Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 135, DE 2018 - Emenda

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 135, DE 2018

Aprova o texto das Emendas à Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, adotadas pela Resolução A.1085 (28) da 28ª Assembleia da Organização Marítima Internacional.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto das Emendas à Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, adotadas pela Resolução A.1085 (28) da 28ª Assembleia da Organização Marítima Internacional.

     Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 30 de maio de 2018

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal

 

Resolução A.1085(28)

Adotada em 4 de dezembro de 2013

EMENDAS À CONVENÇÃO SOBRE
O REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR ABALROAMENTOS NO MAR, 1972

     A ASSEMBLEIA,

     RELEMBRANDO o Artigo VI da Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972 (doravante referida como "a Convenção"), que trata de emendas ao Regulamento,

     RELEMBRANDO AINDA que, pela resolução A.1070(28), aprovou o Código de Implementação de Instrumentos da IMO (Código III),

     OBSERVANDO as emendas propostas à Convenção para tornar o uso do Código 111 obrigatório,

     TENDO CONSIDERADO as emendas à Convenção, adotadas pelo Comitê de Segurança Marítima na sua nonagésima primeira sessão e transmitidas a todas as Partes Contratantes, em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo VI da Convenção, e, bem como as recomendações do Comitê de Segurança Marítima com relação à entrada em vigor daquelas emendas,

     1 ADOTA, de acordo com o parágrafo 3 do Artigo VI da Convenção, as emendas apresentadas no anexo à presente resolução;

     2 DECIDE, de acordo com o parágrafo 4 do Artigo VI da Convenção, que as emendas entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2016, a menos que, em 1º de julho de 2015, mais de um terço das Partes Contratantes da Convenção tenham informado suas objeções às emendas;

     3 DETERMINA que , nos termos da nova regra 40 da nova Parte F, sempre que a palavra "deveria" for usada no Código III (anexo da resolução A.1070(28)), é para ser lida como "deve", exceto para os parágrafos 29, 30, 31 e 32;

     4 SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o parágrafo 3 do Artigo VI da Convenção, comunicar estas emendas a todas as Partes Contratantes da Convenção para aceitação;

     5 CONVIDA as Partes Contratantes da Convenção a submeterem quaisquer objeções que possam ter às emendas, o mais tardar até 1º de julho de 2015, após o que as emendas deverão ser consideradas como tendo sido aceitas para a entrada em vigor, conforme determinado na presente resolução.

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Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 14/03/2018


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 14/3/2018, Página 208 (Emenda)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/2018, Página 1 (Publicação Original)