Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 14, DE 2019 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 14, DE 2019
Aprova o texto do Acordo Multilateral de Busca e Salvamento, celebrado em 10 de maio de 1973, em Lima, Peru, ao qual o Brasil aderiu em 27 de dezembro de 1985, com reservas aos itens 3.1.7 e 4.1.3.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo Multilateral de Busca e Salvamento, celebrado em 10 de maio de 1973, em Lima, Peru, nos termos da adesão da República Federativa do Brasil, formalizada em 27 de dezembro de 1985, com as reservas apostas aos itens 3.1.7 e 4.1.3.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em alteração ou revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de março de 2019
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
ACORDO MULTILATERAL DE BUSCA E SALVAMENTO
PREÂMBULO
CONSIDERANDO que certas situações que ocorreram no passado e que podem ocorrer no futuro da aviação tornaram evidente a necessidade de inclinar-se a urna maior unificação das normas e dos procedimentos adotados em cada um dos Estados Americanos para o provimento de serviços de Busca e Salvamento;
CONSIDERANDO que os Serviços de Busca e Salvamento da maioria dos Estados Americanos são conjuntamente providos por organizações civis e militares do mesmo Estado, em benefício da aviação em general sem distinções;
CONSIDERANDO que a VI Conferência de Comandantes em Chefe e Chefes de Estado Maior das Forças Aéreas Americanas, reunida em Lima no mês de Maio de 1966, ao debater o tema referente ao "Papel das Forças Aéreas Americanas nas Operações de Busca e Salvamento", concluiu que era altamente desejável que a Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), estabelecida pela Convenção de A viação Civil Internacional, convoque uma reunião para proceder à pronta adoção de um Acordo Multilateral de Busca e Salvamento entre os Estados Americanos;
CONSIDERANDO que todos os Estados Americanos são Estados Contratantes da Convenção de Aviação Civil Internacional, cujos Artigos 25, 37, 38 e 44 versam sobre aeronaves em perigo;
CONSIDERANDO que deve haver ampla cooperação entre os Estados Americanos para o provimento dos Serviços de Busca e Salvamento na América e que esta cooperação, quer seja oferecida ou solicitada, deve ser realizada em conformidade com as disposições pertinentes aos Anexos 9, 11 e 12 ao Convênio de Aviação Civil Internacional e dos procedimentos para os Serviços de Navegação Aérea - Regulamento do Ar e Serviços de Trânsito Aéreo (Doc. 4444-RAC/501) e dos Procedimentos Suplementares Regionais da OACI (Doc. 7030);
OS ESTADOS AMERICANOS, TODOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, QUE ASSINAM E ACEITAM ESSE ACORDO RELATIVO AOS SERVIÇOS DE BUSCA E SALVAMENTO,
ACORDAM O SEGUINTE:
1. GERAL
1.1 Cada Estado Parte deste Acordo deverá tomar as medidas necessárias para realizar as Operações de Busca e Salvamento em seu respectivo território e águas jurisdicionais, incluindo o espaço aéreo, e estabelecer os detalhes para facilitar sua participação na realização de operações combinadas de Busca e Salvamento, na medida do praticável.
1.2 Cada Estado Parte deste Acordo se compromete a:
| a) | Aplicar as recomendações concernentes aos Serviços de Busca e Salvamento do Plano de Navegação Aérea da OACI, nas partes que correspondem ao seu território e águas jurisdicionais, incluindo o espaço aéreo; |
| b) | Estabelecer os planos detalhados para conduzir as operações eficientes de Busca e Salvamento dentro das áreas de Busca e Salvamento (SRR) sob sua jurisdição; |
| c) | Aplicar, como mínimo, os procedimentos de Alerta e de Busca e Salvamento baseados sobre os procedimentos contidos nos Anexos 11 e 12 à Convenção de A viação Civil Internacional; nos procedimentos para os Serviços de Navegação Aérea Regulamento do Ar e Serviço de Trânsito Aéreo (Doc. 4444-RAC/501), e nos Procedimentos Suplementares Regionais da OACI (Doc. 7030); |
| d) | Colocar em dia os ditos procedimentos conforme se atualizem qualquer um dos Anexos e Documentos da OACI mencionados neste Acordo; |
| e) | Continuar com os acordos bilaterais que permitem uma melhor aplicação deste Acordo Multilateral. |
1.3 Sempre que surgir um conflito entre as normas, métodos recomendados e procedimentos da OACI e os termos deste Acordo, as disposições da OACI prevalecerão a menos que a totalidade dos Estados, partes do Acordo, notifique à OACI idênticas diferenças às disposições em questão.
