Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 166, DE 2018 - Convenção
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 166, DE 2018
Aprova o texto da Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados, concluída em Viena, em 23 de agosto de 1978.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados, concluída em Viena, em 23 de agosto de 1978.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de novembro de 2018
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
Convenção de Viena
sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados
concluída e assinada em 23 de agosto de 1978
Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em
Matéria de Tratados
Conclusão e assinatura: Viena, Áustria, 23 de agosto de 1978
Os Estados partes na presente Convenção,
Considerando a profunda transformação da comunidade internacional gerada pelo processo de descolonização;
Considerando também que outros fatores podem conduzir a casos de sucessão de Estados no futuro;
Convencidos, nessas circunstâncias, da necessidade de codificação e do desenvolvimento progressivo das normas relativas à sucessão de Estados em matéria de tratados como meio de garantir maior segurança jurídica nas relações internacionais;
Percebendo que os princípios do livre consentimento, da boa fé e pacta sunt servanda estão universalmente reconhecidos;
Enfatizando que a constante observância dos tratados multilaterais gerais que versam sobre a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito internacional, e aqueles cujos objeto e propósito são de interesse para a comunidade internacional no seu conjunto, é de especial importância para o fortalecimento da paz e da cooperação internacional;
Tendo em mente os princípios de direito internacional incorporados na Carta das Nações Unidas, tais como os princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, da igualdade soberana e da independência de todos os Estados, da não-interferência nos assuntos internos dos Estados, da proibição da ameaça ou do uso da força, e do respeito universal - e observância - dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos;
Recordando que o respeito pela integridade territorial e independência política de qualquer Estado é imposto pela Carta das Nações Unidas;
Tendo presentes as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969;
Tendo também presente o artigo 73 da dita Convenção;
Afirmando que as questões do direito dos tratados, distintas daquelas a que pode dar lugar uma sucessão de Estados, regem-se pelas normas pertinentes do direito internacional, incluindo aquelas normas de direito internacional costumeiro que figuram na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969;
Afirmando que as normas do direito internacional costumeiro continuarão regendo as questões não reguladas pelas disposições da presente Convenção;
Acordaram o seguinte:
PARTE 1
Disposições gerais
Artigo 1
Alcance da presente Convenção
A presente Convenção aplica-se aos efeitos das sucessões de Estados em matéria de tratados entre Estados.
Artigo 2
Termos utilizados
1. Para os efeitos da presente Convenção:
| a) | «tratado» significa um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único ou de dois ou mais instrumentos conexos e qualquer que seja a sua denominação particular; |
| b) | «sucessão de Estados» significa a substituição de um Estado por outro na responsabilidade das relações internacionais de um território; |
| c) | «Estado predecessor» significa o Estado que foi substituído por outro Estado pela ocorrência de uma sucessão de Estados; |
| d) | «Estado sucessor» significa o Estado que substituiu outro Estado pela ocorrência de uma sucessão de Estados; |
| e) | «data da sucessão de Estados» significa a data em que o Estado sucessor substituiu o Estado predecessor na responsabilidade pelas relações internacionais do território a que se refere essa sucessão de Estados; |
| f) | «Estado de independência recente» significa um Estado sucessor cujo território, imediatamente antes da data da sucessão de Estados, era um território dependente por cujas relações internacionais o Estado predecessor era responsável; |
| g) | «notificação de sucessão» significa em relação a um tratado multilateral a notificação, de qualquer enunciado ou denominação, feita por um Estado sucessor na qual manifesta o seu consentimento em considerar-se obrigado pelo tratado; |
| h) | «plenos poderes» significa, em relação a uma notificação de sucessão ou a qualquer outra notificação com base na presente Convenção, um documento que emana da autoridade competente de um Estado designando uma ou mais pessoas para representar esse Estado para efeitos de comunicar a notificação de sucessão ou, conforme o caso, a notificação; |
| i) | «ratificação», «aceitação» e «aprovação» significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado faz constar no âmbito internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado; |
| j) | «reserva» significa uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu enunciado ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir a um tratado, ou ao fazer uma notificação de sucessão a um tratado, com a intenção de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado; |
| k) | «Estado contratante» significa um Estado que consentiu em obrigar-se pelo tratado, tenha o tratado entrado em vigor ou não; |
| l) | «parte» significa um Estado que consentiu em obrigar-se pelo tratado e para o qual o tratado está vigente; |
| m) | «outro Estado parte» significa, em relação a um Estado sucessor, qualquer Estado, distinto do Estado predecessor, que é parte num tratado vigente na data de uma sucessão de Estados relativo ao território a que se refere essa sucessão de Estados; |
| n) | «organização internacional» significa uma organização intergovernamental. |
2. As disposições do parágrafo 1 sobre os termos empregados na presente Convenção entender-se-ão sem prejuízo do emprego desses termos ou do sentido que se lhes possa dar no direito interno de qualquer Estado.
