Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 2019 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 2019

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Brasília, em 10 de novembro de 2010, e a sua Emenda por troca de notas ocorrida entre abril e julho de 2017.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Brasília, em 10 de novembro de 2010, e a sua Emenda por troca de notas ocorrida entre abril e julho de 2017.

     Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 20 de fevereiro de 2019

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe
     ( doravante denominados "Pat1es"),

     Considerando os propósitos do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em Brasília, em 26 de junho de 1984;

     Animados pela vontade de reforçar os laços de amizade e solidariedade entre os dois países e suas Forças Armadas;

     Determinados a desenvolver relações de cooperação no domínio da defesa; e

     Convencidos de que o entendimento mútuo, o intercâmbio de informações e o incremento da cooperação entre as Partes favorecerão a paz, a segurança e a estabilidade internacionais,

     Acordam o seguinte:

Artigo 1
Objeto

     O presente Acordo tem por objeto a cooperação entre as Partes no domínio da defesa, em especial na área técnico-militar, em conformidade com as respectivas possibilidades, legislações nacionais e obrigações internacionais das Partes.

Artigo 2
Âmbito

     A cooperação entre as Partes no domínio da defesa, regída pelos princípios da igualdade e do interesse mútuo, desenvolver-se-á, nomeadamente, nas seguintes áreas:

     a) visitas mútuas de delegações a entidades civis e militares;
     b) reuniões entre as instituições de defesa equivalentes;
     c) intercâmbio de instrutores de instituições militares;
     d) cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios em entidades militares, bem como em entidades civis de interesse da defesa, conforme acordado entre as Partes;
     e) ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares combinados, bem como a correspondente troca de informação;
     f) assistência humanitária;
     g) busca e salvamento;
     h) saúde e assistência médica;
     i) legislação militar;
     j) apoio logístico e iniciativas relacionadas a produtos e serviços vinculados à área da defesa;
     k) eventos culturais e desportivos;
     l) quaisquer outras áreas de interesse mútuo que as Partes julguem necessárias e apropriadas.

Artigo 3
Garantias

     Por ocasião da execução das atividades de cooperação sob este Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e finalidades da Carta das Nações Unidas, incluindo a igualdade soberana, a integridade e inviolabilidade territorial e o princípio de não intervenção nos assuntos internos de outros Estados.

Artigo 4
Responsabilidades Financeiras

     1. Salvo acordado de outra forma, cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal no cumprimento das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo.

     2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de verbas das Partes.

Artigo 5
Responsabilidade Civil

     1. Nenhuma das Partes demandará qualquer ação civil contra a outra Parte ou membros do Ministério da Defesa e das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício das atividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.

     2. Quando membros do Ministério da Defesa e das Forças Armadas de uma das Partes causarem perda ou dano a terceiros por imprudência, imperícia, negligência ou intencionalmente, tal Parte será responsável pela perda ou dano, conforme a legislação vigente no Estado anfitrião.

     3. Nos termos da legislação do Estado anfitrião, as Partes indenizarão qualquer dano causado a terceiros por membros dos seus Ministérios da Defesa e Forças Armadas em função da execução de seus deveres oficiais, nos termos deste Acordo.

     4. Se o pessoal do Ministério da Defesa e das Forças Armadas de ambas as Partes for responsável pela perda ou dano causado a terceiros, ambas as Partes asswnirão, solidariamente, a responsabilidade.

Artigo 6
Reexportação

     Nenhuma das Partes venderá ou fornecerá, a organizações internacionais, terceiros países, pessoas jurídicas ou fisicas, armas e material bélico, outros equipamentos especiais, documentação técnica, assim como ínformações ou materiais recebidos ou adquiridos ao abrigo da cooperação desenvolvida no âmbito do presente Acordo, sem a autorização prévia, por escrito, da outra Parte.

Artigo 7
Propriedade Intelectual

     1. Cada Parte reconhece que a produção, as tecnologias e as informações em seu poder, no quadro do presente Acordo, podem ser objeto de direito de propriedade intelectual da Parte que as transmitiu.

     2. Cada Parte garantirá a proteção da propriedade intelectual recebida, posta a sua disposição pela outra Parte, em conformidade com as disposições do presente Acordo, e tomará medidas para eliminar o uso ilegal da propriedade intelectual, em conformidade com sua legislação e com os tratados internacionais de que seja parte.

     3. Protocolos, contratos ou programas de trabalho específicos determinarão as condições de confidencialidade de informações cuja revelação ou divulgação possam pôr em risco a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos ou processos obtidos no âmbito do presente Acordo.

     4. Os projetos, contratos ou programas de trabalho estabelecerão, se apropriado, as regras e procedimentos concernentes à solução de controvérsias em matéria de propriedade intelectual no âmbito do presente Acordo.

Artigo 8
Proteção da Informação Sigilosa

     1. A proteção de informação sigilosa que vier a ser trocada ou gerada no âmbito do presente Acordo será regulada entre as Partes por intermédio de protocolo específico.

