Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 138, DE 2018 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 138, DE 2018

Aprova o texto do Acordo sobre Mandado Mercosul de Captura e Procedimentos de Entrega entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, assinado na XL Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, realizada em Foz do Iguaçu, Paraná, em 16 de dezembro de 2010.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Mandado Mercosul de Captura e Procedimentos de Entrega entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, assinado na XL Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, realizada em Foz do Iguaçu, Paraná, em 16 de dezembro de 2010.

     Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 9 de agosto de 2018

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal

 

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 48/10

ACORDO SOBRE MANDADO MERCOSUL DE CAPTURA E PROCEDIMENTOS DE ENTREGA
ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS

     TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N° 18/04 e 28/04 do Conselho do Mercado Comum.

     CONSIDERANDO:

     Que é conveniente acordar soluções jurídicas comuns com vistas a reforçar o processo de integração e a segurança regional.

     Que a intensificação da cooperação jurídica em matéria penal contribuirá para aprofundar no processo de integração e na luta contra o crime organizado.

     Que o Mandado MERCOSUL de Captura constituirá uma ferramenta eficaz de cooperação internacional em matéria penal.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

     Art. 1° - Aprovar o texto do projeto de "Acordo sobre Mandado MERCOSUL de Captura e Procedimentos de Entrega entre os Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados", que figura como Anexo à presente Decisão.

     Art. 2° - O Conselho do Mercado Comum recomenda aos Estados Partes do MERCOSUL a subscrição do instrumento mencionado no artigo precedente.

     Art. 3° - A vigência do Acordo anexo reger-se-á pelo estabelecido em seu Artigo 22.

     Art. 4° - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XL CMC - Foz do Iguaçu, 16/XII/10

ACORDO SOBRE MANDADO MERCOSUL DE CAPTURA E PROCEDIMENTOS DE
ENTREGA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS
ASSOCIADOS

     A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Equador, e a República do Peru como Estados Associados, doravante denominados "as Partes",

     CONSIDERANDO os acordos sobre Extradição entre os Estados Partes do MERCOSUL e entre o MERCOSUL e Associados;

     ATENDENDO a necessidade de garantir os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa procurada, nos termos da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - OEA (Pacto de São José da Costa Rica);

     REAFIRMANDO a vontade de acordar soluções jurídicas comuns com vistas a reforçar o processo de integração e a segurança regional;

     CONVENCIDOS de que a intensificação da cooperação jurídica em matéria penal contribuirá para aprofundar os interesses comuns das Partes no processo de integração e na luta contra o crime organizado; e

     ENTENDENDO que a globalização encontra-se acompanhada de um crescimento proporcional de atividades criminosas, que representam uma severa ameaça nacional e transnacional em distintas modalidades de ações criminosas, cujos efeitos transcendem fronteiras, afetando, assim, as distintas Partes,

     ACORDAM:

ARTIGO 1º
OBRIGAÇÃO DE EXECUTAR

     1. O Mandado MERCOSUL de Captura é uma decisão judicial emitida por uma das Partes (Parte emissora) deste Acordo, com vistas à prisão e entrega por outra Parte (Parte executora), de uma pessoa procurada para ser processada pelo suposto cometimento de crime, para que responda a um processo em curso ou para execução de uma pena privativa de liberdade.

     2. As Partes executarão o Mandado MERCOSUL de Captura com base nas disposições do presente Acordo, e no Direito interno das Partes.

ARTIGO 2º
DEFINIÇÕES

     1. Parte Emissora: é a autoridade judicial competente da Parte que expede o Mandato Mercosul de Captura.

     2. Parte Executora: é a autoridade judicial competente da Parte que deverá decidir sobre a entrega da pessoa procurada em virtude de um Mandado MERCOSUL de Captura.

     3. Autoridade Judicial Competente: é a autoridade judicial competente no ordenamento jurídico interno de cada Parte para emitir ou executar um Mandado MERCOSUL de Captura.

     4. Autoridade Central: é a designada por cada Parte, de acordo com sua legislação interna, para tramitar o Mandado MERCOSUL de Captura.

     5. Sistema Integrado de Informações de Segurança do MERCOSUL - SISME: é o Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurança do MERCOSUL, criado pela Decisão CMC nº 36/04, implementado como ferramenta de cooperação técnica por meio do Acordo Marco sobre Cooperação em Matéria de Segurança Regional.

     O SISME facilita aos funcionários habilitados para este efeito o acesso eficiente e oportuno a informações policiais e de segurança pública de interesse no âmbito da segurança regional.