2. APLICAÇÃO
2.1 Notificação de uma Emergência e Ação Preparatória
2.1.1 Dentro dos termos deste Acordo e em conformidade com as disposições pertinentes do Anexo 11 à Convenção de A viação Civil Internacional, será responsabilidade do Estado que esteja fornecendo os serviços de trânsito aéreo, notificar imediatamente, pelo correspondente Centro de Controle de Área (ACC) ou Centro de Informação de Voo (FIC), ao Centro Coordenador de Salvamento (RCC) apropriado, sobre qualquer aeronave que, operando dentro da Região de Informação de Voo sob sua jurisdição, seja considerada em estado de emergência.
2.1.2 Com este fim e de acordo com as disposições pertinentes do Anexo 11, será responsabilidade do Estado que esteja prestando serviço de controle do aeródromo ou serviço de controle de aproximação, notificar, através da Torre de Controle do Aeródromo (TWR) ou do Escritório de Controle de Aproximação (APP) concernente ao Centro de Informação de Voo (FIC) ou ao Centro de Controle de Área (ACC), se for produzido um estado de emergência de qualquer aeronave sob o controle desta Torre de Controle do Aeródromo (TWR) ou do Escritório de Controle de Aproximação (APP).
2.1.3 Será então responsabilidade do Estado em que está situado o Centro Coordenador de Salvamento (RCC) da Área de Busca e Salvamento (SRR), dentro da qual se encontra, ou se possa encontrar, a aeronave em emergência, iniciar, através deste Centro Coordenador de Salvamento (RCC) qualquer ação que considere necessária para notificar aos Centros Coordenadores de Salvamento (RCC) dos Estados Adjacentes, partes deste Acordo, da existência de tal emergência.
| a) | Quando o Centro Coordenador de Salvamento (RCC) é notificado de que existe uma fase de alarme e não sabe se outros Centros tomaram as medidas apropriadas, assumirá a responsabilidade de iniciar as medidas adequadas a essa fase e de consultar com os outros Centros Coordenadores de Salvamento (RCC) vizinhos, com o objetivo de designar um Centro Coordenador de Salvamento (RCC) que assuma imediatamente depois a responsabilidade. |
| b) |
A menos que se decida outra coisa de comum acordo entre os Centros Coordenadores de Salvamento (RCC) interessados, o Centro Coordenador de Salvamento (RCC) que se designe será o Centro responsável pela: - Área de Busca e Salvamento (SRR) na qual estava a aeronave segundo sua última posição notificada; |
| c) | Depois de declarada a fase de perigo, o Centro Coordenador de Salvamento (RCC) que coordene as atividades de Busca e Salvamento informará a todos os Centros Coordenadores de Salvamento (RCC) correspondentes à rota planejada da aeronave, assim como àqueles cujas áreas fiquem dentro do raio de ação da aeronave, determinado desde sua última posição conhecida, de todas as circunstâncias da emergência e acontecimentos subsequentes. Igualmente todos os centros Coordenadores de Salvamento (RCC) correspondentes à rota planejada da aeronave assim como aqueles cujas áreas estejam dentro do raio de ação da aeronave, determinado desde sua última posição conhecida, notificarão ao Centro Coordenador de Salvamento (RCC) que coordene as atividades de Busca e Salvamento, toda a informação relativa ao incidente que chegue a seu conhecimento. |
3. ASSISTÊNCIA
3.1 Pedido de Auxílio
3 .1.1 Cada um dos Estados tem a faculdade de solicitar a cooperação de outro Estado para utilizar as facilidades SAR desse Estado quando, em sua opinião, elas são requeridas.
