Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 2019 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 2019
Aprova o texto do Protocolo alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca destinada a evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrado em Copenhague, em 23 de março de 2011.
EMl nº 00277/2015 MRE MF
Brasília, 3 de junho de 2015
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, assinado em Copenhague, em 23. de março de 2011, pelo Embaixador do Brasil na Dinamarca, Gonçalo Mello Mourão, e pelo Ministro da Tributação dinamarquês, Peter Christensen.
2. As alterações introduzidas pelo Protocolo concentraram-se na redação do art. 23, sobre métodos para eliminar a dupla tributação, visando a reduzir as possibilidades de planejamento tributário e preservar estímulos fiscais a investimentos dinamarqueses no Brasil. Pela Convenção em vigor, os rendimentos originários do Brasil estão automaticamente isentos de tributação na Dinamarca, o que resguarda eventuais incentivos fiscais concedidos a investidores dinamarqueses no Brasil. Pelo Protocolo, esse mecanismo será substituído pela "imputação ordinária", estabelecendo-se um crédito do imposto pago no Brasil.
3. Na prática, essa alteração não modifica as condições dos investimentos no Brasil. Na legislação dinamarquesa, permanece a isenção para todos os investimentos relevantes no Brasil por residentes da Dinamarca, ou seja, aqueles em que há participação de residentes da Dinamarca em valor igual ou superior a 10% do capital da empresa, tratamento idêntico ao dispensado à distribuição de dividendos entre empresas residentes na Dinamarca.
4. Para evitar que alterações unilaterais na legislação suprimissem essa isenção, foi incluída cláusula de tratamento nacional (art. 23, "d", § 2). Por esse dispositivo, os dividendos recebidos no Brasil por uma controladora dinamarquesa terão o mesmo tratamento tributário dos dividendos distribuídos entre empresas residentes na Dinamarca na mesma condição.
5. O Protocolo ainda revoga os parágrafos 5 e 6 do artigo 23 da Convenção. Esses dispositivos favoreciam o planejamento fiscal, evitando a incidência de imposto de renda brasileiro sobre lucros obtidos por subsidiárias de empresas brasileiras na Dinamarca.
6. O Protocolo entrará em vigor a partir da data da última notificação entre as partes de que foram cumpridos os requisitos de internalização.
7. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o artigo 49, inciso I, combinado com o artigo 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Protocolo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Mauro Luiz Iecker Vieira, Tarcísio José Massote de Godoy
- Diário do Senado Federal - 12/12/2018, Página 365 (Exposição de Motivos)