Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 2019 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 2019
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica para o Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária, assinado em Kingston, em 13 de fevereiro de 2014.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica para o Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária, assinado em Kingston, em 13 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de junho de 2019
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA JAMAICA PARA O INTERCÂMBIO DE
INFORMAÇÕES SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Jamaica,
Desejando estabelecer os termos e condições que regulem o intercâmbio de informações sobre matéria tributária,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Objeto e Escopo de Acordo
As autoridades competentes das Partes Contratantes assistir-se-ão mediante o intercâmbio de informações que sejam previsivelmente relevantes para a administração e o cumprimento de suas leis internas relativas aos tributos visados por este Acordo. Tais informações incluirão aquelas previsivelmente relevantes para a determinação, lançamento e cobrança de tais tributos, a recuperação e execução de créditos tributários, ou a investigação ou instauração de processo judicial relativo a matérias tributárias. As informações serão intercambiadas em conformidade com as disposições deste Acordo e serão tratadas como sigilosas na forma prevista no Artigo 8. Os direitos e salvaguardas assegurados às pessoas pelas leis ou pela prática administrativa da parte requerida permanecem aplicáveis na medida em que não impeçam ou atrasem indevidamente o efetivo intercâmbio de informações.
Artigo 2
Jurisdição
1. A Parte requerida não está obrigada a fornecer informações que não sejam detidas por suas autoridades nem estejam na posse ou controle de pessoas sob sua jurisdição territorial.
2. As informações serão intercambiadas em conformidade com este Acordo pela autoridade competente da Parte requerida sem levar em conta se a pessoa a quem as informações se referem, ou que as detém, é um residente ou nacional de uma Parte Contratante.
Artigo 3
Tributos Visados
1. Os tributos visados por este Acordo são:
a) no Brasil, os tributos de qualquer espécie e descrição administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) na Jamaica, os tributos de qualquer espécie e descrição.
2. Este Acordo aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos instituídos após a data de assinatura do Acordo em adição, ou substituição, aos tributos existentes. Este Acordo aplicar-se-á igualmente a quaisquer tributos substancialmente similares instituídos após a data de assinatura do Acordo em adição, ou substituição, aos tributos existentes se as autoridades competentes das Partes Contratantes assim acordarem. Além disso, os tributos visados podem ser ampliados ou modificados por acordo mútuo das Partes Contratantes na forma de troca de cartas. As autoridades competentes das Partes Contratantes notificar-se-ão de quaisquer alterações substanciais na tributação e nas medidas relacionadas de coleta de informações abrangidas pelo Acordo.
Artigo 4
Definições
1. Para os fins deste Acordo, a não ser que definidos de outra forma:
a) o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil;
b) o termo "Jamaica" significa a ilha da Jamaica, os Recifes de Morant, os Recifes de Pedro, e suas dependências, e inclui as águas do arquipélago e o mar territorial da Jamaica e qualquer área externa a tais águas territoriais que, de acordo com o Direito Internacional, tenha sido ou possa futuramente ser designada, sob a Lei Jamaicana, como uma área na qual a Jamaica possa exercer direitos soberanos para o fim de explorar os recursos naturais do leito marinho ou de seu subsolo e as águas sobrejacentes e com relação a outras atividades para a exploração econômica da área;
c) a expressão "Parte Contratante" significa o Brasil ou a Jamaica, de acordo com o contexto;
d) a expressão "Partes Contratantes" significa o Brasil e a Jamaica;
e) a expressão "autoridade competente" significa:
(i) no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;
(ii) no caso da Jamaica, o Ministro das Finanças ou seu representante autorizado;
f) o termo "pessoa" inclui uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outro conjunto de pessoas;
g) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada uma pessoa jurídica para fins tributários;
h) a expressão "sociedade com ações negociadas publicamente" significa qualquer sociedade cuja principal classe de ações esteja listada em uma bolsa de valores reconhecida, desde que suas ações listadas possam ser prontamente adquiridas ou vendidas pelo público. Ações podem ser adquiridas ou vendidas "pelo público" se a aquisição ou venda das ações não está, implícita ou explicitamente, restrita a um grupo limitado de investidores;
i) a expressão "classe principal de ações" significa a classe ou classes de ações que representem a maioria do poder de voto e valor da sociedade;
j) a expressão "bolsa de valores reconhecida" significa qualquer bolsa de valores acordada pelas autoridades competentes das Partes Contratantes;