Artigo 3
Casos não compreendidos no âmbito da presente Convenção
O fato de a presente Convenção não se aplicar aos efeitos de uma sucessão de Estados no que respeita aos acordos internacionais celebrados entre Estados e outros sujeitos de direito internacional, nem no que respeita a acordos não celebrados por escrito não afetará:
| a) | A aplicação a estes casos de qualquer das normas enunciadas na presente Convenção a que estejam submetidos em virtude do direito internacional independentemente desta Convenção; |
| b) | A aplicação entre Estados da presente Convenção aos efeitos de uma sucessão de Estados no que respeita aos acordos internacionais em que outros sujeitos de direito internacional também sejam partes. |
Artigo 4
Tratados constitutivos de organizações internacionais e tratados adotados no âmbito de uma organização internacional
A presente Convenção aplicar-se-á aos efeitos de uma sucessão de Estados a respeito de:
| a) | Todo tratado que seja instrumento constitutivo de uma organização internacional, sem prejuízo das normas relativas à aquisição da qualidade de membro e sem prejuízo de qualquer outra norma pertinente da organização; |
| b) | Todo tratado adotado no âmbito de uma organização internacional, sem prejuízo de qualquer outra norma pertinente da organização. |
Artigo 5
Obrigações impostas pelo direito internacional independentemente de um tratado
O fato de um tratado não ser considerado vigente relativamente a um Estado em virtude da aplicação da presente Convenção não limitará em forma alguma o dever desse Estado de cumprir toda obrigação enunciada no tratado ao qual esteja submetido em virtude do direito internacional, independentemente do tratado.
Artigo 6
Casos de sucessão de Estados abrangidos pela presente Convenção
A presente Convenção aplicar-se-á unicamente aos efeitos de uma sucessão de Estados que ocorra em conformidade com o direito internacional e, em particular, com os princípios de direito internacional incorporados na Carta das Nações Unidas.
Artigo 7
Aplicação da presente Convenção no tempo
1. Sem prejuízo da aplicação de quaisquer normas enunciadas na presente Convenção a que os efeitos de uma sucessão de Estados estejam submetidos em virtude do direito internacional independentemente desta Convenção, a Convenção só se aplicará em relação a uma sucessão de Estados que tenha ocorrido depois da entrada em vigor da Convenção, salvo se tiver se convencionado de outra forma.
2. Um Estado sucessor poderá, no momento de expressar o seu consentimento em obrigar-se pela presente Convenção ou em qualquer momento posterior, fazer uma declaração de que aplicará as disposições da presente Convenção relativamente à sua própria sucessão de Estados, que tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Convenção, em relação a qualquer outro Estado contratante ou Estado Parte na Convenção que venha a fazer uma declaração de que aceita a declaração do Estado sucessor. Ao entrar em vigor a Convenção entre os Estados que façam as declarações, ou ao fazer-se a declaração de aceitação, se esta for posterior, as disposições da Convenção aplicar-se-ão aos efeitos da sucessão de Estados a partir da data dessa sucessão de Estados.