3.1.2 O Centro Coordenador de Salvamento (RCC) que solicita o apoio ou, em seu lugar, o Subcentro de Salvamento (RSC) subordinado a este Centro Coordenador de Salvamento (RCC), mas situado em outro Estado e que, por delegação de autoridade, esteja conduzindo as operações de Busca e Salvamento, deverá enviar uma mensagem ao Centro Coordenador de Salvamento (RCC) apropriado, detalhando os dados relativos à missão, número e tipo de aeronaves e navios desejados.
3.1.3 A resposta ao pedido de apoio deverá ser encaminhada o mais rápido possível.
3.1.4 Para assegurar uma coordenação apropriada e efetiva, assim como uma maior cooperação, durante o desenvolvimento de qualquer operação de Busca e Salvamento, o Estado cujo Centro Coordenador (RCC) tem responsabilidade de controlar as operações SAR e/ou o Estado a cujo Subcentro de Salvamento (RSC) foi delegada autoridade para conduzir as operações de Busca e Salvamento dentro de uma área determinada, deverá aceitar a designação de um Oficial de Ligação de todo Estado que participe da operação.
3.1.5 O Oficial de Ligação de um Estado que participe da operação terá a decisão final sobre as missões atribuídas às suas brigadas de Salvamento ou outros meios SAR pelo Centro Coordenador de Salvamento (RCC) responsável, ou pelo Subcentro de Salvamento (RSC) subordinado, ao qual foi delegada autorização para conduzir as Operações de Busca e Salvamento sempre que, em sua opinião, representem ou possam representar um perigo para a vida e/ou material e equipe das brigadas de salvamento ou outros meios SAR envolvidos.
3.1.6 Quando um Oficial de Ligação se recusa a realizar uma missão atribuída pelo Centro Coordenador de Salvamento (RCC) ou pelo Subcentro de Salvamento (RSC) concernente de acordo com o estipulado no parágrafo 3.1.5, ele declarará por escrito, o mais rápido possível, as razões pelas quais não procedeu à missão.
3.1.7 Quando a Operação de Busca e Salvamento não é uma empresa combinada, o Estado no qual a aeronave acidentada ou perdida está matriculada poderá, se o estima necessário, designar um observador perante o centro Coordenador de Salvamento (RCC) responsável ou perante o Subcentro de Salvamento (RSC) subordinado a este Centro Coordenador de Salvamento (RCC), situado em outro Estado ao qual tenha sido delegada a autoridade para conduzir as operações de Busca e Salvamento.
3 .2 Oferecimento de Apoio
3.2.1 Cada um dos Estados tem a faculdade de oferecer a utilização de suas facilidades SAR a outro Estado, quando, em sua opinião, estas facilidades possam ajudar na Operação de Busca e Salvamento.
3.2.2 Quando um Estado desejar apoiar outro Estado nas Operações de Busca e Salvamento, enviará uma mensagem ao Centro Coordenador de Salvamento (RCC) responsável, contendo os dados relativos à missão, número e tipo de aeronaves e navios oferecidos, quantidade de pessoas necessárias, combustível e lubrificantes que se requeiram.
3.2.3 O Estado que recebe um oferecimento de apoio (como mencionado em 3.2.2) acusará de imediato recibo do oferecimento e quanto antes possível dará conhecimento ao Estado ofertante da decisão tomada a respeito, indicando, caso seja necessário, o tipo de apoio que se requer. No caso de que o Centro Coordenador de Salvamento (RCC) do Estado que recebe o oferecimento tenha delegado autoridade para conduzir as Operações de Busca e Salvamento a um Subcentro de Salvamento (RSC), a ele subordinado, mas situado em outro Estado, esse Subcentro de Salvamento (RSC), será consultado sobre tal oferecimento antes de dar conhecimento ao Estado ofertante da decisão tomada em conjunto a respeito.