k) a expressão "fundo ou esquema de investimento coletivo" significa qualquer veículo de investimento coletivo, independentemente da forma legal. A expressão "fundo ou esquema público de investimento coletivo" significa qualquer fundo ou esquema de investimento coletivo cujas quotas, ações ou outras formas de participação no fundo ou esquema possam ser prontamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público. Quotas, ações ou outras formas de participação no fundo ou esquema podem ser prontamente adquiridas, vendidas ou resgatadas "pelo público" se a aquisição, venda ou resgate não é, implícita ou explicitamente, restrita a um grupo limitado de investidores;
l) o termo "tributo" significa qualquer tributo ao qual o Acordo se aplique;
m) a expressão "Parte requerente" significa a Parte Contratante que solicita informações;
n) a expressão "Parte requerida" significa a Parte Contratante solicita a fornecer informações;
o) a expressão "medidas para coletar informações" significa leis e procedimentos administrativos ou judiciais que possibilitem a uma Parte Contratante obter e fornecer as informações solicitadas;
p) o termo "informações" significa qualquer fato, declaração ou registro, sob qualquer forma;
q) a expressão "matérias tributárias de natureza criminal" significa matérias tributárias envolvendo conduta intencional, anterior ou posterior à entrada em vigor deste Acordo, penalmente imputável sob as leis penais da Parte requerente;
r) a expressão "leis penais" significa todas as leis penais definidas como tais na legislação interna, independentemente de estarem contidas em leis tributárias, no Código Penal ou em outro diplomas legais;
s) a expressão "residente de uma Parte Contratante" significa qualquer pessoa que, sob as leis desse Estado, aí estiver sujeita a tributação em razão de seu domicílio, residência, sede legal (local de incorporação), sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer subdivisão política ou autoridade local dessa Parte Contratante;
t) a expressão "nacional de uma Parte Contratante" significa:
(i) no Brasil, qualquer pessoa física que possua a nacionalidade brasileira e qualquer entidade legal ou qualquer outra entidade coletiva cuja condição como tal decorra das leis em vigor no Brasil;
(ii) na Jamaica, qualquer pessoa física que seja um cidadão da Jamaica e quaisquer pessoas jurídicas, entidade, sociedade de pessoas ou associação cuja condição como tal decorra das Leis da Jamaica.
2. Com relação à aplicação deste Acordo a qualquer tempo por uma Parte Contratante, qualquer termo ou expressão não definido no Acordo terá, a menos que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído a esse tempo pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado atribuído ao termo ou expressão pela legislação tributária dessa Parte sobre o significado que lhe atribuam outras leis dessa Parte.
Artigo 5
Intercâmbio de Informações a Pedido
1. A autoridade competente da Parte requerida fornecerá, diante de pedido por escrito, informações para os fins mencionados no Artigo 1. Tais informações serão intercambiadas independentemente de a conduta sob investigação constituir crime sob as leis da Parte requerida, caso aí ocorrida.
2. Se as informações em poder da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes para permitir-lhe o atendimento do pedido de informações, essa Parte usará todas as medidas relevantes de coleta de informações para fornecer à Parte requerente as informações solicitadas, não obstante a Parte requerida não necessitar de tais informações para seus próprios fins tributários.
3. Caso solicitado especificamente pela autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida fornecerá informações com fundamento neste Artigo, na extensão permitida por suas leis internas, na forma de depoimento de testemunhas e cópias autenticadas de registros originais.
4. Cada Parte Contratante deverá assegurar que suas autoridades competentes para os fins especificados no Artigo 1 deste Acordo tenham a autoridade para obter e fornecer, mediante solicitação:
a) informações detidas por bancos, outras instituições financeiras e qualquer pessoa, inclusive agentes ("nominees") e fiduciários ("trustees"), agindo na condição de representante ou fiduciário;
b) informações referentes à propriedade de sociedades, sociedades de pessoas ("partnerships"), "trusts, fundações, "Anstalten" e outras pessoas, inclusive, observadas as limitações do Artigo 2, informações sobre propriedade relativas a todas essas pessoas em uma cadeia de propriedade; no caso de "trusts", informações relativas aos instituidores, fiduciários ("trustees"), beneficiários e protetores ("protectors"); e, no caso das fundações, informações sobre os fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários. Além disso, este Acordo não cria uma obrigação para as Partes Contratantes de obter ou fornecer informações sobre propriedade com relação a sociedades negociadas publicamente ou a fundos ou esquemas públicos de investimento coletivo, a menos que essas informações possam ser obtidas sem ocasionar dificuldades desproporcionais.