3. Um Estado sucessor poderá, no momento de assinar ou de manifestar o seu consentimento em obrigar-se pela presente Convenção, fazer uma declaração de que aplicará as disposições da Convenção provisoriamente a respeito de sua própria sucessão de Estados, ocorrida antes da entrada em vigor da Convenção, em relação a qualquer outro signatário ou Estado contratante que tenha feito uma declaração aceitando a declaração do Estado sucessor; ao fazer-se a declaração de aceitação, essas disposições aplicar-se-ão provisoriamente aos efeitos da sucessão de Estados entre esses dois Estados a partir da data dessa sucessão de Estados.
4. Toda declaração feita de acordo com os parágrafos 2 ou 3 consignar-se-á numa notificação escrita comunicada ao depositário, que informará as Partes e os Estados que estejam se habilitando a tornar-se Partes na presente Convenção a respeito da comunicação que lhe foi feita da dita notificação e do seu conteúdo.
Artigo 8
Acordos para a transmissão de obrigações ou direitos derivados de tratados de um Estado predecessor a um Estado sucessor
1. As obrigações ou os direitos de um Estado predecessor derivados de tratados em vigor, a respeito de um território, na data de uma sucessão de Estados, não passarão a ser obrigações ou direitos do Estado sucessor para com outros Estados partes nesse tratado apenas pelo fato de que o Estado predecessor e o Estado sucessor tenham celebrado um acordo pelo qual disponham que tais obrigações ou direitos se transmitirão ao Estado sucessor.
2. Não obstante a celebração de tal acordo, os efeitos de uma sucessão de Estados sobre os tratados que, na data dessa sucessão de Estados, estivessem em vigor relativamente ao território em questão reger-se-ão pela presente Convenção.
Artigo 9
Declaração unilateral do Estado sucessor relativa aos tratados do Estado predecessor
1. As obrigações ou os direitos derivados de tratados em vigor relativos a um território, na data de uma sucessão de Estados, não passarão a ser obrigações ou direitos do Estado sucessor nem de outros Estados partes nesses tratados apenas pelo fato de o Estado sucessor ter formulado uma declaração unilateral prevendo a manutenção em vigor dos tratados relativos ao seu território.
2. Em tal caso, os efeitos da sucessão de Estados sobre os tratados que, na data dessa sucessão de Estados, estavam em vigor, relativos ao território em questão, reger-se-ão pela presente Convenção.
Artigo 10
Tratados prevendo a participação de um Estado sucessor
1. Quando um tratado dispuser que, pela ocorrência de uma sucessão de Estados, um Estado sucessor possa optar por considerar-se parte nele, esse Estado poderá notificar a sua sucessão a respeito do tratado, em conformidade com as disposições do tratado ou, na falta de tais disposições, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
2. Se um tratado dispuser que, pela ocorrência de uma sucessão de Estados, um Estado sucessor seja considerado parte nesse tratado, essa disposição produzirá efeitos nesse sentido apenas se o Estado sucessor aceitar expressamente, por escrito, ser assim considerado.
3. Nos casos compreendidos nos parágrafos 1 ou 2, um Estado sucessor que faça constar o seu consentimento em ser parte no tratado será considerado parte desde a data da sucessão de Estados, salvo se o tratado dispuser de outra forma ou se for acordado diferentemente.
