Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 178, DE 2018 - Decisão

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 178, DE 2018

Aprova o texto da Decisão nº 10/12 do Conselho de Chefes de Estado e de Governo da União das Nações Sul-Americanas (Unasul), adotada em 30 de novembro de 2012, em Lima, durante a VI Cúpula da Unasul, que aprova o Estatuto do Centro de Estudos Estratégicos em Defesa (CEED).

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto da Decisão nº 10/12 do Conselho de Chefes de Estado e de Governo da União das Nações Sul-Americanas (Unasul), adotada em 30 de novembro de 2012, em Lima, durante a VI Cúpula da Unasul, que aprova o Estatuto do Centro de Estudos Estratégicos em Defesa (CEED).

     Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer alterações à referida Decisão e aos Estatutos do Centro de Estudos Estratégicos em Defesa (CEED) que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 14 de dezembro de 2018

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do SENADO FEDERAL

 

UNASURG/CCEG/DECISÃO/Nº10/102

PELA QUAL O CONSELHO DE CHEFAS E CHEFES DE ESTADO E DE
GOVERNO DA UNIÃO DAS NAÇÕES SUL-AMERICANAS DECIDE APROVAR
O ESTATUTO DO CENTRO DE ESTUDOS ESTRATÉGICOS EM DEFESA,
NO ÂMBITO DO CONSELHO DA DEFESA SUL-AMERICANO

    
     VISTO:

     Que o artigo 6º, inciso c, do Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL) estabelece, entre as atribuições do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo, decidir sobre as propostas apresentadas pelo Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores;

     CONSIDERANDO:

     Que o Conselho de Defesa Sul-Americano (CDS) foi criado por Decisão do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo, em 16 de dezembro de 2008;

     Que, pela Declaração de Guayaquil, o CDS aprovou o Estatuto do Centro de Estudos Estratégicos em Defesa (CEED), em 6 e 7 de maio de 2010;

     A Resolução nº 29, de 29 de novembro de 2012, por meio da qual o Conselho de Ministras e Ministros das Relaciones Exteriores da UNASUL resolve propor ao Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo o projeto de Decisão para a aprovação do Estatuto do CEED, disposto no âmbito CDS, na cidade de Guayaquil, Equador, em 6 e 7 de maio de 2010;

CONSELHO DE CHEFAS E CHEFES DE ESTADO E DE GOVERNO DA
UNIÃO DAS NAÇÕES SUL-AMERICANAS

DECIDE:

     Artigo 1. Aprovar o Estatuto do Centro de Estudos Estratégicos e Defesa, adotado no âmbito do Conselho de Defesa Sul-Americano, na cidade de Guayaquil, Equador, em 6 e 7 de maio de 2010, que consta como anexo e forma parte da presente Decisão.

Lima, 30 de novembro de 2012.

 

ESTATUTO DO CENTRO DE ESTUDOS ESTRATÉGICOS EM DEFESA DO
CONSELHO DE DEFESA SUL-AMERICANO

     O CONSELHO DE DEFESA SUL-AMERICAO

     Visto o Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL), em seus artigos 3º, alíneas s, e 5º e 6º, e o Estatuto do Conselho de Defesa Sul-Americano (CDS),

     Considerando

     Que, em 10 de março de 2009, os Ministros de Defesa da UNASUL aprovaram o Plano de Ação do CDS para o período 2009-2010,

     Que, no marco de citado Plano, na área de Capacitação e Formação, aprovou-se a criação de um Centro de Estudos Estratégicos em Defesa (CEED) do CDS,

     Que houve consenso em torno da necessidade de gerar um pensamento estratégico em nível regional, que favoreça a coordenação e a harmonização em matéria de políticas de defesa na América do Sul,

     Que a criação do CEED contribuirá para a materialização dos objetivos do CDS, em particular, e da UNASUL, em geral,

     Decide,

I - Natureza

     Art. 1º. Cria-se o CEED, como instância de produção de estudos estratégicos para assessorar o CDS mediante solicitação do Conselho, em harmonia com as disposições do artigo 3º, alínea s, e dos artigos 5º e 6º do Tratado Constitutivo, e o Estatuto do CDS.

