Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 99, DE 2017 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 99, DE 2017

Aprova o texto da Convenção de Minamata sobre Mercúrio, adotada em Kumamoto, Japão, em 10 de outubro de 2013.

EMI nº 00271/2014 MRE MS MME MDIC MMA

Brasília, 9 de Setembro de 2014

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, adotada na cidade de Kumamoto, Japão, em 10 de outubro de 2013. Na ocasião, a Ministra de Estado do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, assinou a Convenção como representante plenipotenciária de Vossa Excelência.

     2. O mercúrio é um elemento químico, que na forma líquida evapora facilmente e, assim, pode ser liberado no ar, água e solo por processos naturais e por ações antropogênicas. É considerado um das substâncias mais perigosas para a saúde e o meio ambiente. A exposição a níveis elevados pode provocar efeitos graves no ser humano, causando danos neurológicos, cardiológicos, pulmonares, renais e imunológicos. Além disso, o mercúrio e seus compostos são bioacumulados e biomagnificados no organismo de diversos seres vivos, especialmente em peixes e mamíferos. Estima-se que a concentração de mercúrio no meio ambiente aumentou cerca de três vezes nos últimos cem anos, devido, também, à intensificação de seu uso em produtos e processos industriais, bem como por liberações associadas à mineração e à queima de combustíveis fósseis.

     3. A reação da comunidade internacional aos problemas causados pelo mercúrio ganhou ímpeto, em 2009, por meio da Decisão 25/5 do Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), que estabeleceu mandato negociador para a elaboração de um instrumento juridicamente vinculante sobre o mercúrio. O Brasil participou ativamente das negociações, pautado pela busca de um instrumento ambicioso, no marco do desenvolvimento sustentável e dos resultados da Rio+20, e resguardada a flexibilidade necessária para implementação de seus dispositivos no âmbito nacional. Cabe ressaltar a liderança brasileira, em conjunto com outros países latino-americanos, para a inclusão de artigos específicos sobre saúde e liberações para o solo e água. No âmbito nacional, as posições do Brasil foram subsidiadas pelos trabalhos da Comissão Nacional de Segurança Química (CONASQ).

     4. O nome da Convenção faz homenagem às vítimas de notória tragédia por envenenamento de mercúrio, ocorrida na cidade de Minamata, no Japão, durante várias décadas no século XX. Com o objetivo de proteger a saúde humana e o meio ambiente das emissões e liberações antropogênicas de mercúrio e seus compostos, a Convenção estabelece obrigações de controle de fontes e comércio de mercúrio, inclusive o banimento da mineração primária da substância (a qual não ocorre no Brasil). Dispõe sobre medidas para o controle e a redução de emissões e liberações de mercúrio ao meio ambiente. Prevê também a eliminação ou redução do uso do mercúrio em determinados produtos e processos industriais, bem como o manejo sustentável de resíduos e o gerenciamento de áreas contaminadas por mercúrio. Define, ainda, a elaboração de planos nacionais para a redução do uso de mercúrio na mineração de ouro artesanal e em pequena escala (garimpo). Promove a cooperação internacional em temas relacionados à matéria, inclusive por meio de recursos financeiros e apoio técnico a países em desenvolvimento.

     5. A definição de regras internacionais para o uso de mercúrio representa um importante avanço regulatório para o controle de substâncias químicas, ao lado de outros tratados como aqueles relacionados a poluentes orgânicos persistentes, substâncias que destroem a camada de ozônio e resíduos perigosos. A Convenção de Minamata servirá ao País como um instrumento para quantificar e manejar o mercúrio de forma segura na cadeia produtiva, bem como para promover o bem-estar das populações e trabalhadores expostos ao mercúrio.

     6. Diversas obrigações da Convenção encontram já respaldo no arcabouço normativo brasileiro. Cabe destacar, nesse aspecto, a exigência de licença ambiental para utilização de mercúrio na mineração artesanal e de pequena escala do ouro (garimpo), conforme estipulado no decreto 97.507/1989. Ressalte-se, ainda, a existência de sistema de controle da produção e da comercialização do mercúrio, entre outras substâncias, em cumprimento ao decreto 97.364/1989. Diversas das medidas previstas para diminuição do uso de amálgamas dentárias são objeto de ações do Sistema Único de Saúde.

     7. As consultas realizadas junto ao setor produtivo e à sociedade civil durante a negociação e no âmbito da Comissão Nacional de Segurança Química indicaram que são exequíveis os prazos para a proibição do uso do mercúrio nos produtos e processos industriais listados nos anexos da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio. A ratificação do Brasil ao referido tratado internacional deverá ocorrer, assim, sem registro de isenções de prazo, conforme o artigo 6o da Convenção.

     8. À luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autênticas da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio.

     Respeitosamente,

     Assinado eletronicamente por: Luiz Alberto Figueiredo Machado , Mauro Borges Lemos, Edison Lobão, Izabella Monica Vieira Teixeira, Ademar Arthur Chioro dos Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 20/06/2017


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 20/6/2017, Página 74 (Exposição de Motivos)