Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 110, DE 2018 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 110, DE 2018

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Construção de uma Ponte Rodoviária Internacional sobre o Rio Paraguai entre as Cidades de Porto Murtinho e Carmelo Peralta, assinado em Brasília, em 8 de junho de 2016.

EMI nº 00048/2017 MRE MTPA MP

Brasília, 21 de Fevereiro de 2017

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Construção de uma Ponte Rodoviária Internacional sobre o Rio Paraguai entre as Cidades de Porto Murtinho e Carmelo Peralta, assinado em Brasília, em 8 de junho de 2016, pelo Ministro das Relações Exteriores, José Serra, e o Ministro de Relações Exteriores do Paraguai, Eladio Loizaga.

     2. O referido Acordo fornece a base jurídica de direito internacional para que ambos os Governos deem prosseguimento, por intermédio de suas respectivas autoridades competentes, e com a brevidade requerida, às atividades referentes à construção de uma Ponte sobre o Rio Paraguai entre as Cidades de Porto Murtinho (Estado de Mato Grosso do Sul, Brasil) e Carmelo Peralta (Departamento de Alto Paraguay, Paraguai). A construção da Ponte atenderá ao interesse recíproco em desenvolver infraestrutura para promover a integração viária dos dois territórios e contribuirá para promover o desenvolvimento sustentável em ambos os lados da fronteira comum. Além disso, reflete a prioridade atribuída pelos dois países à integração física sul-americana, mediante o estabelecimento de corredores bioceânicos.

     3. O Acordo em tela define, conforme o seu Artigo IV, que os custos decorrentes da elaboração dos estudos, projetos e construção da ponte sobre o Rio Paraguai serão compartilhados igualmente pelas Partes. Os procedimentos licitatórios da ponte estarão consubstanciados em Editais Binacionais de Bases e Condições, devendo as obras ser executadas exclusivamente por empresas estabelecidas no Brasil e/ou no Paraguai, cuja participação se dará conforme as respectivas legislações nacionais. O Acordo dispõe, ademais, que cada Parte ficará responsável pelas respectivas obras complementares, os acessos à ponte e os postos de fronteira e arcará com os custos referentes às desapropriações necessárias à implantação das obras em seus respectivos territórios.

     4. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: José Serra, Maurício Quintella Malta Lessa, Dyogo Henrique de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 14/03/2018


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 14/3/2018, Página 306 (Exposição de Motivos)