Artigo 11
Regimes de fronteira
Uma sucessão de Estados não afetará como tal:
| a) | Uma fronteira demarcada por um tratado; nem |
| b) | As obrigações e os direitos estabelecidos por um tratado e que se refiram a um regime de fronteira. |
Artigo 12
Outros regimes territoriais
1. Uma sucessão de Estados não automaticamente afetará:
| a) | As obrigações relativas ao uso de qualquer território, ou às restrições ao seu uso, estabelecidas por um tratado em benefício de qualquer território de um Estado estrangeiro e consideradas como vinculadas aos territórios em questão; |
| b) | Os direitos estabelecidos por um tratado em benefício de qualquer território e relativos ao uso, ou às restrições ao uso, de qualquer território de um Estado estrangeiro e considerados como vinculados aos territórios em questão. |
2. Uma sucessão de Estados não automaticamente afetará:
| a) | As obrigações relativas ao uso de qualquer território, ou às restrições ao seu uso, estabelecidas por um tratado em benefício de um grupo de Estados ou de todos os Estados e que se considerem vinculadas a esse território; |
| b) | Os direitos estabelecidos por um tratado em benefício de um grupo de Estados ou de todos os Estados e relativos ao uso de qualquer território. ou às restrições ao seu uso, e que se considerem vinculados a esse território. |
3. As disposições do presente artigo não se aplicam às obrigações derivadas de tratados do Estado predecessor que prevejam o estabelecimento de bases militares estrangeiras no território ao qual se refere essa sucessão de Estados.
Artigo 13
A presente Convenção e a soberania permanente sobre as riquezas e os recursos naturais
Nada do disposto na presente Convenção afetará os princípios de direito internacional que afirmam a soberania permanente de cada povo e de cada Estado sobre as suas riquezas e recursos naturais.
Artigo 14
Questões relativas à validade dos tratados
Nada do disposto na presente Convenção será considerado de prejuízo algum a qualquer questão relativa à validade de um tratado.
| a) | os tratados do Estado predecessor deixam de estar em vigor relativamente ao território a que se refere a sucessão de Estados desde a data dessa sucessão de Estados; e |
| b) | os tratados do Estado sucessor entram em vigor relativamente ao território a que se refere essa sucessão de Estados desde a data da sucessão de Estados, salvo se depreender-se do tratado ou de outro modo for estabelecido que a aplicação do tratado a esse território venha a ser incompatível com o objeto e os propósitos do tratado ou que viesse a alterar radicalmente as condições da sua operação. |
Posição a respeito dos tratados do Estado predecessor
SEÇÃO 2. Tratados multilaterais
Participação em tratados assinados pelo Estado predecessor sujeitos a ratificação, aceitação ou aprovação
Reservas
Consentimento em obrigar-se por parte de um tratado e opção entre disposições divergentes
| a) | o consentimento, em conformidade com o tratado, em obrigar-se por uma parte desse tratado, expresso pelo Estado predecessor relativamente ao território a que se refere essa sucessão de Estados; ou |
| b) | a opção entre disposições divergentes, em conformidade com o tratado, em relação à aplicação desse tratado, exercida pelo Estado predecessor relativamente ao território a que se refere essa sucessão de Estados. |
Artigo 22
Notificação de sucessão
1. Uma notificação de sucessão relativamente a um tratado multilateral com base nos artigos 17 ou 18 deverá fazer-se por escrito.
2. Se a notificação de sucessão não está assinada pelo Chefe do Estado, Chefe do Governo ou Ministro dos Negócios Estrangeiros, o representante do Estado que a comunique poderá ser convidado a apresentar plenos poderes.
3. Salvo se o tratado dispuser de outro modo, a notificação de sucessão:
| a) | Será transmitida pelo Estado de independência recente ao depositário ou, se não houver depositário, às partes ou aos Estados contratantes; |
| b) | Considerar-se-á feita pelo Estado de independência recente na data em que for recebida pelo depositário ou, se não houver depositário, na data em que for recebida por todas as partes ou, conforme o caso, todos os Estados contratantes. |
4. O parágrafo 3 não afetará nenhuma obrigação que o depositário possa ter, em conformidade com o tratado ou por outra causa, de informar as partes ou os Estados contratantes a respeito da notificação de sucessão ou de toda comunicação relacionada feita pelo Estado de independência recente.
5. Condicionado às disposições do tratado, a notificação de sucessão ou a comunicação relacionada será considerada como recebida pelo Estado a que está destinada apenas quando este último tenha sido informado pelo depositário.
Artigo 23
Efeitos de uma notificação de sucessão
1. Exceto se o tratado dispuser diferentemente ou se tenha convencionado de outra forma, um Estado de independência recente que faça uma notificação de sucessão, com base no artigo 17 ou no parágrafo 2 do artigo 18, será considerado parte no tratado desde a data da sucessão de Estados, ou desde a data de entrada em vigor do tratado, se esta última for posterior.
