Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 110, DE 2018 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Cássio Cunha Lima, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 110, DE 2018
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Construção de uma Ponte Rodoviária Internacional sobre o Rio Paraguai entre as Cidades de Porto Murtinho e Carmelo Peralta, assinado em Brasília, em 8 de junho de 2016.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Construção de uma Ponte Rodoviária Internacional sobre o Rio Paraguai entre as Cidades de Porto Murtinho e Carmelo Peralta, assinado em Brasília, em 8 de junho de 2016.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de abril de 2018
Senador CÁSSIO CUNHA LIMA
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A CONSTRUÇÃO DE
UMA PONTE RODOVIÁRIA INTERNACIONAL SOBRE O RIO PARAGUAI
ENTRE AS CIDADES DE PORTO MURTINHO E CARMELO PERALTA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai (doravante denominados "Partes"),
Considerando o interesse recíproco em desenvolver infraestrutura para promover a integração viária de seus territórios;
Convencidos de que a construção de uma ponte sobre o Rio Paraguai, unindo as cidades de Porto Murtinho, no Brasil, e Carmelo Peralta, no Paraguai, contribuirá para promover o desenvolvimento sustentável em ambos os lados da fronteira comum;
Tendo em conta a prioridade atribuída pelas Partes à integração física sul-americana, mediante o estabelecimento de corredores bioceânicos; e
Tendo presentes os princípios de igualdade de direitos e obrigações, responsabilidade socioambiental e respeito às populações locais, transparência, igualdade de oportunidades e de participação, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes se comprometem a dar prosseguimento, por intermédio de suas respectivas autoridades competentes, e com a brevidade requerida, às atividades referentes à construção de uma ponte rodoviária internacional sobre o Rio Paraguai, para unir as cidades de Porto Murtinho, no Brasil, e de Carmelo Peralta, no Paraguai, incluída a infraestrutura complementar necessária, seus respectivos acessos e postos de fronteira.
Artigo II
1. Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro-Paraguaia, doravante denominada Comissão Mista, integrada por representantes de cada país, conforme designação que cada Parte comunicará à outra, por via diplomática, a partir da entrada em vigor deste Acordo e desprovida de personalidade jurídica própria.
2. Os entes executores das ações relativas a este Acordo serão:
a) Pela Parte brasileira: o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), vinculado ao Ministério dos Transportes do Brasil;
b) Pela Parte paraguaia: o Ministério de Obras Públicas e Comunicações (MOPC).
Artigo III
1. Será da competência da Comissão Mista:
a) Encomendar ao DNIT e ao MOPC os documentos necessários à elaboração dos Termos de Referência relativos aos aspectos físicos, ambientais, técnicos, legais e econômico-financeiros dos estudos, dos projetos de engenharia e dos Editais de Binacionais de Bases e Condições para a construção e supervisão da obra da ponte, nos termos da legislação interna de cada país.
b) Aprovar os Editais Binacionais de Bases e Condições, os estudos, projetos e outros documentos ou procedimentos necessários para a construção da ponte.
c) Adjudicar o resultado da licitação da obra da ponte.
d) Acompanhar a supervisão da construção da ponte até o seu término e monitorar sua conservação e manutenção mediante vistorias, a serem realizadas pelos respectivos entes executores.
2. A Comissão Mista terá poderes para solicitar assistência técnica e toda informação que considerar necessária para o cumprimento de suas funções.
3. Cada Parte será responsável pelas despesas decorrentes de sua representação na Comissão Mista.
4. A Comissão Mista reger-se-á por Regulamento acordado entre as Partes e comunicado reciprocamente por via diplomática.
Artigo IV
1. Os custos decorrentes da elaboração dos estudos, projetos e construção da ponte sobre o Rio Paraguai serão compartilhados igualmente pelas Partes.
2. Os procedimentos licitatórios da ponte estarão consubstanciados em Editais Binacionais de Bases e Condições, devendo as obras ser executadas exclusivamente por empresas estabelecidas no Brasil e/ou no Paraguai, cuja participação se dará conforme as respectivas legislações nacionais.
3. Cada parte ficará responsável pelas respectivas obras complementares, os acessos à ponte e os postos de fronteira.
4. Cada Parte arcará com os custos referentes às desapropriações necessárias à implantação das obras em seus respectivos territórios.
Artigo V
1. As Partes se comprometem a notificar reciprocamente, por via diplomática, o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a implementação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data de recebimento da última notificação.
2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será dirimida por negociação entre as Partes, por via diplomática.
3. Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data de recebimento da referida notificação.
Feito em Brasília, em 8 de junho de 2016, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL DO PARAGUAI
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José Serra |
Eladio Loizaga |
- Diário do Senado Federal - 14/3/2018, Página 308 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/2018, Página 3 (Publicação Original)