos inferiores seja de:
     (1) no mínimo 14 metros quadrados (150 pés quadrados) ou
     (2) no mínimo 7 metros quadrados (75 pés quadrados), se for preparado com encaixes de canto superiores

     O termo contêiner não inclui veículos nem embalagens; entretanto, os contêineres carregados em chassis estão incluídos.

     2 Encaixes de canto significa um arranjo de aberturas e faces na parte superior e/ou na parte inferior de um contêiner, para fins de manuseio, empilhamento e/ou segurança.

     3 Administração significa o Governo de uma Parte Contratante, sob cuja autoridade os contêineres são aprovados.

     4 Aprovado significa aprovado pela Administração.

     5 Aprovação significa a decisão de uma Administração de que o tipo de projeto ou um contêiner é seguro, conforme os termos da presente Convenção.

     6 Transpor/e internacional significa transporte entre pontos de partida e destino situados no território de dois países, em que pelo menos em um dos quais se aplica a presente Convenção. A presente Convenção também se aplica quando uma parte de uma operação de transporte entre dois países é conduzida em um país ao qual esta Convenção se aplica,

     7 Carga significa quaisquer produtos, bens, produtos manufaturados, mercadorias e artigos de qualquer tipo, carregados em contêineres.

     8 Contéiner novo significa o contêiner cuja construção foi iniciada na data da vigência da presente Convenção, ou após essa data.

     9 Contêiner existente significa um contêiner que não seja novo.

     10 Proprietário significa o proprietário, segundo dispõe a lei nacional da Parte Contratante, ou arrendatário ou fiador, se um acordo entre as partes dispuser sobre o exercício da responsabilidade do proprietário quanto à manutenção e inspeção do contêiner pelo arrendatário ou fiador.

     11 Tipo de contêiner significa o tipo de projeto aprovado pela Administração.

     12 Contêiner tipo-série significa qualquer contêiner fabricado de acordo com o tipo de projeto aprovado.

     13 Protótipo significa um contêiner que represente aqueles fabricados ou a serem fabricados em um tipo de projeto série.

     14 Peso bruto operacional máximo ou "Relação" ("rating") ou R significa o peso combinado máximo permitido do contêiner e de sua carga.

     15 Tara significa o peso do contêiner vazio, incluído o material auxiliar, fixado ao mesmo com caráter permanente.

     16 Carga útil máxima permitida ou P significa a diferença entre o peso bruto operacional máximo e a tara.

Artigo III
Aplicação

     1 A presente Convenção aplica-se a contêineres novos e existentes usados no transporte internacional, exceto os contêineres projetados exclusivamente para transporte aéreo.

     2 Cada contêiner novo deverá ser aprovado de acordo com as disposições, tanto para testes de tipo quanto para teste individual, conforme consta do Anexo I.

     3 Cada contêiner existente deverá ser aprovado de acordo com as disposições relevantes para a aprovação de contêineres existentes, estabelecidas no Anexo I, dentro de 5 anos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo IV
Teste, Inspeção, Aprovação e Manutenção

     1 Para a vigência das disposições do Anexo I, cada Administração deverá estabelecer um método eficiente para o teste, inspeção e aprovação de contêineres, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Convenção, considerando, entretanto, que a Administração possa confiar tais testes, inspeção e aprovação às organizações devidamente autorizadas por ela.

     2 A Administração que confiar tais testes, inspeção e aprovação dos contêineres a uma organização deverá informar ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional (doravante denominada "A Organização") para comunicação às Partes Contratantes.

     3 A petição para aprovação poderá ser feita à Administração de qualquer Parte Contratante.

     4 Cada contêiner deverá ser mantido em condições seguras de acordo com os disposições do Anexo I.

     5 Se um contêiner aprovado não atender, de fato , às exigencias dos Anexos I e II, a Administração competente deverá tomar as medidas que julgar necessárias para que o contêiner passe a atender a tais exigências, ou para retirar a aprovação.

Artigo V
Aceitação da Aprovação

     1 A aprovação sob a autoridade de uma das Partes Contratantes, concedida conforme os termos da presente Convenção, deverá ser aceita pelas outras Partes Contratantes para todos os propósitos da presente Convenção. Deverá ser considerada pelas outras Partes Contratantes como tendo a mesma vigência de uma aprovação emitida por elas.

     2 Uma Parte Contratante não deverá impor quaisquer outros testes ou exigências de segurança estrutural sobre os contêineres abrangidos pela presente Convenção, estabelecido, no entanto, que nada na presente Convenção deverá impedir a aplicação das disposições das regras ou da legislação nacional, ou de acordos internacionais, prescrevendo exigências ou testes adicionais de segurança para contêineres especialmente destinados ao transporte de mercadorias perigosas, ou para contêineres que transportam granéis líquidos, ou ainda para contêineres transportados por via aérea. O termo mercadorias perigosas (ou produtos perigosos) deverá ter o significado determinado por acordos internacionais.