II - Missão

     Artigo 2º. O CEED terá como missão contribuir para a consolidação dos princípios e objetivos estabelecidos no Estatuto do CDS, a partir da geração de conhecimento e difusão de um pensamento estratégico sul-americano em matéria de defesa e segurança regionais e Internacionais, sempre por iniciativa do CDS.

O CEED avançará na definição e na identificação dos interesses regionais, concebidos como o conjunto dos fatores comuns, compatíveis e/ou complementares ao Interesse nacional dos países da UNASUL.

III - Objetivos

     Artigo 3º. O CEED terá os seguintes objetivos:

a) Contribuir, mediante análise permanente, para a identificação de desafios, fatores de risco e ameaça, oportunidades e cenários relevantes para a defesa e a segurança regionais e mundiais, tanto no presente quanto em médio e longo prazo.
b) Promover a construção de uma visão compartilhada que possibilite a abordagem comum, em matéria de defesa e segurança regionais, dos desafios, fatores de risco ameaça, oportunidades e cenários previamente identificados, segundo os princípios e objetivos expostos no Tratado Constitutivo da UNASUL e no Estatuto do CDS.
c) Contribuir para a identificação de enfoques conceituais e diretrizes básicas comuns que permitam a articulação de políticas em matéria de defesa e segurança regionais.

IV-Funções

     Artigo 4º. Com o propósito de alcançar os objetivos propostos no artigo 3º, serão funções do CEED:

a) Realizar estudos e pesquisas em temáticas vinculadas a defesa e segurança regionais, assim como organizar seminários, editar publicações e todas as atividades relevantes para abordar os temas de interesse do CDS, sempre sob requerimento do Conselho e no marco de seus Planos de Ação.
b) Estabelecer, por meio dos Ministérios da Defesa, relações institucionais e uma rede de Intercâmbio com os centros de estudos estratégicos nacionais dos países que conformam o CDS e com os centros extrarregionais que esse Conselho julgue pertinente.
c) Construir um centro de documentação e arquivo a serviço dos Estados membros e do CDS, que contribua para a manutenção de sua memória institucional.
d) Realizar a análise permanente das situações, eventos, processos e tendências relacionados com a defesa e a paz regionais e internacionais, cujo produto estará à disposição dos Ministros que compõem o CDS. Este sistema será alimentado por informações provenientes de cada país membro, assim como por fontes alternativas aprovadas pelo Conselho.

V- Âmbito dos estudos

     Artigo 5º. Os estudos que o CEED venha a realizar corresponderão exclusivamente ao âmbito da defesa e da segurança internacionais. O CEED será uma instância de produção de conhecimento para uso exclusivo do CDS. Não implicará a substituição das funções dos centros de estudos estratégicos nacionais, mas fomentará a vinculação e a atividade conjunta de análise e pesquisa com esses centros, como parte do insumo para a abordagem e o tratamento dos temas de interesse. 
 
VI- Estrutura orgânica

     Artigo 6º. O Centro funcionará segundo as diretrizes do CDS e será conformado por técnicos designados pelos Ministérios da Defesa dos países da UNASUL.

     Artigo 7º. A estrutura orgânica do CEED será composta por um conselho Diretivo, uma Direção Executiva e uma Secretaria Administrativa.

     Artigo 8º. O Conselho Diretivo será o órgão de Direção-Geral do CEED e estabelecerá as diretrizes gerais para o trabalho do Centro.

     1. Funcionamento:

     1. a) Será composto pelos membros da Instância Executiva, estabelecida no artigo 8º do Estatuto do CDS. 
     1. b) Será presidido pelo(a) Vice-Ministro(a) da Defesa, ou seu equivalente, do país que exercer a Presidência Pro Tempore da UNASUL. 
     1. c) Realizará ao menos duas reuniões por ano, coincidentemente com os encontros da Instância Executiva do CDS. Poderá também se reunir extraordinariamente, a pedido de pelo menos um terço de seus membros. 
     1. d) As decisões serão adotadas por consenso entre seus membros.

