Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 171, DE 2018 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 171, DE 2018

Aprova o texto do Acordo Modificativo do Acordo para a Concessão de um Prazo de Noventa (90) Dias aos Turistas Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, aprovado pela Decisão CMC nº 36/14, durante a XLVII Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, em Paraná, na Argentina, em 16 de dezembro de 2014.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo Modificativo do Acordo para a Concessão de um Prazo de Noventa (90) Dias aos Turistas Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, aprovado pela Decisão CMC nº 36/14, durante a XLVII Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, em Paraná, na Argentina, em 16 de dezembro de 2014.

     Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 6 de dezembro de 2018

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal

 

 

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 36/14

ACORDO MODIFICATIVO DO ACORDO PARA A CONCESSÃO DE UM PRAZO
DE NOVENTA (90) DIAS AOS TURISTAS NACIONAIS DOS ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS

     TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Acordo para a Concessão de um prazo de noventa (90) dias aos turistas nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados e as Decisões Nº 28/04 e 10/06 do Conselho do Mercado Comum.

     CONSIDERANDO:

     Que a Decisão CMC Nº 10/06 aprovou o texto do "Acordo para a Concessão de um prazo de noventa (90) dias aos turistas nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados".

     Que o mencionado instrumento não contempla a possibilidade para seus beneficiários de solicitar, no território do país de destino, uma prorrogação da permanência originalmente autorizada no momento de se produzir o ingresso, sem prejuízo de que alguns Estados da região contemplam a referida prorrogação em suas legislações, causando um tratamento desigual entre nacionais dos Estados Partes, dependendo do país de destino.

     Que os Estados Partes consideram que os prazos de permanência que se autorizam aos nacionais devem ser equivalentes entre os países da região, em consonância com os objetivos estabelecidos no Tratado de Assunção relativos à harmonização de normas.

     Que é intenção dos Estados Partes e dos Estados Associados implementar medidas concretas que beneficiem seus nacionais, conscientes da necessidade de estabelecer um regime harmonizado que estimule e facilite o trânsito de pessoas.

     Que é intenção da Reunião de Ministros do Interior do MERCOSUL avançar na implementação daquelas medidas operacionais para as quais se encontram facultados conforme seu ordenamento interno.

     Que os avanços alcançados no âmbito da mencionada Reunião em matéria de mobilidade de pessoas são essenciais para a consolidação do MERCOSUL.

     Que nos termos do Artigo 8, inciso VI do Protocolo de Ouro Preto, compete ao Conselho pronunciar-se sobre os Acordos remetidos pelas Reuniões de Ministros.

     Que a fim de instrumentar medidas para harmonizar a normativa mencionada, resulta necessário aprovar modificações ao texto do "Acordo para a Concessão de um prazo de noventa (90) dias aos turistas nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados".

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 



     Art. 1º º - Aprovar o texto do projeto de "Acordo Modificativo do Acordo para a Concessão de um Prazo de Noventa (90) Dias aos Turistas dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados" que se anexa à presente Decisão.

     Art. 2º - O Conselho do Mercado Comum recomenda aos Estados Partes do MERCOSUL a assinatura do Acordo mencionado no artigo anterior.

     Art. 3º - A vigência do Acordo anexado será determinada segundo o estabelecido no seu artigo 5°.

     Art. 4º Revogar a Decisão CMC Nº 10/06.

     Art. 5º - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XLVII CMC - Paraná, 16/Xll/14.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 13/06/2018


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 13/6/2018, Página 312 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/2018, Página 2 (Publicação Original)