Artigo VI
Controle

     1 Cada contêiner aprovado conforme o Artigo III deverá submeter-se ao controle, no território das Partes Contratantes, dos funcionários devidamente autorizados por tais Partes Contratantes. Este controle deverá ser limitado à verificação de que o contêiner tenha afixado uma Placa de Aprovação de Segurança válida, conforme exige a presente Convenção, a menos que haja razão suficiente para acreditar-se que as condições do contêiner causarão riscos óbvios à segurança. Nesse caso, o funcionário responsável pelo controle deverá atuar somente quando for necessário garantir a recuperação do contêiner até que o mesmo esteja em condições seguras para continuar operando.

     2 Quando o contêiner mostrar-se inseguro, como resultado de um defeito já existente por ocasião da sua aprovação, a Administração responsável por tal aprovação deverá ser informada pela Parte Contratante que tiver detectado o defeito.

Artigo VII
Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão

     1 A presente Convenção deverá ser aberta para assinatura até 15 de janeiro de 1973 no Escritório das Nações Unidas em Genebra, e subseqüentemente, de 1º de fevereiro de 1973 a 31 de dezembro de 1973 inclusive, na sede da Organização em Londres, por todos os Estados Membros das Nações Unidas ou de quaisquer agências especializadas, ou da Agência Internacional de Energia Atômica, ou Partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, e por qualquer outro Estado convidado pela Assembléia-Geral das Nações Unidas para tornar-se uma Parte da presente Convenção.

     2 A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários.

     3 A presente Convenção deverá permanecer aberta para adesão por qualquer Estado a que se refere o parágrafo 1, acima.

     4 Instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deverão ser depositados junto ao Secretário-Geral da Organização (doravante chamado "Secretário-Geral").

Artigo VIII
Entrada em vigor

     1 A presente Convenção deverá entrar em vigor doze meses após a data de depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

     2 Para cada Estado que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção depois do depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção deverá entrar em vigor doze meses depois da data de depósito, por esse Estado, do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

     3 Qualquer Estado que se tornar uma Parte da presente Convenção após a vigência de uma emenda deverá, desde que não haja qualquer manifestação de intenção em contrário por parte deste Estado:

     (a) ser considerado urna Parte da Convenção, conforme emendada; e
     (b) ser considerado urna Parte da Convenção, não emendada, em relação a qualquer Parte da Convenção não vinculada à emenda;

Artigo IX
Procedimento para emendar qualquer parte ou partes da presente Convenção

     1 A presente Convenção pode ser emendada de acordo com a proposta de uma Parte Contratante, por meio de quaisquer procedimentos especificados neste Artigo.

     2 Emenda após consideração na Organização:

     (a) A pedido da Parte Contratante, qualquer emenda proposta por ele à presente Convenção deverá ser considerada na Organização. Se adotada por uma maioria de dois terços dos presentes e votantes no Comitê de Segurança Marítima da Organização, para o qual todas as Partes Contratantes deverão ter sido convidadas a participar e votar, essa emenda será comunicada a todos os Membros da Organização e a todas as Partes Contratantes, no mínimo seis meses antes de sua consideração pela Assembléia da Organização. Qualquer Parte Contratante que não for um Membro da Organização deverá ser autorizada a participar e votar quando a emenda for considerada pela Assembléia.
     (b) Se adotada por uma maioria de dois terços dos presentes e votantes na Assembléia, e se essa maioria incluir dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes, a emenda deverá ser comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes Contratantes, para sua aceitação.
     (c) Essa emenda deverá entrar em vigor doze meses depois da data em que foi aceita pelos dois terços das Partes Contratantes. A emenda vigorará no que diz respeito a todas as Partes Contratantes, exceto àquelas que declararem não aceitá-la, antes da sua vigência.

     3 Emenda feita por uma Conferência:

     A pedido de uma Parte Contratante, aceito por pelo menos um terço elas Partes Contratantes, será convocada pelo Secretário-Geral, uma conferência, para a qual os Estados referidos no Artigo VII deverão ser convidados.

Artigo X
Procedimento especial para emendar os Anexos

     1 Qualquer emenda aos Anexos, proposta por urna Parte Contratante, deverá ser considerada na Organização a pedido da Parte interessada.

     2 Se adotada por dois terços da maioria dos presentes e votantes no Comitê de Segurança Marítima da Organização, para o qual todas as Partes Contratantes deverão ser convidadas a participar e votar, e se essa maioria incluir uma maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes, tal emenda deverá ser comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes Contratantes, para sua aceitação.

     3 Essa emenda deverá entrar em vigor em data a ser determinada pelo Comitê de Segurança Marítima, à época de sua adoção, a menos que, em data anteriormente determinada, ao mesmo tempo, pelo Comitê de Segurança Marítima, um quinto ou cinco das Partes Contratantes, o número que for menor, notificarem o Secretário-Geral de sua objeção à emenda. A determinação do Comitê de Segurança Marítima das datas referidas neste parágrafo, deverá ser feita por uma maioria de dois terços dos presentes e votantes, cuja maioria deverá incluir uma maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes.