     2. Atribuições:

     2. a) Designar o (a) Diretor (a) e o (a) Subdiretor (a) do CEED, com base nos (as) candidatos (as) propostos (as) pelos Ministérios da Defesa dos países membros do CDS. Designar também o (a) Secretário (a) Administrativo (a), conforme proposta do (a) Diretor (a) Executivo (a). 
     2. b) Aprovar o Programa Anual de Trabalho do CEED. 
     2. c) Aprovar o Orçamento Anual e as demonstrações financeiras do CEED. 
     2. d) Aprovar o Regulamento do CEED, elaborado pela Direção Executiva.

     Artigo 9º. A direção Executiva do CEED será composta por um (a) Diretor (a) e um Subdiretor (a), de diferentes nacionalidades, designados (as) pelo Conselho Diretivo, em conformidade com o estabelecido no artigo 8º, alínea e, do presente Estatuto.

     O (A) Diretor (a) e o Subdiretor (a) serão designados (as) por um período de dois (2) anos. A fim de evitar trocas simultâneas de Diretor (a) e Subdiretor (a), no primeiro período, o (a) Subdiretor (a) será designado (a) por um ano.

     O (A) Diretor (a) e o Subdiretor (a) poderão ser reeleitos (as) por um período adicional.

     1. As funções do (a) Diretor (a) serão:

     1. a) Elaborar a proposta do Programa Anual de Trabalho do CEED e submetê-la ao Conselho Diretivo. 
     1. b) Coordenar a execução do Programa Anual de Trabalho do CEED. 
     1. c) Supervisionar as funções e tarefas de todos os segmentos que compõem o CEED. 
     1. d) Propor ao Conselho Diretivo os (as) candidatos (as) ao cargo de Secretário (a) Administrativo (a).
     1. e) Elaborar o Projeto de Regulamento do CEED e submetê-lo à consideração do Conselho Diretivo. 
     1. f) Executar o orçamento do CEED. 
     1. g) Prestar contas ao Conselho Diretivo, por meio da Presidência Pro Tempore, das execuções programáticas e orçamentárias do CEED. Apresentar também a memória e o balanço do Centro ao Conselho Diretivo. 
     1. h) Apresentar ao Conselho Diretivo os relatórios anuais sobre as atividades desenvolvidas pelo CEED. 
     1. i) Exercer a representação legal do CEED. 
     1. j) Promover as atividades e os produtos do Centro, em conformidade com as diretrizes do Conselho Diretivo.

     2. As funções do (a) Subdiretor (a) serão:

     2. a) Cooperar com o (a) Diretor (a) apoiá-lo (a) nas tarefas atribuídas a suas funções. 
     2. b) Assumir as funções de Diretor (a) em caso de licença ou ausência deste (a).

     Artigo 10. A Secretaria Administrativa, vinculada à Direção Executiva do CEED, será dirigida por um (a) Secretário (a) Administrativo (a) que não seja da mesma nacionalidade do (a) Diretor (a) e do (a) Subdiretor (a). Sua permanência no cargo será de dois (2) anos, com a possibilidade de reeleição para igual período de tempo. O (A) Secretário (a) Administrativo (a) terá as seguintes responsabilidades:

a) Coordenar a entrada e a saída da documentação oficial do CEED.
b) Elaborar o Projeto de Orçamento do CEED, que deve ser entregue ao (à) Diretor (a).
c) Apoiar o (a) Diretor (a) do Centro na execução das operações administrativas, em conformidade com as políticas e orientações gerais estabelecidas pelo Conselho Diretivo.
d) Manter atualizada a contabilidade, os sistemas de controle e informação e apresentar à Direção Executiva as demonstrações financeiras do Centro, nos termos e prazos estabelecidos.
e) Administrar as atividades de compra, armazenagem, fornecimento, projeto, construção e manutenção solicitadas para o funcionamento do CEED.
f) Administrar todas as atividades relacionadas aos recursos humanos, tanto do corpo profissional quanto do pessoal técnico-administrativo.
g) Realizar outras tarefas que o (a) Diretor (a) considere necessárias para o correto funcionamento do CEED.

