Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 175, DE 2018 - Protocolo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 175, DE 2018
Aprova o texto do Protocolo Adicional ao Tratado Constitutivo da UNASUL sobre Compromisso com a Democracia, assinado em Georgetown, em 26 de novembro de 2010.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo Adicional ao Tratado Constitutivo da UNASUL sobre Compromisso com a Democracia, assinado em Georgetown, em 26 de novembro de 2010.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de dezembro de 2018
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO
CONSTITUTIVO DA UNASUL SOBRE
COMPROMISSO COM A DEMOCRACIA
A República da Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República Federativa do Brasil, a República do Chile, a República da Colômbia, a República do Equador, a República Cooperativa da Guiana, a República do Paraguai, a República do Peru, República do Suriname, a República Oriental do Uruguai e a República Bolivariana da Venezuela.
CONSIDERANDO que o Tratado Constitutivo da UNASUL estabelece que a plena vigência das instituições democráticas e o respeito irrestrito dos direitos humanos são condições essenciais para construir um futuro comum de paz e prosperidade econômica e social e para o desenvolvimento dos processos de integração entre os Estados Membros.
SUBLINHANDO a importância da Declaração de Buenos Aires, de 1º de outubro de 2010, e dos instrumentos regionais que afirmam o compromisso com a democracia.
REITERANDO nosso compromisso com a promoção, defesa e proteção da ordem democrática, do Estado de Direito e suas instituições, dos Direitos Humanos e liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de opinião e de expressão, como condições essenciais e indispensáveis para o desenvolvimento do processo de integração, e requisito essencial para sua participação na UNASUL.
ACORDAM:
ARTIGO 1
O presente Protocolo será aplicado em caso de ruptura ou ameaça de ruptura da ordem democrática, de uma violação da ordem constitucional ou em qualquer situação que ponha em risco o legítimo exercício do poder e a vigência dos valores e princípios democráticos.
ARTIGO 2
Na hipótese de ocorrência de uma das situações referidas no artigo anterior, o Conselho de Chefes de Estado e de Governo ou, na falta deste, o Conselho de Ministros das Relações Exteriores se reunirá - em sessão extraordinária - convocado pela Presidência Pro-Tempore: de ofício, a pedido do Estado afetado ou de outro membro da UNASUL.
ARTIGO 3
O Conselho de Chefes de Estado ou, na falta deste, o Conselho de Ministros das Relações Exteriores, reunido em sessão extraordinária, considerará, por consenso, a natureza e o alcance das medidas a serem aplicadas, levando em conta as informações pertinentes recolhidas com base no disposto no artigo 4º do presente Protocolo e respeitando a soberania e a integridade territorial do Estado afetado.
ARTIGO 4
O Conselho de Chefes de Estado e de Governo ou, na falta deste, o Conselho de Ministros das Relações Exteriores poderá estabelecer, em caso de ruptura ou ameaça de ruptura da ordem democrática, entre outras, as medidas detalhadas abaixo, destinadas a restabelecer o processo político institucional democrático. Tais medidas entrarão em vigor na data de adoção da respectiva decisão.
a. - Suspensão do direito de participar nos diferentes órgãos e instâncias da UNASUL, bem como do gozo dos direitos e prerrogativas no âmbito do Tratado Constitutivo da UNASUL.
b. - Fechamento parcial ou total das fronteiras terrestres, incluindo a suspensão ou limitação do comércio, transporte aéreo e marítimo, comunicações, fornecimento de energia, serviços e suprimentos.
c. - Promover a suspensão do Estado afetado no âmbito de outras organizações regionais e internacionais.
d. - Promover, ante terceiros países e/ou blocos regionais, a suspensão dos direitos e/ ou prerrogativas do Estado afetado no âmbito dos acordos de cooperação em que seja parte.
e. - Adoção de sanções políticas e diplomáticas adicionais.
ARTIGO 5
Conjuntamente com a adoção das medidas previstas no artigo 4º, o Conselho de Chefes de Estado e de Governo ou, na falta deste, o Conselho de Ministros das Relações Exteriores interporá seus bons ofícios e realizará gestões diplomáticas para promover o restabelecimento da democracia no país afetado. Essas ações serão levadas a cabo em coordenação com aquelas realizadas no âmbito de outros instrumentos internacionais sobre proteção da democracia.
ARTIGO 6
Na hipótese de o governo constitucional de um Estado Membro considerar que existe uma ameaça de ruptura ou alteração da ordem democrática que o afete gravemente, este poderá recorrer ao Conselho de Chefes de Estado e de Governo ou ao Conselho de Ministros das Relações Exteriores, por intermédio da Presidência Pro Tempore ou da Secretaria-Geral, a fim de informar sobre a situação e requerer medidas concretas de cooperação concertadas e o pronunciamento da UNASUL para defender e preservar suas instituições democráticas.
ARTIGO 7
Uma vez verificado o pleno restabelecimento da ordem democrática constitucional, as medidas referidas no artigo 4º aplicadas ao Estado-Membro afetado cessarão a partir da data de notificação a esse Estado do acordo dos Estados que adotaram tais medidas.
ARTIGO 8
O presente Protocolo é parte integrante do Tratado Constitutivo da UNASUL.
O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a data de recepção do nono instrumento de ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo da República do Equador, que comunicará a data do depósito aos demais Estados-Membros, bem como a data de entrada em vigor do presente Protocolo.
Para o Estado-Membro que ratifique o presente Protocolo após o depósito do nono instrumento de ratificação, a entrada em vigor ocorrerá trinta dias após a data em que esse Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação.
ARTIGO 9
O presente Protocolo será registrado perante o Secretariado da Organização das Nações Unidas.
Assinado na cidade de Georgetown, República Cooperativa da Guiana, aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez, em originais nos idiomas espanhol, inglês, holandês e português, sendo os quatros igualmente autênticos.
- Diário da Câmara dos Deputados - 6/2/2013, Página 545 (Protocolo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/2018, Página 3 (Publicação Original)