Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 95, DE 2017 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 95, DE 2017

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Macedônia, assinado em Brasília, em 22 de abril de 2013.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Macedônia, assinado em Brasília, em 22 de abril de 2013.

     Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 29 de junho de 2017

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO 
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DA MACEDÔNIA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República da Macedônia 
     (doravante denominados "Partes"),

     Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no plano educacional,

     Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige uma nova visão para buscar a excelência de seus recursos humanos, e

     No intuito de incrementar a cooperação educacional e interuniversitária entre ambos os países, reforçando a amizade entre o Brasil e a Macedônia,

     RESOLVEM celebrar o seguinte Acordo no campo da cooperação educacional:

ARTIGO I

     As Partes encorajarão a cooperação em educação e o desenvolvimento científico, de modo a contribuir para o melhor entendimento, observadas as legislações nacionais vigentes.

ARTIGO II

     O presente Acordo, sem prejuízo dos convênios firmados diretamente entre instituições de ensino ou outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem por objetivo: o fortalecimento da cooperação educacional e interuniversitária; a formação e o aperfeiçoamento de docentes e pesquisadores; o intercâmbio de informações e experiências; e o fortalecimento da cooperação entre equipes de pesquisadores.

ARTIGO III

     As Partes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II promovendo atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de:

a) intercâmbio de professores, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação ou pós-graduação em instituições de ensino superior;
b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa;
c) intercâmbio de professores e pesquisadores, por período longo ou curto, para desenvolver atividades específicas, acordadas previamente entre instituições de ensino;
d) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem posteriormente definidas.

ARTIGO IV

     As Partes comprometem-se a promover a difusão e o ensino da cultura e do idioma da outra Parte em seu território.

ARTIGO V

     O reconhecimento e a revalidação, em uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra, estarão sujeitos à legislação nacional correspondente.

ARTIGO VI

     1. O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós-graduação da outra Parte será regido pelos mesmos processos seletivos aplicados pelas instituições de ensino superior aos estudantes nacionais.

     2. Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às normas de seleção e conduta estabelecidas por esses instrumentos.

ARTIGO VII

     As Partes poderão estabelecer sistemas de bolsas e facilidades que permitam a pesquisadores e estudantes adquirirem aperfeiçoamento acadêmico e profissional, observada a legislação de regência de cada País.

ARTIGO VIII

     As Partes definirão, por instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo, observada a legislação de regência de cada País.

ARTIGO IX

     1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação, por via diplomática, em que uma Parte informa a outra sobre o cumprimento de seus procedimentos internos necessários a esse efeito.

     2. O presente Acordo terá duração de 5 (cinco) anos, e será renovado automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes notifique à outra, por via diplomática, sua decisão de não renová-lo, com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data de sua expiração.

     3. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, por via diplomática.

     4. Em caso de denúncia do presente Acordo, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo se as Partes convierem diversamente.

ARTIGO X

     Todas as controvérsias serão resolvidas amigavelmente.

     Feito em Brasília, em 22 de abril de 2013, em dois exemplares, nos idiomas macedônio, português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_____________________________
Michel Temer,
Vice-Presidente

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA MACEDÔNIA

_______________________________
Nikola Gruevski
Primeiro Ministro da Macedônia

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 01/07/2017


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 1/7/2017, Página 47 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/2017, Página 1 (Publicação Original)