     Trata-se de um conjunto de recursos tecnológicos, Hardware, Software de Base e de Aplicação que se utilizam para consulta de informações estruturadas e alojadas nas Bases de Dados de cada um dos Nodos Usuário de cada um dos Estados Partes ou Estados Associados. As consultas entre os Nodos se realizam por meio de redes seguras.

ARTIGO 3º
ÂMBITO DE APLICAÇÃO

     1. Darão lugar à entrega, em virtude de um Mandado MERCOSUL de Captura, aqueles crimes que a Parte emissora e a Parte executora tenham tipificado em virtude de instrumentos internacionais ratificados pelas mesmas, mencionados no Anexo I do presente Acordo, entendendo que, desse modo, ocorre o requisito da dupla incriminação.

     2. Para os crimes mencionados no parágrafo 1, caberá a entrega da pessoa procurada em virtude de Mandado MERCOSUL de Captura quando os crimes, qualquer que seja sua denominação, sejam puníveis pelas leis das Partes emissora e executora com pena privativa de liberdade com duração máxima igual ou superior a 2 (dois) anos.

     3. Para os crimes referidos no parágrafo 1, procederá à entrega se o Mandado MERCOSUL de Captura for expedido para a execução de uma sentença ou parte desta. Será exigido que a parte da pena que falta por cumprir seja de ao menos 6 (seis) meses.

     4. Para todos os crimes não contemplados por este Acordo, serão aplicados os Acordos sobre Extradição vigentes entre as Partes.

ARTIGO 4º
DENEGAÇÃO FACULTATIVA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO MERCOSUL DE
CAPTURA

     1. A Autoridade Judicial da Parte executora pode recusar-se a cumprir o Mandado MERCOSUL de Captura, conforme o seguinte:

     a) a nacionalidade da pessoa reclamada não poderá ser invocada para denegar a entrega, salvo disposição constitucional em contrário. As Partes que não contemplem disposição de natureza igual poderão denegar a extradição de seus nacionais, no caso em que a outra Parte invoque a exceção da nacionalidade.

     A Parte que denegar a entrega deverá, a pedido da Parte emissora, julgar a pessoa reclamada e manter a outra Parte informada acerca do julgamento e remeter cópia da sentença, se for o caso. A esses efeitos a condição de nacional se determinará pela legislação da Parte executora vigente no momento de emissão do Mandado MERCOSUL de Captura, sempre que a nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito fraudulento de impedir a entrega;

     b) tratar-se de crimes cometidos, no todo ou em parte, no território da Parte executora; 
     c) a pessoa procurada já estiver respondendo a processo criminal na Parte executora pelo mesmo crime ou crimes que fundamentam o Mandado MERCOSUL de Captura; ou

     2. Sem prejuízo da decisão da autoridade judicial, o Estado Parte de execução poderá, em conformidade com sua legislação interna, denegar o cumprimento do Mandado quando existam razões especiais de soberania nacional, segurança ou ordem pública ou outros interesses essenciais que impeçam o cumprimento do Mandado MERCOSUL de Captura.

ARTIGO 5º
DENEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO MERCOSUL DE CAPTURA

     A Autoridade Judicial da Parte executora não poderá dar cumprimento ao Mandado MERCOSUL de Captura quando:

     a) não houver dupla incriminação com relação aos fatos que embasam o Mandado MERCOSUL de Captura;
     b) quando a ação ou a pena estiverem prescritas conforme a legislação da Parte emissora ou da Parte executora; 
     c) a pessoa procurada já tenha sido julgada, indultada, beneficiada por anistia ou obtido graça na Parte executora ou em um terceiro Estado em função do mesmo fato ou fatos puníveis que fundamentam o Mandado MERCOSUL de Captura; 
     d) a Parte executora considere que os crimes sejam de cunho político ou relacionados a outros crimes de igual natureza. A mera alegação de um fim político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal.

     Para os fins do presente Acordo, não serão considerados crimes políticos, em nenhuma circunstância:

     I. atentar contra a vida ou causar a morte de um Chefe de Estado ou de Governo, ou de outras autoridades nacionais, locais, ou ainda de seus familiares;
     II. genocídio, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, em violação às normas de Direito Internacional; 
     III. atos de natureza terrorista que, a título exemplificativo, impliquem algumas das seguintes condutas:

     i. atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoas que tenham direito à proteção internacional, aí incluídos os agentes diplomáticos;
     ii. tomada de reféns ou seqüestro de pessoas;
     iii. atentado contra pessoas ou bens envolvendo o uso de bombas, granadas, rojões, minas, armas de fogo, cartas ou pacotes contendo explosivos ou outros dispositivos capazes de causar perigo comum ou comoção pública; 
     iv. atos de captura ilícita de embarcações ou aeronaves; 
     v. em geral, qualquer ato não compreendido nos itens anteriores, cometido com o propósito de atemorizar uma população, classes ou setores da mesma, de atentar contra a economia de um país, seu patrimônio cultural ou ecológico, ou de realizar represálias de caráter político, racial ou religioso; 
     vi. a tentativa de qualquer dos delitos previstos neste artigo.

