Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 175, DE 2018 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 175, DE 2018
Aprova o texto do Protocolo Adicional ao Tratado Constitutivo da UNASUL sobre Compromisso com a Democracia, assinado em Georgetown, em 26 de novembro de 2010.
EMI Nº 80 MRE
Brasília, 5 de Março de 2012
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o "Protocolo Adicional ao Tratado Constitutivo da UNASUL sobre Compromisso com a Democracia", assinado na IV Reunião do Conselho de Chefes de Estado da UNASUL, realizada em Georgetown, Guiana, em 26 de novembro de 2010, e cujo texto em português foi aprovado por Resolução dos Ministros das Relações Exteriores da UNASUL, em Lima, em 28 de julho de 2011.
2. O Protocolo é uma "cláusula democrática", que incorpora à UNASUL um mecanismo multilateral concreto para a proteção, defesa e eventual restauração da democracia. No preâmbulo, articula princípios democráticos compartilhados (promoção, defesa e proteção da ordem democrática, do Estado de Direito e de suas instituições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de opinião e expressão), cuja observância constitui requisito essencial para participação no bloco regional. Trata-se de um compromisso coletivo não apenas com a proteção dos governos constitucionais sul-americanos e com o legítimo exercício do poder, mas também com a proteção dos valores e princípios democráticos (artigo 1º). Nesse sentido, o Protocolo da UNASUL cristaliza um entendimento regional, com natureza jurídica vinculante, sobre a necessidade de preservação das condições indispensáveis à governança democrática na América do Sul. Ao entrar em vigor, após o depósito do nono instrumento de ratificação, o Protocolo fará parte integrante do Tratado Constitutivo da organização regional.
3. O mecanismo da UNASUL inova na abrangência de instrumentos dissuasórios que coloca à disposição dos Estados Membros para coibir rupturas democráticas. Em geral, as cláusulas vigentes em outros acordos regionais têm por objetivo privar o Estado afetado de participação nos benefícios da integração. A Carta Democrática Interamericana, por exemplo, estabelece como sanção máxima a suspensão do Estado afetado na Assembléia Geral e demais instâncias da Organização. O Protocolo Adicional ao Acordo de Cartagena, da Comunidade Andina, prevê, além da suspensão do Estado afetado e da concertação política dos demais Estados em outros âmbitos, apenas "outras medidas e ações que se considerem pertinentes" (artigo 4º). Já o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, Bolívia e Chile dispõe, em seu artigo 5º, que as "medidas compreenderão desde a suspensão do direito de participar nos diferentes órgãos dos respectivos processos de integração até a suspensão dos direitos e obrigações resultantes destes processos".
4. O Protocolo da UNASUL vai além e eleva expressivamente os custos políticos e econômicos de uma ruptura democrática, ao especificar medidas que resultariam no isolamento político, econômico e físico do Estado afetado. Tais medidas abrangem o fechamento de fronteiras terrestres; a limitação ou suspensão do comércio, tráfego aéreo e marítimo, comunicações, provimento de energia e outros serviços; e a marginalização diplomática do Estado em outras organizações regionais e internacionais, inclusive por meio da tentativa conjunta de promover a suspensão dos direitos e benefícios decorrentes de acordos firmados pelo Estado com terceiros países ou blocos regionais (artigo 4º).
5. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Art. 49, inciso I, combinado com o Art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submeto a Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Protocolo em apreço.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Ruy Nunes Pinto Nogueira.
- Diário da Câmara dos Deputados - 6/2/2013, Página 544 (Exposição de Motivos)