4. FACILITAÇÕES
4.1 Sobrevoo de aeronaves SAR
4.1.1 No caso de pedidos de apoio em conformidade com o parágrafo 3.1.1 acima, se considerará que o Estado que solicita apoio tenha outorgado, pelo mesmo pedido, a autorização para que as brigadas de salvamento ingressem e aterrissem em seu território.
4.1.2 No caso de oferecimento de apoio, em conformidade com o parágrafo 3.2.1 acima, a autorização para que as brigadas de salvamento ingressem e aterrissem no território do Estado que aceita o oferecimento será considerada como concedida por tal Estado, assim que o oferecimento for aceito.
4.1.3 Quando as brigadas de salvamento de um Estado, em missão SAR em outro Estado, necessitem ingressar e/ou aterrissar no território de um terceiro Estado, parte deste Acordo, geograficamente situado ao longo do padrão natural de voo, os planos de voo indicarão que o voo é uma missão SAR e as autorizações serão concedidas sem demora, pelo terceiro Estado.
4.1.4 Para indicar uma "Missão SAR" será suficiente incluir a informação pertinente no formulário de plano de voo OACI, de acordo com as instruções vigentes para completar tal formulário.
4.2 Autorização
4.2.1 Cada Estado concorda em facilitar o ingresso temporário em seu território, de barcos, aeronaves, equipe e provisões pertencentes a qualquer outro Estado que esteja colaborando com a operação SAR. Estes artigos deverão ser temporariamente admitidos livres de direitos de aterrissagem, de direitos aduaneiros e outras taxas ou encargos. Fica entendido que essa disposição não impede que se apliquem as medidas sanitárias e regulamentação veterinária e fitossanitária e de cumprimento da regulamentação aduaneira, se for necessário.
4.2.2 Cada Estado também concorda em facilitar o ingresso temporário do pessoal de cada um dos Estados que colaborem nas operações SAR e que seja requisitado para a busca de aeronaves em perigo ou para resgatar sobreviventes de acidentes de aeronaves. Este pessoal será admitido com o mínimo de formalidades sanitárias, de imigração e polícia. A esse respeito, cada Estado concorda que os únicos documentos que o pessoal SAR precisa apresentar para a admissão temporária são a correspondente autorização e ordem da missão SAR, assim como cartões de identificação e saúde, emitidos pelo Estado concernente. O pessoal SAR estará isento de direitos aduaneiros e outras taxas ou impostos.
4.3 Informação
4.3.1 Cada Estado deverá publicar toda a informação necessária concernente a suas autoridades que controlam a entrada em seu território e as medidas de controle que elas exerçam.
5. LOGÍSTICA
5.1 O Estado que solicitar ajuda proporcionará, na medida de suas possibilidades e sem nenhum encargo, o apoio material e técnico de que as brigadas de salvamento dos Estados que prestam ajuda possam necessitar para a Operação de Busca e Salvamento. Esse apoio material e técnico inclui combustível, lubrificantes, manutenção, alojamento, alimento, transporte e assistência médica. As provisões serão fornecidas sempre que seja possível sob a condição de que sejam substituídas ou reembolsadas.
5.2 Quando um Estado aceita o oferecimento de ajuda de outro Estado para apoiar uma missão SAR em seu território, proporcionará no maior grau possível o apoio técnico e material de que as brigadas de salvamento de outro Estado possam necessitar para a Busca e Salvamento. Este apoio técnico e material que deverá ser fornecido em forma de substituição ou reembolso inclui combustível, lubrificantes, provisões, manutenção, alojamento e alimentação. O transporte dentro de seu território e a assistência médica serão fornecidos sem encargo.