2. Não obstante, a aplicação do tratado considerar-se-á suspensa entre o Estado de independência recente e as demais partes no tratado até à data em que se faça a notificação de sucessão, exceto na medida em que esse tratado possa ser aplicado provisoriamente em conformidade com o artigo 27 ou se tenha convencionado de outra forma.
3. Exceto se o tratado dispuser diferentemente ou se tenha convencionado de outra forma, um Estado de independência recente que faça uma notificação de sucessão, com base no parágrafo 1 do artigo 18, será considerado Estado contratante no tratado desde a data em que a notificação de sucessão tenha sido feita.
| a) | ambos tenham convencionado isso expressamente; |
| b) |
em razão de suas condutas, deva-se considerar que ambos convencionaram assim. 2. Um tratado que seja considerado vigente com base no parágrafo 1 será aplicável entre o Estado de independência recente e o outro Estado parte desde a data da sucessão de Estados, salvo se uma intenção diferente resultar do seu acordo ou seja estabelecido de outra forma. |
Artigo 25
Posição entre o Estado predecessor e o Estado de independência recente
Um tratado que, com base no artigo 24, seja considerado em vigor entre um Estado de independência recente e o outro Estado parte não deverá, só por esse fato, considerar-se também vigente nas relações entre o Estado predecessor e o Estado de independência recente.
Artigo 26
Rescisão, suspensão da aplicação ou emenda do tratado entre o Estado predecessor e o outro Estado parte
1. Um tratado que, com base no artigo 24, seja considerado em vigor entre um Estado de independência recente e o outro Estado parte:
| a) | Não deixará de estar em vigor entre eles apenas pelo fato de, ulteriormente, ter sido rescindido entre o Estado predecessor e o outro Estado parte; |
| b) | Não terá sua aplicação suspensa entre eles apenas pelo fato de ter sido suspenso ulteriormente nas relações entre o Estado predecessor e o outro Estado parte; |
| c) | Não ficará emendado nas relações entre eles apenas pelo fato de ter sido emendado ulteriormente nas relações entre o Estado predecessor e o outro Estado parte. |
2. O fato de um tratado ter sido rescindido ou de, conforme o caso, ter sido suspensa a sua aplicação nas relações entre o Estado predecessor e outro Estado parte posteriormente à data da sucessão de Estados não impedirá que o tratado seja considerado em vigor ou, conforme o caso, em aplicação entre o Estado de independência recente e o outro Estado parte se constar, em conformidade com o artigo 24, que estes tinham convencionado assim.
3. O fato de um tratado ter sido emendado entre o Estado predecessor e o outro Estado parte posteriormente à data da sucessão de Estados não impedirá que o tratado não emendado seja considerado em vigor, com base no artigo 24, entre o Estado de independência recente e o outro Estado parte, a menos que seja estabelecido que eles entendem aplicar entre si o tratado como emendado.
Tratados bilaterais
| a) | ambos convencionem expressamente assim; |
| b) | em razão de suas condutas, deva-se considerar que ambos convencionaram assim. |
Artigo 29
Encerramento da aplicação provisória
1. Exceto se o tratado dispuser diferentemente ou se tenha convencionado de outra forma, a aplicação provisória de um tratado multilateral com base no artigo 27 poderá ser encerrada:
| a) | Mediante aviso de rescisão feito com antecipação razoável pelo Estado de independência recente, ou pela parte ou pelo Estado contratante que apliquem provisoriamente o tratado, ao expirar o aviso prévio; ou |
| b) | No caso de um tratado que se enquadre na categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, mediante aviso de rescisão feito com antecipação razoável pelo Estado de independência recente, ou por todas as partes ou, conforme o caso, por todos os Estados contratantes, ao expirar o aviso prévio. |
2. Exceto se o tratado dispuser diferentemente ou se tenha convencionado de outra forma, a aplicação provisória de um tratado bilateral com base no artigo 28 poderá encerrar-se mediante aviso de rescisão feito com antecipação razoável pelo Estado de independência recente ou pelo outro Estado implicado, ao expirar o aviso prévio.