5. A autoridade competente da Parte requerente fornecerá, por escrito, as seguintes informações à autoridade competente da Parte requerida, quando fizer um pedido de informações em conformidade com o Acordo, para demonstrar a previsível relavância das informações para o pedido:
a) a identidade da pessoa sob fiscalização ou investigação;
b) o período a que se referem as informações solicitadas;
c) uma relação das informações desejadas, inclusive sua natureza e a forma na qual a Parte requerente deseja recebê-las da Parte requerida;
d) a finalidade tributária para a qual as informações são buscadas;
e) motivos para acreditar que as informações solicitadas sejam mantidas na Parte requerida ou estejam na posse ou controle de uma pessoa sob a jurisdição da Parte requerida;
f) na medida do que for conhecido, o nome e o endereço de qualquer pessoa que se acredite ter a posse das informações solicitadas;
g) uma declaração de que o pedido está em conformidade com as leis e práticas administrativas da Parte requerente; de que, se as informações solicitadas se encontrassem sob a jurisdição da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerente poderia obter as informações sob suas leis ou no curso normal da prática administrativa; e de que o pedido está em conformidade com este Acordo;
h) uma declaração de que a Parte requerente recorreu a todos os meios disponíveis em seu próprio território para obter as informações, exceto àqueles que dariam origem a dificuldades desproporcionais.
6. A autoridade competente da Parte requerida encaminhará as informações solicitadas tão prontamente quanto possível à Parte requerente. Para assegurar uma pronta resposta, a autoridade competente da parte requerida deverá:
a) confirmar por escrito o recebimento de um pedido à autoridade competente da Parte requerente e notifica-lá de deficiências no pedido, se for o caso, dentro de 60 dias do recebimento do pedido;
b) se a autoridade competente da Parte requerida não puder obter e fornecer as informações dentro de 90 dias do recebimento do pedido, inclusive se encontrar obstáculos no fornecimento das informações, ou caso se recuse a fornecer as informações, informará imediatamente a Parte requerente, explicando a razão de sua incapacidade, a natureza dos obstáculos ou as razões para sua recusa.
Artigo 6
Fiscalizações Tributárias no Exterior
1. A Parte requerida poderá permitir que representantes da autoridade competente da Parte requerente entrem no território da Parte requerida para entrevistar pessoas e examinar registros com o consentimento por escrito das pessoas envolvidas. A autoridade competente da Parte requerente notificará a autoridade competente da Parte requerida da hora e local da pretendida reunião com as pessoas envolvidas.
2. A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida poderá permitir que representantes da autoridade competente da Parte requerente estejam presentes na fase apropriada de uma fiscalização tributária na Parte requerida.
3. Se o pedido mencionado no parágrafo 2 for atendido, a autoridade competente da Parte requerida que conduz a fiscalização notificará, o quanto antes, a autoridade competente da Parte requerente da hora e local da fiscalização, da autoridade ou servidor designado para conduzir a fiscalização e dos procedimentos e condições exigidos pela Parte requerida para a condução da fiscalização. Todas as decisões relativas à condução da fiscalização tributária serão tomadas pela Parte requerida que conduz a fiscalização.
Artigo 7
Possiblidade de Recusa de um Pedido
1. A Parte requerida não estará obrigada a obter ou fornecer informações que a Parte requerente não poderia obter sob suas próprias leis para fins de administração ou cumprimento de suas próprias leis tributárias. A autoridade competente da Parte requerida poderá recusar-se a prestar assistência quando o pedido não for feito em conformidade com este Acordo.
2. As disposições deste Acordo não imporão a uma Parte Contratante a obrigação de fornecer informações que revelariam qualquer segredo de negócios, empresarial, industrial, comercial ou profissional, ou processo comercial. Não obstante o precedente, as informações do tipo referido no Artigo 5, parágrafo 4 não serão tratadas como um tal segredo ou processo comercial meramente porque se enquadram nos critérios daquele parágrafo.
3. As disposições deste Acordo não imporão a uma Parte Contratante a obrigação de obter ou fornecer informações que revelariam comunicações confidenciais entre um cliente e um procurador, advogado ou outro representante legal reconhecido, quando tais comunicações forem:
a) produzidas para os fins de buscar ou fornecer aconselhamento legal; ou
b) produzidas para os fins de uso em procedimentos legais existentes ou contemplados.
4. A Parte requerida poderá recusar um pedido de informações se a revelação das informações for contrária à ordem pública ("ordre public").
5. Um pedido de informações não será recusado sob a justificativa de que a obrigação tributária que fundamenta o pedido é questionada.