6. COMUNICAÇÕES
6.1 É acordado que, durante as operações SAR, deverão ser colocados à disposição do Centro Coordenador de Salvamento (RCC) controlador, as comunicações especializadas SAR e, no maior grau possível, todos os meios de comunicação disponíveis, incluindo as comunicações dos serviços de trânsito aéreo e o Serviço Fixo Aeronáutico/Rede de Telecomunicações Fixas Aeronáuticas, assim como qualquer meio de comunicação militar pertinente.
6.2 O Oficial de Ligação designado para o Centro Coordenador de Salvamento (RCC) terá facilidades para enviar às autoridades de seu país mensagens e informações necessárias referentes à missão SAR, através do serviço fixo aeronáutico, livre de pagamento.
7. ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA
7. 1 Os Estados membros da Organização de Aviação Civil Internacional podem ser Partes deste Acordo, mediante:
| a) | assinatura, sem reserva de aceitação, ou |
| b) | assinatura, sob reserva de aceitação, seguida de aceitação, ou |
| c) | aceitação. |
7 .2 Este Acordo ficará aberto para assinatura em Lima, Peru.
7.3 A aceitação será efetuada mediante o depósito de um instrumento de aceitação junto ao Governo do Peru.
7.4 A adesão a este Acordo ou sua ratificação ou aprovação são consideradas aceitação do mesmo.
7.5 Este Acordo entrará em vigor no nonagésimo dia depois que dois Estados, de acordo com as disposições dos parágrafos 7.1, 7.2, 7.3 e 7.4 acima, tenham-no assinado sem reserva de aceitação ou o tenham aceitado.
7.6 No tocante a qualquer outro Estado que seja posteriormente Parte deste Acordo, em conformidade com os parágrafos 7 .1, 7 .2, 7 .3 e 7.4 acima, o Acordo entrará em vigor no nonagésimo dia depois da assinatura sem reserva de aceitação ou aceitação.
7.7 Este acordo poderá ser emendado por proposta de qualquer Estado participante sempre e quando a emenda proposta não entre em conflito com as normas, métodos recomendados e procedimentos da Organização de Aviação Civil Internacional. A proposta de emenda será submetida ao Governo do Peru, o qual em consulta com o Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional determinará que a emenda proposta não está em conflito com as normas, métodos recomendados e procedimentos desta Organização e a fará circular entre todos os Estados participantes. As emendas aprovadas por escrito por dois terços dos Estados participantes entrarão em vigência para todos os Estados, exceto para aqueles Estados que tenham notificado sua desaprovação por escrito ao Governo do Peru. O Governo do Peru comunicará a todos os Estados participantes a data de vigência da emenda assim como a relação dos Estados que não a aplicarão.
7.8 Tão logo este Acordo entre em vigor, será registrado nas Nações Unidas e na Organização de Aviação Civil Internacional pelo Governo do Peru.
7.9 Qualquer Estado participante poderá denunciar este Acordo por meio de notificação escrita dirigida ao Governo do Peru, que imediatamente informará sobre isso cada um dos Estados participantes. A denúncia surtirá efeito noventa dias após a data de recebimento da notificação pelo Governo do Peru e só se aplicará ao Estado que tenha feito a denúncia.
7.10 O Governo do Peru comunicará a todos os Estados participantes:
| a) | toda assinatura deste Acordo e a data da mesma, indicando se a assinatura se faz sem reserva ou sob reserva de aceitação; |
| b) | o depósito de qualquer instrumento de aceitação e data do mesmo; |
| c) | a data em que este Acordo entrar em vigor de acordo com as disposições dos parágrafos 7.5 e 7.6 acima. |
| d) | a denúncia do Acordo e a data do recebimento. |
7.11 Este Acordo, redigido nos idiomas espanhol e inglês, tendo cada texto igual autenticidade, será depositado nos arquivos do Governo do Peru, o qual transmitirá cópias devidamente certificadas do mesmo aos Governos dos Estados Americanos. Em testemunho do qual, os plenipotenciários abaixo signatários, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo, nas datas indicadas.
Lima, 10 de Maio de 1973.
- Diário do Senado Federal - 19/12/2018, Página 160 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/2019, Página 2 (Publicação Original)