3. Exceto se o tratado dispuser um prazo mais curto para a sua rescisão ou se tenha convencionado de outra forma, aviso de rescisão feito com antecipação razoável indicará um prazo de doze meses desde a data em que o aviso for recebido pelo outro Estado ou pelos outros Estados que estejam aplicando provisoriamente o tratado.
4. Exceto se o tratado dispuser diferentemente ou se tenha convencionado de outra forma, a aplicação provisória de um tratado multilateral com base no artigo 27 terminará se o Estado de independência recente informar sua intenção de não vir a ser parte no tratado.
| a) | resulte do tratado ou tenha sido estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente à totalidade do território venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução; |
| b) | no caso de um tratado multilateral que não esteja compreendido no parágrafo 3 do artigo 18, a notificação de sucessão se restrinja ao território relativamente ao qual o tratado estava em vigor na data da sucessão de Estados ou a respeito do qual o consentimento em obrigar-se pelo tratado tenha sido dado anteriormente a essa data; |
| c) | no caso de um tratado multilateral compreendido no parágrafo 3 do artigo 17 ou no parágrafo 4 do artigo 18, o Estado de independência recente e os outros Estados partes ou, conforme o caso, os outros Estados contratantes tenham convencionado de outra forma; ou |
| d) | no caso de um tratado bilateral, o Estado de independência recente e o outro Estado interessado tenham convencionado de outra forma. |
3. Quando um Estado de independência recente formado por dois ou mais territórios passe a ser parte num tratado multilateral com base no artigo 19 e, pela assinatura ou assinaturas do Estado predecessor ou dos Estados predecessores, tenha sido entendido que o tratado se estenda a um ou mais desses territórios, mas não todos, o tratado se aplicará relativamente à totalidade do território do Estado de independência recente, a menos que:
| a) | resulte do tratado ou tenha sido estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente à totalidade do território venha s ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução; |
| b) | no caso de um tratado multilateral que não esteja compreendido no parágrafo 4 do artigo 19, a ratificação, aceitação ou aprovação do tratado se restrinja ao território ou territórios a que se tinha a intenção de que o tratado se estendesse; ou |
| c) | no caso de um tratado multilateral compreendido no parágrafo 4 do artigo 19, o Estado de independência recente e os outros Estados partes ou, conforme o caso, os outros Estados contratantes convencionem de outra forma. |
| a) | o Estado sucessor e o outro Estado parte ou os outros Estados partes convencionem de outra forma; ou |
| b) | resulte do tratado ou tenha sido estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente ao Estado sucessor venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução. |
2. Todo tratado que continue em vigor em conformidade com o parágrafo 1 será aplicado somente relativamente à parte do território do Estado sucessor em relação à qual esse tratado estava em vigor na data da sucessão de Estados, a menos que:
| a) | no caso de um tratado multilateral que não corresponda à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor faça uma notificação no sentido de que o tratado se aplique relativamente à totalidade do seu território; |
| b) | no caso de um tratado multilateral que corresponda à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor e os outros Estados partes convencionem de outra forma; ou |
| c) | no caso de um tratado bilateral, o Estado sucessor e o outro Estado parte convencionem de outra forma. |
3. A alínea (a) do parágrafo 2 não se aplicará se resultar do tratado, ou se tenha estabelecido de outra forma, que a aplicação do tratado relativamente à totalidade do território do Estado sucessor venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
Artigo 32
Efeitos de uma unificação de Estados relativamente a tratados não vigentes na data da sucessão de Estados
1. Condicionado aos parágrafos 3 e 4, um Estado sucessor ao qual se aplique o artigo 31 poderá, mediante uma notificação, qualificar-se como Estado contratante num tratado multilateral que não esteja em vigor se, na data da sucessão de Estados, qualquer dos Estados predecessores era um Estado contratante nesse tratado.