     e) os crimes forem de natureza exclusivamente militar; 
     f) a pessoa procurada tenha sido condenada ou deva ser julgada no território da Parte emissora por um Tribunal de Exceção ou "ad hoc"; 
     g) a pessoa procurada for menor de 18 (dezoito) anos ou inimputável à época da prática do fato ou dos fatos que fundamentam o Mandado MERCOSUL de Captura; 
     h) existam fundadas razões para considerar que o Mandado MERCOSUL de Captura tenha sido apresentado com o propósito de perseguir ou castigar a pessoa procurada por razões de gênero, religião, raça, nacionalidade, convicção política, outras convicções ou, ainda, que a situação dessa pessoa possa ser agravada por qualquer dessas razões; e 
     i) a pessoa procurada detenha a condição de refugiado. Quando se tratar de um peticionante de refúgio, sua entrega será sobrestada até que se resolva tal petição.

ARTIGO 6º
AUTORIDADE CENTRAL

     1. Cada Parte designará uma Autoridade Central para atuar no trâmite do Mandado MERCOSUL de Captura.

     2. As Partes, ao depositar o instrumento de ratificação do presente Acordo, comunicarão a designação da Autoridade Central para tramitar o Mandado MERCOSUL de Captura ao Estado depositário, o qual dará conhecimento às demais Partes.

     3. A Autoridade Central poderá ser substituída a qualquer momento, mediante comunicação, no menor tempo possível, ao Estado depositário do presente Acordo, o qual se encarregará de dar conhecimento às demais Partes.

ARTIGO 7º
CONTEÚDO E FORMA DO MANDATO MERCOSUL
DE CAPTURA

     1. O Mandado MERCOSUL de Captura conterá as informações detalhadas a seguir, as quais deverão ser apresentadas em conformidade com o Formulário do Anexo II do presente Acordo:

     a) dados sobre a pessoa procurada;
     b) informações sobre seu paradeiro; 
     c) informações relativas à Autoridade Judicial emissora; 
     d) descrição dos fatos, incluindo as circunstâncias de tempo e lugar, com informação sobre o grau de participação da pessoa procurada; 
     e) indicação da existência de uma sentença firme ou de mandado de prisão, incluindo as informações sobre a autoridade que a proferiu e data de emissão;
      f) cópia ou transcrição autêntica da sentença, do Mandado de Prisão e dos textos legais que tipificam e punem o crime, identificando a pena aplicável, os textos que estabeleçam a jurisdição da Parte emissora para conhecê-los, assim como uma declaração de que o crime e a pena não se encontram prescritos conforme sua legislação; e 
     g) outras informações consideradas necessárias.

     2. Todos os documentos e informações constantes do Mandado MERCOSUL de Captura devem estar traduzidos para o idioma da Parte executora.

ARTIGO 8º
TRÂMITE DO MANDADO MERCOSUL DE CAPTURA

     1. O Mandado MERCOSUL de Captura será transmitido diretamente entre as Autoridades Centrais previamente designadas pelas Partes. Quando for possível, será transmitido por qualquer meio eletrônico que permita conservar um registro escrito da transmissão, em condições que possibilitem à Parte executora verificar sua autenticidade. Quando tal não seja possível, o pedido poderá ser antecipado pelos meios citados, sem prejuízo da posterior confirmação por escrito, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     2. A fim de possibilitar o armazenamento e a consulta dos Mandados MERCOSUL de Captura, a autoridade judicial competente da Parte emissora poderá decidir pela inserção destes nas bases de dados acessadas pelo Sistema de Intercâmbio de Informações de Segurança do MERCOSUL (SISME) e da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), conforme previsto no Anexo III do presente Acordo.

     3. Os dados do Mandado MERCOSUL de Captura e demais informações que assegurem seu eficaz cumprimento deverão salvaguardar os direitos de terceiros.

ARTIGO 9º
ENTREGA VOLUNTÁRIA

     Se a pessoa procurada der o seu consentimento, com a devida assistência jurídica, perante a autoridade judicial competente da Parte executora, essa deverá decidir sobre a entrega, sem mais trâmites, em conformidade com sua legislação interna.

