Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 2019 - Protocolo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 2019
Aprova o texto do Protocolo alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca destinada a evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrado em Copenhague, em 23 de março de 2011.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrado em Copenhague, em 23 de março de 2011.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de fevereiro de 2019
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
PROTOCOLO ALTERANDO A
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO REINO DA DINAMARCA DESTINADA A EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE
IMPOSTOS SOBRE A RENDA, CELEBRADA EM COPENHAGUE
EM 27 DE AGOSTO DE 1974
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino da Dinamarca,
Desejando concluir um Protocolo para alterar a Convenção entre o Brasil e a Dinamarca destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Copenhague em 27 de agosto de 1974 (doravante referida como "a Convenção"),
Acordaram o seguinte:
Artigo I
O Artigo 23 da Convenção será suprimido e substituído pelo seguinte:
"Artigo 23
Métodos para eliminar a dupla tributação
A dupla tributação será eliminada como segue:
1. No Brasil:
a) Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, puderem ser tributados na Dinamarca, o Brasil permitirá, de acordo com as disposições de sua legislação relativa à eliminação da dupla tributação, como dedução do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre os rendimentos pago na Dinamarca. Toda via, essa dedução não excederá a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que puderem ser tributados na Dinamarca.
b) Quando, em conformidade com qualquer disposição desta Convenção, os rendimentos obtidos por um residente do Brasil estiverem isentos de imposto no Brasil, o Brasil poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente, levar em conta os rendimentos isentos.
2. Na Dinamarca:
a) Ressalvadas as dísposições da alínea "c", quando um residente da Dinamarca receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, puderem ser tributados no Brasil, a Dinamarca permitirá, como dedução do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre os rendimentos pagos no Brasil.
b) Essa dedução não excederá, todavia, a fração do ímposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que puderem ser tributados no Brasil.
c) Quando um residente da Dinamarca receber rendimentos que, em conformidade com as disposições desta Convenção, forem tributáveis somente no Brasil, a Dinamarca poderá incluir esses rendimentos na base de cálculo, mas permitirá uma dedução, do imposto sobre a renda, daquela fração do imposto sobre a renda dinamarquesa correspondente aos rendimentos obtidos no Brasil.
d) Não obstante as disposições das alíneas "a" e "b" deste parágrafo, os dividendos recebidos do Brasil por uma sociedade residente da Dinamarca serão tratados na Dinamarca não menos favoravelmente do que os dividendos pagos e recebidos entre sociedades residentes da Dinamarca em condições similares."
Artigo II
Os itens 5, 6 e 7 do Protocolo à Convenção celebrnda em 27 de agosto de 1974 serão suprimidos e os itens 8 e 9 serão renumerados como itens 5 e 6, respectivamente.
Artigo III
O item 9 do Protocolo à Convenção celebrada em 27 de agosto de 1974, renumerado como item 6, será suprimido e substituído pelo seguinte:
"6. Ad/Artigo 24, parágrafo 2
As disposíções da legislação tributária brasileira que não permitem que os "royalties" conforme definidos no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado no Brasil a um residente da Dinamarca que desenvolve uma atividade empresarial no Brasil por meio desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da apuração dos rendimentos tributáveis desse estabelecimento permanente não estão em conflito com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 24 da Convenção."
Artigo IV
Entrada em vígor
1. Os Governos dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente que as exigências constitucionais para a entrada em vigor deste Protocolo foram cumpridas.
2. Este Protocolo entrará em vigor na data da última das notificações referidas no parágrafo 1 e suas disposições produzirão efeitos pela primeira vez:
a) no que concerne aos impostos retidos na fonte, em relação às importâncias pagas no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imedíatamente seguinte ao ano em que este Protocolo entrar em vigor;
b) no que concerne aos outros impostos sobre a renda, em relação às importâncias recebidas durante o ano fiscal que se inicie no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que este Protocolo entrar em vigor.
3. Este Protocolo permanecerá em vigor enquanto a Convenção estiver em vigor.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados tanto, assinaram este Protocolo.
Feito em duplicata em Copenhague, no dia 23 de março de 2011, nas línguas portuguesa, dinamarquesa e inglesa, cada texto sendo igualmente autêntico. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
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Gonçalo Mello Mourão |
Ministro da Tributação |
- Diário do Senado Federal - 12/12/2018, Página 367 (Protocolo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/2019, Página 1 (Publicação Original)