     4 Ao entrar em vigor, qualquer emenda deverá, para todas as Partes Contratantes que não a objetaram, substituir e anular quaisquer disposições anteriores às quais a emenda se refere. Uma objeção feita por uma Parte Contratante não deverá estar relacionada com outras Partes Contratantes no que diz respeito à aceitação de contêineres aos quais a presente Convenção se aplica.

     5 O Secretário-Geral deverá informar a todas as Partes Contratantes e Membros da Organização sobre qualquer pedido e comunicação referente a assunto compreendido neste Artigo, bem como a data em que qualquer emenda entrar em vigor.

     6 No caso de uma emenda proposta aos Anexos ter sido considerada mas não adotada pelo Comitê de Segurança Marítima, qualquer Parte Contratante poderá requerer a convocação de uma conferência para a qual os Estados referidos no Artigo VII deverão ser convidados. Mediante recebimento de notificação de concordância por, no mínimo, um terço das outras Partes Contratantes, tal conferência deverá ser convocada pelo Secretário-Geral para considerar as emendas aos Anexos.

Artigo XI
Denúncia

     1 Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Convenção mediante o depósito de um instrumento junto ao Secretário-Geral. A denúncia deverá efetivar-se um ano após a data desse depósito junto ao Secretário-Geral.

     2 Uma Parte Contratante que tiver comunicado uma objeção a uma emenda nos Anexos pode denunciar a presente Convenção e tal denúncia deverá efetivar-se na data em que a referida emenda entrar em vigor.

Artigo XII
Término

     A presente Convenção deixará de vigorar se o número de Partes Contratantes for inferior a cinco por qualquer período de doze meses consecutivos.

Artigo XIII
Solução de Controvérsias

     Qualquer controvérsia entre duas ou mais Partes Contratantes, referente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não puder ser solucionada por negociação ou por outros meios, deverá, a pedido de uma das duas Partes, ser submetida a um tribunal de arbitragem composto da seguinte maneira: cada parte da controvérsia deverá indicar um árbitro e esses dois árbitros deverão indicar um terceiro árbitro, que deverá ser o Presidente. Se três meses depois do recebimento de um pedido, urna das partes tiver deixado de indicar um árbitro, ou se os árbitros tiverem deixado de eleger o Presidente, qualquer uma das partes poderá pedir ao Secretário-Geral para designar um árbitro ou o Presidente do tribunal de arbitragem.

     2 A decisão do tribunal de arbitragem, estabelecida conforme as disposições do parágrafo 1, deverá estar relacionada com as partes da controvérsia.

     3 O tribunal de arbitragem deverá determinar suas próprias regras de procedimento.

     4 As decisões do tribunal de arbitragem, tanto em relação aos seus procedimentos e ao lugar de suas reuniões, quanto a qualquer controvérsia que seja, deverão ser tomadas através do voto da maioria.

     5 Qualquer controvérsia que possa surgir entre as partes da controvérsia, no que diz respeito à interpretação e execução do arbítrio, poderá ser submetida por quaisquer das partes, para julgamento no tribunal de arbitragem que efetuou o arbítrio.

Artigo XIV
Reservas

     1 Reservas à presente Convenção serão permitidas, exceto aquelas referentes às disposições dos Artigos I ao VI, XIII, ao presente Artigo e aos Anexos, com a condição de que essas reservas sejam comunicadas por escrito e, se forem comunicadas antes do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, serão confirmadas nesse instrumento. O Secretário-Geral deverá comunicar tais reservas a todos os Estados referidos no Artigo VII.

     2 Qualquer reserva feita de acordo com o parágrafo 1:

     a) altera, para a Parte Contratante que fez a reserva, as disposições da presente Convenção à qual a reserva se refere, na extensão da reserva;
     b) altera aquelas disposições, na mesma extensão para as outras Partes Contratantes nas suas relações com a Parte Contratante que fez a reserva.

     3 Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva, conforme o parágrafo 1, poderá retirá-la a qualquer momento, através de notificação ao Secretário-Geral.

Artigo XV
Notificação

     Em aditamento às notificações e comunicações dispostas nos Artigos IX, X e XIV, o Secretário-Geral deverá notificar todos os Estados referidos no Artigo VII sobre o seguinte:

     a) assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações e adesões, segundo o Artigo Vll;
     b) datas de entrada em vigor da presente Convenção, de acordo com o Artigo Vlll;
     c) data de entrada em vigor de emendas à presente Convenção, de acordo com os Artigos IX e X;
     d) denúncias, conforme o Artigo XI;
     e) término da presente Convenção, conforme o Artigo XII.

Artigo XVI
Textos autênticos

     O original da presente Convenção, cujos textos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, deverá ser depositado junto ao Secretário-Geral, que enviará cópias autenticadas a todos os Estados referidos no Artigo VII.

     Em fé do que os Plenipotenciários abaixo-assinados, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

     Concluído em Genebra no segundo dia do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e dois.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 12/12/2018


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 12/12/2018, Página 416 (Convenção)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/2019, Página 1 (Publicação Original)