ARTIGO 10
DIREITOS E GARANTIAS DA PESSOA PROCURADA

     1. Quando uma pessoa procurada for presa, a autoridade judicial competente da Parte executora a informará da existência do Mandado MERCOSUL de Captura e de seu conteúdo, em conformidade com sua legislação interna.

     2. A pessoa procurada em razão de um Mandado MERCOSUL de Captura terá direito, de maneira imediata, a assistência de um advogado e, se necessário, de um intérprete, em conformidade com a legislação da Parte executora.

     3. O cumprimento do Mandado MERCOSUL de Captura pela autoridade judiciária observará as seguintes condições:

     a. a Parte emissora não aplicará à pessoa procurada, em nenhum caso, as penas de morte, de prisão perpétua ou de trabalho forçado; e 
     b. quando o crime que fundamenta o Mandado MERCOSUL de Captura for punível na Parte emissora com a pena de morte ou de prisão perpétua, o cumprimento do Mandado MERCOSUL de Captura só será admitido se a Parte emissora comprometer-se a aplicar a pena máxima admitida na legislação da Parte executora.

ARTIGO 11
DECISÃO SOBRE A ENTREGA

     1. A autoridade judicial da Parte executora decidirá sobre a entrega da pessoa procurada, nos termos e condições estabelecidas neste Acordo.

     2. A autoridade judicial competente da Parte executora poderá solicitar informações complementares antes da decisão sobre a entrega.

     3. A entrega deverá ser efetivada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação à Autoridade Central da Parte emissora da decisão definitiva da autoridade judicial competente sobre a entrega da pessoa procurada.

     4. Por motivo de força maior, devidamente fundamentado, a entrega da pessoa procurada poderá ser prorrogada, uma única vez, por até 10 (dez) dias. Em caso de doença comprovada que impossibilite o traslado, a entrega ficará suspensa até que se supere o impedimento.

ARTIGO 12
PEDIDOS CONCORRENTES

     1. No caso de dois ou mais Mandados MERCOSUL de Captura expedidos em desfavor da mesma pessoa, a Parte executora decidirá à qual das Partes se concederá a entrega, notificando sua decisão às Partes emissoras.

     2. Quando as solicitações se referirem a um mesmo crime, a Parte executora deverá dar preferência na seguinte ordem:

     a. ao Estado em cujo território tenha sido cometido o crime; 
     b. ao Estado em cujo território a pessoa procurada tenha sua residência habitual; e 
     c. ao Estado que primeiro tenha apresentado a solicitação.

     3. Quando os Mandados MERCOSUL de Captura se referirem a crimes diversos, a Parte executora, segundo sua legislação interna, dará preferência à Parte que tenha jurisdição com relação ao crime mais grave. Se de gravidade semelhante, dará preferência à Parte que primeiro tenha apresentado a solicitação.

     4. No caso de existência de Mandado MERCOSUL de Captura e de pedido de extradição apresentados contra uma mesma pessoa, a consideração pela autoridade judicial competente sobre as medidas requeridas terá como base os mesmos critérios do parágrafo anterior.

ARTIGO 13
PROCEDIMENTOS

     1. O Mandado MERCOSUL de Captura tramitará com celeridade prioritária.

     2. A ordem de cumprimento do Mandado MERCOSUL de Captura, e a decisão quanto à entrega da pessoa procurada, tramitarão perante a autoridade judicial competente de acordo com a legislação interna da Parte executora.

     3. Toda denegação de cumprimento do Mandado MERCOSUL de Captura será comunicada sem demora à Parte emissora, com a devida fundamentação.

ARTIGO 14
ENTREGA DIFERIDA OU CONDICIONAL

     A autoridade judicial competente da Parte executora poderá adiar a entrega da pessoa procurada para que esta seja processada ou, se já condenada, para que possa cumprir em seu território a pena que tenha sido imposta por fatos distintos daqueles que motivam o Mandado MERCOSUL de Captura.

ARTIGO 15
DETRAÇÃO DA PENA

     1. O período entre a execução da prisão e a entrega da pessoa procurada, por força do Mandado MERCOSUL de Captura, deverá ser computado como parte do total da pena a ser cumprida na Parte emissora.

     2. A autoridade judicial competente da Parte executora deverá fornecer à Parte emissora, por meio de sua Autoridade Central, informação referente ao período em que a pessoa procurada permaneceu presa por força do Mandado MERCOSUL de Captura.