2. Condicionado aos parágrafos 3 e 4, um Estado sucessor ao qual se aplique o artigo 31 poderá, mediante uma notificação, qualificar-se como parte num tratado multilateral que entre em vigor depois da data da sucessão de Estados se, nessa data, qualquer dos Estados predecessores era um Estado contratante nesse tratado.
3. Os parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se resultar do tratado ou se houver estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente ao Estado sucessor venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
4. Se o tratado corresponder à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor poderá constituir-se como parte ou como Estado contratante no tratado apenas com o consentimento de todas as partes ou de todos os Estados contratantes.
5. Todo tratado em que o Estado sucessor venha tornar-se parte ou Estado contratante em conformidade com os parágrafos 1 ou 2 será aplicado apenas à parte do território do Estado sucessor relativamente à qual o consentimento em obrigar-se pelo tratado tenha sido concedido antes da data da sucessão de Estados, a menos que:
| a) | no caso de um tratado multilateral que não corresponda à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor indique na notificação feita em conformidade com os parágrafos 1 ou 2 que o tratado se aplicará em relação à totalidade do seu território; ou |
| b) | no caso de um tratado multilateral que corresponda à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor e todas as partes ou, conforme o caso, todos os Estados contratantes tenham convencionado de outra forma. |
6. A alínea (a) do parágrafo 5 não se aplicará se resultar do tratado ou se for estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente à totalidade do território do Estado sucessor venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
Artigo 33
Efeitos de uma unificação de Estados relativamente a tratados assinados por um Estado predecessor sujeitos a ratificação, aceitação ou aprovação
1. Condicionado aos parágrafos 2 e 3, se antes da data da sucessão de Estados um dos Estados predecessores tiver assinado um tratado multilateral sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação, um Estado sucessor ao qual se aplique o artigo 31 poderá ratificar, aceitar ou aprovar o tratado como se o tivesse assinado e passar assim a ser parte ou Estado contratante nele.
2. O parágrafo 1 não se aplicará se resultar do tratado ou se for estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente ao Estado sucessor venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
3. Se o tratado corresponder à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor poderá passar a ser parte ou Estado contratante no tratado apenas com o consentimento de todas as partes ou de todos os Estados contratantes.
4. Todo tratado em relação ao qual o Estado sucessor venha a tornar-se parte ou Estado contratante em conformidade com o parágrafo 1 aplicar-se-á apenas relativamente à parte do território do Estado sucessor a respeito da qual o tratado foi assinado por um dos Estados predecessores, a menos que:
| a) | no caso de um tratado multilateral que não corresponda à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor faça saber, ao ratificar, aceitar ou aprovar o tratado, que o tratado se aplicará relativamente à totalidade do território; ou |
| b) | no caso de um tratado multilateral que corresponda à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor e todas as partes ou, conforme o caso, todos os Estados contratantes convencionarem de outra forma. |
5. A alínea (a) do parágrafo 4 não se aplicará se resultar do tratado ou se for estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado a respeito da totalidade do território do Estado sucessor venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
Artigo 34
Sucessão de Estados em caso de separação de partes de um Estado
1. Quando uma parte ou partes do território de um Estado se separam para formar um ou vários Estados, continue ou não a existir Estado predecessor:
| a) | Todo tratado que estivesse em vigor na data da sucessão de Estados relativamente à totalidade do Estado predecessor continuará em vigor relativamente a cada Estado sucessor assim formado; |
| b) | Todo tratado que estivesse em vigor na data da sucessão do Estado relativamente apenas àquela parte do território do Estado predecessor que tenha passado a ser o Estado sucessor continuará em vigor relativamente a esse Estado sucessor somente. |
2. O parágrafo 1 não se aplicará:
| a) | Se os Estados interessados convencionarem de outra forma; |
| b) | Se resultar do tratado ou se for estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente ao Estado sucessor venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução. |
Artigo 35
Posição se um Estado persiste depois da separação de parte do seu território
Quando, depois da separação de qualquer parte do território de um Estado, o Estado predecessor continuar a existir, todo tratado que na data da sucessão de Estados estivesse em vigor relativamente ao Estado predecessor continuará em vigor relativamente ao restante do seu território, a menos que:
| a) | os Estados interessados convencionem outra coisa; |
| b) | haja constância de que o tratado se referia apenas ao território que se separou do Estado predecessor; |
| c) | resulte do tratado ou tenha sido estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente ao Estado predecessor venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução. |
Artigo 36
Participação em tratados não vigentes na data da sucessão de Estados no caso de separação de partes de um Estado
1. Condicionado aos parágrafos 3 e 4, um Estado sucessor ao qual se aplique o parágrafo 1 do artigo 34 poderá, mediante uma notificação, qualificar-se como Estado contratante num tratado multilateral que não esteja em vigor se, na data da sucessão de Estados, o Estado predecessor era um Estado contratante no tratado relativamente ao território a que essa sucessão de Estados se refere.