     2. Enquanto o protocolo a que se refere o parágrafo 1 do presente Artigo não entrar em vigor, toda a infornação sigilosa gerada ou trocada diretamente entre as Partes, bem como aquelas informações de interesse comum e geradas de outras formas, será protegida de acordo com os seguintes princípios:

     a) a Palte destinatária não proverá ou difundirá a terceiros países qualquer infonnação sigilosa obtida sob este Acordo sem a prévia autorização da Paite remetente;
     b) a Parte destinatária procederá à classificação da informação em ígual grau de sigilo ao atribuído pela Parte remetente e, consequentemente, tomará as necessárias medidas de proteção;
     c) a informação sigilosa será apenas usada com a finalidade para a qual foi líberada;
     d) o acesso à informação sigilosa será limitado às pessoas que tenham "necessidade de conhecer" e que, no caso de informação sigilosa classificada como CONFIDENCIAL ou superior, estejam habilitadas com a adequada "Credencial de Segurança Pessoal" emitida pelas respectivas autoridades competentes;
     e) as Partes informar-se-ão, mutuamente, sobre as alterações ulteriores dos graus de classificação da informação sigilosa transmitida; e
     f) a Parte destinatária não poderá diminuir o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação sigilosa recebida sem a prévia autorização escrita da Parte Remetente.

     3. Salvo acordado de outra forma, as responsabílidades e obrigações das Partes quanto a providências de segurança e de proteção de informação sigilosa continuarão aplicáveis não obstante o eventual término do presente Acordo.

Artigo 9
Direito Interno

     1. O pessoal visitante de uma das Partes, no âmbito deste Acordo, deverá respeitar a legislação, as regras, as ordens, as instrnções, os usos e os costumes das instituições da Parte anfitriã.

     2. O pessoal visitante de menor graduação será subalterno ao pessoal da Parte anfitriã de maior antiguidade e superior.

     3. A Parte anfitriã não poderá exercer ação disciplinar contra pessoal da outra Parte que participe do intercâmbio desenvolvido no âmbito deste Acordo em função de falta ou infração regulamentar, salvo se expressamente acordado em contrário. No entanto, se considerar pertinente, poderá solicitar sua retirada do programa correspondente.

     4. O pessoal do intercâmbio desenvolvido no âmbito deste Acordo cumprirá com as disposições, usos e costumes de vestuário da instituição da Parte anfitriã, compatibilizando-os com suas próprias disposições, usos e costumes.

Artigo 10
Resolução de Controvérsias

     Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução deste Acordo será resolvida mediante negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 11
Ajuste Complementares, Emendas e Programas

     1. Mediante o consentimento de ambas as Partes, ajustes complementares poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação de defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos tennos deste Acordo.

     2. Cada uma das Partes poderá requerer, a qualquer momento, por notificação à outra Parte, por via diplomática, a revisão, no todo ou em parte, do presente Acordo e iniciar, de imediato, período de consultas e negociações relativas às emendas a este Acordo.

     3. As emendas entrarão em vigor confmme previsto no Artigo 12 do presente Acordo.

     4. Os programas relativos às atividades específicas de cooperação decorrentes do presente Acordo ou de ajustes complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autolizado do Ministério de Defesa do Brasil e do Ministério da Defesa de São Tomé e Príncipe, de comum acordo entre as Partes, em estreita coordenação com os respectivos Ministérios das Relações Exteriores, quando for o caso.

     5. As obrigações materiais e financeiras das Partes resultantes da implementação do presente Acordo serão estabelecidas em protocolos, contratos e outros instrnmentos jurídicos a serem assinados pelas Partes, sempre e quando necessários.

Artigo 12
Entrada em Vigor

     O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da segunda notificação em que uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento de seus respectivos requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 13
Suspensão

     1. As Partes reservam-se o direito de suspender, a qualquer momento, a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo, durante determinado período de tempo.

     2. A suspensão da execução do presente Acordo, nos tennos referidos no parágrafo 1 do presente Artigo, será objeto de notificação prévia de uma Parte à outra, por escrito, com antecedência mínima de noventa (90) dias da data de início da suspensão. As questões pendentes relativas à implementação do presente Acordo serão resolvidas de comum acordo entre as Partes.

Artigo 14
Vigência e Denúncia

     1. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, prorrogável automaticamente por períodos sucessivos de um (1) ano.

     2. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data da notificação e não afetará a realização atividades em execução, salvo se acordado em contrário pelas Partes.

     Feito em Brasília, em 10 de novembro de 2010, em dois originais em português.

 


PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 


NELSON JOBIM
MINISTRO DA DEFESA


PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE


CARLOS STOCK

MINISTRO DA DEFESA


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 12/12/2018


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 12/12/2018, Página 544 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/2019, Página 2 (Publicação Original)