     Artigo 11. O CEED contará com um Centro de Documentação e Arquivo, sob a responsabilidade do (a) Diretor (a) Executivo (a), que cumprirá a função de sistematizar a informação e disponibilizá-la ao corpo profissional do CEED.

VIl. Pessoal

     Artigo 12. O pessoal do CEED será formado por um corpo de especialistas e funcionários técnico-administrativos. Estes últimos também serão designados conforme o princípio de participação equilibrada dos Estados Membros.

a) O corpo de especialistas será composto por um número limite de até dois (2) delegados por pais membro, designados por seus respectivos Ministérios da Defesa, com base nos critérios de idoneidade profissional em relação às funções próprias do CEED. Esse corpo funcionará sob a direção e a supervisão do Diretor (a) Executivo (a), que distribuirá tarefas e responsabilidades específicas.
b) O Governo da República Argentina outorgará a Diretor (a), Subdiretor (a), Secretário (a) Administrativo (a) e membros do corpo de especialistas do CEED que não sejam argentinos posição similar àquela possuída pelos Adidos de Defesa e Militares acreditados junto ao país.
c) Os vencimentos, subsídios e quaisquer outros custos relacionados ao desempenho das funções do corpo de especialistas serão financiados pelos respectivos governos que os designarem.
d) O pessoal técnico-administrativo será fornecido, inicialmente e até a conclusão dos aspectos orçamentários e regulamentários do CEED, pelo Ministério da Defesa da República Argentina. Não obstante, qualquer Estado membro do CDS poderá contribuir com pessoal técnico­ administrativo nacional, financiando os custos que tal medida exigir.
e) Tanto o corpo de especialistas quanto o pessoal técnico-administrativo devem atuar em conformidade ao disposto no Regulamento do CEED.

VIII. Sede permanente

     Artigo 13. A República Argentina fornecerá o espaço físico e as Instalações da sede do CEED na Cidade Autônoma de Buenos Aires.

     Artigo 14. O Governo da República Argentina tratará dos aspectos relacionados ao estabelecimento do CEED em Buenos Aires por meio de um Acordo de Sede.

IX. Orçamento

     Artigo 15. O orçamento para o funcionamento e as atividades do Centro será financiado por contribuições dos Estados membros, através da Secretaria Geral da UNASUL. Tais contribuições devem estar baseadas no que estabelece o artigo 16, inciso II, do Tratado Constitutivo da UNASUL e terão início após o cumprimento dos procedimentos jurídicos internos de cada Estado Membro.

     Artigo 16. O orçamento, cujo projeto será elaborado pela Secretaria Administrativa segundo artigo 10, alínea b, deste Estatuto, terá periodicidade anual, de forma que o ano fiscal coincida com o ano do calendário.

X. Idiomas

     Artigo 17. Os idiomas oficiais do CEED serão, segundo o estabelecido no artigo 23 do Tratado Constitutivo da UNASUL, espanhol, inglês, português e neerlandês.

     Artigo 18.O idioma de trabalho no CEED será o espanhol.

XI. Emendas

     Artigo 19. Este Estatuto só poderá ser emendado pelo Conselho de Defesa Sul-Americano, por iniciativa própria ou por recomendação do Conselho Diretivo.

XII. Artigos Transitórios

     Artigo 20. Até que entre em vigor o Tratado Constitutivo da UNASUL, em conformidade com os procedimentos jurídicos internos de cada Estado Membro, a República Argentina se compromete a financiar a estrutura de funcionamento, arcando com os custos relacionados à manutenção da estrutura do edifício, mobiliário de escritório e contratação de pessoal técnico­ administrativo e profissional nacional.

     Os custos das atividades do CEED, bem como seu equipamento técnico, informático e serviços, serão financiados por contribuições voluntárias dos países da UNASUL

     Artigo 21. O CEED iniciará suas atividades, em caráter provisório, a partir da presente data e, de forma definitiva, uma vez aprovado o Tratado Constitutivo de UNASUL, em conformidade com os procedimentos jurídicos internos de cada Estado Membro.

Guayaquil, maio de 2010


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 04/04/2018


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 4/4/2018, Página 110 (Decisão)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/2018, Página 4 (Publicação Original)