6. A Parte requerida poderá recusar um pedido de informações se as informações forem solicitadas pela Parte requerente para administrar ou dar cumprimento a um dispositivo de sua legislação tributária, ou a qualquer exigência a ela conexa, que discrimine um nacional da Parte requerida em comparação com um nacional da Parte requerente nas mesmas circunstâncias.
Artigo 8
Sigilo
Quaisquer informações recebidas por uma Parte Contratante sob este Acordo serão tratadas como sigilosas e poderão ser reveladas somente a pessoas ou autoridades (inclusive tribunais e órgãos administrativos) na jurisdição da Parte Contratante relacionadas com o lançamento ou cobrança, execução ou instauração de processo judicial, ou determinação de recursos relacionados com os tributos visados por este Acordo. Tais pessoas ou autoridades usarão essas informações apenas para tais fins. Elas poderão revelar as informações em procediemntos públicos dos tribunais ou em decisões judiciais. As informações não poderão ser reveladas a qualquer outra pessoa ou entidade ou autoridade ou qualquer outra jurisdição sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida.
Artigo 9
Custos
A menos que as autoridades competentes das Partes Contratantes acordem de modo diverso, os custos ordinários, tais como despesas administrativas e gerais ordinárias, incorridos na prestação de assistência serão arcados pela Parte requerida, e os custos extraordinários incorridos na prestação de assistência serão arcados pela Parte requerente.
Artigo 10
Legislação de Implementação
As Partes Contratantes implementarão a legislação necessária para dar cumprimento e eficácia aos termos do Acordo.
Artigo 11
Idioma
Os pedidos de assistência e as respostas correspondentes serão redigidos em inglês, português ou em qualquer outro idioma acordado bilateralmente entre as autoridades competentes das Partes Contratantes em conformidade com o Artigo 13.
Artigo 12
Outros Acordos ou Arranjos Internacionais
As possibilidades de assistência proporcionadas por este Acordo não limitam nem são limitadas por outras possibilidades contidas em acordos ou outros arranjos internacionais existentes entre as Partes Contratantes que estejam relacionados com a cooperação em matérias tributárias.
Artigo 13
Procedimento Amigável
1. Quando surgirem dificuldades ou dúvidas entre as Partes Contratantes relativamente à implementação ou interpretação do Acordo, as autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver o problema mediante entendimento mútuo.
2. Além dos entendimentos referidos no parágrafo 1, as autoridades competentes das Partes Contratantes poderão acordar mutuamente os procedimentos a serem usados nos Artigos 5, 6, 9 e 11.
3. As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão comunicar-se diretamente para os fins de alcançarem um entendimento em conformidade com este Artigo.
4. As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão também acordar outras formas de resolução de controvérsias.
5. As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão também acordar outras formas de intercâmbio de informações que promovam o uso mais efetivo destas.
Artigo 14
Entrada em Vigor
1. Cada Parte Contratante notificará a outra, por escrito, pela via diplomática, da conclusão dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor deste Acordo.
2. Este Acordo entrará em vigor na data em que a última daquelas notificações tiver sido recebida.
3. As disposições deste Acordo produzirão efeitos para os pedidos feitos na data de sua entrada em vigor ou após:
a) com respeito a matérias tributárias de natureza criminal, naquela data, independentemente do período fiscal a que a matéria tributária de natureza criminal corresponda; e
b) com respeito a todas as demais matérias descritas no Artigo 1, para todos os períodos fiscais que comecem naquela data ou após, ou, quando não houver período fiscal, para todas as obrigações tributárias constituídas naquela data ou após.
Artigo 15
Denúncia
1. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o Acordo por meio de notificação por escrito, pela via diplomática, à outra Parte Contratante.
2. Tal denúncia tornar-se-á eficaz no primeiro dia do mês seguinte ao término do período de seis meses após a data de recebimento da notificação de denúncia pela outra Parte Contratante. Todos os pedidos recebidos até a data efetiva da denúncia serão tratados conforme os termos deste Acordo.
3. Se este Acordo for denunciado, as Partes Contratantes permanecerão obrigadas ao disposto no Artigo 8 com respeito a quaisquer informações obtidas sob o Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto, assinaram o Acordo.
Feito em duplicata em Kingston, em 13 de fevereiro de 2014, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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Luiz Alberto Figueiredo Machado |
Ministro de Negócios Estrangeiros e Comércio Exterior |
- Diário do Senado Federal - 8/3/2019, Página 41 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/2019, Página 1 (Publicação Original)