2. Condicionado aos parágrafos 3 e 4, um Estado sucessor ao qual se aplique o parágrafo 1 do artigo 34 poderá, mediante uma notificação, qualificar-se como parte num tratado multilateral que entre em vigor posteriormente à data da sucessão de Estados se, nessa data, o Estado predecessor era um Estado contratante no tratado relativamente ao território a que essa sucessão de Estados se refere.
3. Os parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se resultar do tratado ou for estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente ao Estado sucessor venha a ser incompatível com o objeto ou o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
4. Se o tratado corresponder à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor poderá qualificar-se como parte ou como Estado contratante no tratado apenas com o consentimento de todas as partes ou de todos os Estados contratantes.
Artigo 37
Participação em casos de separação de partes de um Estado em tratados assinados pelo Estado predecessor sujeitos a ratificação, aceitação ou aprovação
1. Condicionado aos parágrafos 2 e 3, se antes da data da sucessão de Estados o Estado predecessor havia assinado um tratado multilateral sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação e o tratado, se estivesse vigente nessa data, ter-se-ia aplicado relativamente ao território a que se refere essa sucessão de Estados, um Estado sucessor a que se aplique o parágrafo 1 do artigo 34 poderá ratificar, aceitar ou aprovar o tratado como se o tivesse assinado e passar assim a ser parte ou Estado contratante nele.
2. O parágrafo 1 não se aplicará se resultar do tratado ou se for estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente ao Estado sucessor venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
3. Se o tratado corresponder à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor poderá tornar-se parte ou Estado contratante no tratado somente com o consentimento de todas as partes ou de todos os Estados contratantes.
Artigo 38
Notificação
1. Qualquer notificação com base nos artigos 31, 32 ou 36 deverá fazer-se por escrito.
2. Se a notificação não estiver assinada pelo Chefe do Estado, Chefe do Governo ou Ministro das Relações Exteriores, o representante do Estado que a comunique poderá ser convidado a apresentar os seus plenos poderes.
3. Salvo se o tratado dispuser de outra forma, a notificação:
| a) | deverá ser transmitida pelo Estado sucessor ao depositário ou, se não houver depositário, às partes ou aos Estados contratantes; |
| b) | será considerada feita pelo Estado sucessor na data em que for recebida pelo depositário ou, se não houver depositário, na data em que for recebida por todas as partes ou, conforme o caso, por todos os Estados contratantes. |
4. O parágrafo 3 não afetará nenhuma obrigação que o depositário possa ter, com base no tratado ou por outra causa, de informar as partes ou os Estados contratantes sobre a notificação ou sobre qualquer comunicação relacionada feita pelo Estado sucessor.
5. Condicionado às disposições do tratado, tal notificação ou comunicação será considerada recebida pelo Estado a que está destinada somente quando este tenha sido informado pelo depositário.
- Diário do Senado Federal - 13/6/2018, Página 220 (Convenção)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/2018, Página 1 (Publicação Original)