ARTIGO 16
TRÂNSITO

     1. No processo de entrega, as Partes deverão autorizar o trânsito por seus respectivos territórios de pessoa presa por força de Mandado MERCOSUL de Captura, salvo no caso de nacionais do Estado de trânsito, caso disposto em sua legislação interna. O pedido de trânsito deverá conter as seguintes informações:

     a) identidade e nacionalidade da pessoa procurada, objeto do Mandado MERCOSUL de Captura; e
     b) existência de um Mandado MERCOSUL de Captura.

     2. O pedido de trânsito tramitará por meio das Autoridades Centrais designadas pelas Partes.

     3. O presente artigo não é aplicável se o trânsito ocorrer por via aérea sem escala prevista. Caso ocorra uma aterrissagem imprevista, a Parte emissora deverá fornecer informações à autoridade designada no parágrafo 2 do presente artigo.

ARTIGO 17
EXTRADIÇÃO OU ENTREGA A UM TERCEIRO ESTADO

     1. Uma pessoa procurada que tenha sido entregue em razão de Mandado MERCOSUL de Captura não poderá ser entregue por outra solicitação decorrente de Mandado MERCOSUL de Captura, ou de pedido de extradição a um terceiro Estado sem o consentimento da autoridade competente da Parte executora.

     2. O estabelecido no parágrafo anterior não se aplica quando a pessoa entregue, podendo abandonar o território da Parte emissora, nele permanecer voluntariamente por mais de 45 (quarenta e cinco) dias corridos após sua liberação definitiva ou a ele regressar depois de tê-lo abandonado.

ARTIGO 18
ENTREGA DE OBJETOS

     1. A pedido da Parte emissora ou por sua própria iniciativa, a autoridade judicial da Parte executora poderá entregar, em conformidade com sua legislação interna, os objetos que possam servir como prova do crime.

     2. Os objetos referidos no parágrafo 1 deste Artigo poderão ser entregues ainda que o Mandado MERCOSUL de Captura não seja cumprido, bem assim em caso de morte ou fuga da pessoa procurada, em conformidade com a legislação interna da Parte executora.

     3. Se os objetos referidos no parágrafo 1 deste Artigo forem suscetíveis de apreensão ou confisco no território da Parte executora, e sendo objetos móveis necessários para processo criminal pendente, poderão ser temporariamente entregues à Parte emissora desde que posteriormente restituídos, em conformidade com a legislação interna da Parte executora.

     4. Deverão ser resguardados todos os direitos de terceiros. Quando tais direitos existirem, a Parte emissora deverá restituir à Parte executora, o objeto sem custos e logo que possível.

ARTIGO 19
DESPESAS

     1. A Parte executora arcará com as despesas ocasionadas em seu território como consequência da prisão da pessoa procurada. As despesas ocasionadas pelo traslado e trânsito da pessoa procurada, desde o território da Parte executora, serão custeadas pela Parte emissora.

     2. A Parte emissora arcará com as despesas de traslado até a Parte executora da pessoa procurada que houver sido absolvida, se for o caso, em conformidade com sua legislação interna.

ARTIGO 20
OBRIGAÇÕES INTERNACIONAIS CONCORRENTES

     O presente Acordo não afetará os direitos e obrigações estabelecidos pelas Partes em outros instrumentos internacionais dos quais sejam Partes.

ARTIGO 21
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

     1. Entre os Estados Partes do MERCOSUL, as controvérsias que surjam sobre a interpretação, aplicação, ou violação das disposições contidas no presente Acordo serão resolvidas pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.

     2. As controvérsias que surjam sobre a interpretação, aplicação, ou violação das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL, e um ou mais Estados Associados, assim como entre um ou mais Estados Associados, serão resolvidas de acordo com o sistema de solução de controvérsias vigente entre as Partes envolvidas no conflito.

ARTIGO 22
VIGÊNCIA

     1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do instrumento de ratificação pelo quarto Estado Parte do MERCOSUL. Na mesma data, entrará em vigor para os Estados Associados que hajam anteriormente ratificado.

     2. Para os Estados Associados que não tenham ratificado com antecedência a esta data, o Acordo passará a vigorar no mesmo dia em que seja depositado o respectivo instrumento de ratificação.

     3. Os direitos e as obrigações decorrentes do presente Acordo somente se aplicam aos Estados que o tiverem ratificado.

     4. A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar as demais Partes sobre as datas do depósito desses instrumentos e da entrada em vigor do Acordo, bem assim encaminhar cópia devidamente autenticada deste.

     Feito em Foz do Iguaçu, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e dez, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 14/03/2018


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 14/3/2018, Página 156 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/2018, Página 1 (Publicação Original)