Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 2017 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 2017
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Senegal para Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado em Brasília, em 21 de maio de 2010.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Senegal para Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado em Brasília, em 21 de maio de 2010.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de junho de 2017
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO SENEGAL PARA COOPERAÇÃO
CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Senegal
(doravante denominados as "Partes"),
Considerando que o desenvolvimento das relações científicas e tecnológicas é mutuamente benéfico para ambos os países;
Desejosos de reforçar a cooperação entre os dois países, particularmente nos domínios da ciência e da tecnologia; e
Considerando as relações de amizade existentes entre os dois países,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Objetivos
As Partes promoverão o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica entre ambos os países com base nos princípios de igualdade e benefício mútuo.
Artigo 2
Modalidades de Cooperação
A cooperação entre as Partes nos domínios da ciência e da tecnologia poderá ser desenvolvida por meio de:
| a) | intercâmbio de cientistas, pesquisadores, peritos, bolsistas e participantes de cursos, colóquios ou qualquer outro evento na área científica; |
| b) | comunicação, troca de informações e de documentação científicas e tecnológicas; |
| c) | organização, no plano bilateral, de fóruns, de seminários e de cursos científicos e tecnológicos nos domínios de interesse mútuo; e |
| d) | identificação de problemas científicos e tecnológicos, formulação e implementação de programas conjuntos de pesquisa, aplicação dos resultados de pesquisas na economia, na indústria, na agricultura, na medicina e em outros domínios de atividade acordados pelas Partes, bem como o intercâmbio da experiência e do conhecimento adquiridos nesses domínios. |
Artigo 3
Ajustes Complementares
1. As Partes assinarão Ajustes Complementares que sejam necessários para a implementação do presente Acordo, em conformidade com as respectivas legislações nacionais de cada Parte e com suas obrigações internacionais.
2. As Partes promoverão, no âmbito do presente Acordo, a cooperação entre suas instituições governamentais, empresas, instituições de pesquisa, universidades e outras instituições acadêmicas de pesquisa e desenvolvimento.
3. Os Ajustes Complementares ao presente Acordo incluirão, em conformidade com as respectivas legislações nacionais das Partes e suas obrigações internacionais, dispositivos sobre aquisição, proteção, intercâmbio, transferência e autorização da propriedade intelectual, bem como sobre arranjos financeiros pertinentes e outras questões correlatas.
4. Os Ajustes Complementares ao presente Acordo incluirão programas de cooperação no âmbito dos quais serão elaborados relatórios a cada dois anos ou em outro prazo acordado pelas Partes, com vistas a apresentar em detalhes as ações de cooperação.
Artigo 4
Autoridades Competentes
As autoridades competentes encarregadas da execução do presente Acordo serão:
| a) | pelo Governo da República do Senegal, o Ministério encarregado da Pesquisa Científica ou altos funcionários que o representem; e |
| b) | pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da Ciência e Tecnologia ou altos funcionários que o representem. |
Artigo 5
Equipamentos
1. As condições de fornecimento e de entrega dos equipamentos requisitados para as atividades de cooperação em matéria de pesquisa conjunta e estudo de projetos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo serão acordadas por escrito entre as Partes, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais.
2. A entrega dos equipamentos e dos aparelhos de uma Parte à outra, no âmbito do presente Acordo, será realizada em conformidade com os termos e condições acordados entre as Partes.
Artigo 6
Intercâmbio de informações
As Partes incentivarão a cooperação entre bibliotecas científicas, centros de informação científica e tecnológica e instituições científicas para o intercâmbio de livros, publicações periódicas e bibliografias, e particularmente para o intercâmbio de informações e de documentos completos por meio de redes de comunicação e informação eletrônica.
Artigo 7
Propriedade intelectual
1. As Partes adotarão as medidas adequadas para proteger os direitos de propriedade intelectual resultantes da aplicação do presente Acordo, em conforme suas respectivas legislações nacionais e as obrigações internacionais.
2. As condições para aquisição, gestão e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre os eventuais produtos ou processos obtidos no âmbito deste Acordo serão definidas em projetos, contratos ou programas de trabalho específicos.
3. Os projetos, contratos ou programas de trabalho específicos determinarão as condições de confidencialidade de informações cuja revelação ou divulgação poderão trazer risco à aquisição, gestão ou exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre eventuais produtos ou processos obtidos no âmbito deste Acordo.
4. Os projetos, contratos ou programas de trabalho estabelecerão, se possível, as regras e procedimentos para a solução de controvérsias em matéria de propriedade intelectual no âmbito deste Acordo, em conformidade com as respectivas legislações nacionais e obrigações internacionais das Partes.
Artigo 8
Partes não-signatárias
1. Uma Parte não poderá divulgar, a uma terceira parte, as informações a que ela ou seu pessoal tenham acesso no âmbito deste Acordo sem o consentimento, por escrito, da outra Parte.
2. Cientistas, pesquisadores, especialistas, técnicos, intelectuais e instituições de terceiros países ou de organizações internacionais poderão ser convidados, com o consentimento de ambas as Partes, a participar dos projetos e programas implementados no âmbito deste Acordo. O custo dessa participação ficará a cargo da terceira parte, salvo se acordado em contrário pelas Partes, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais.
Artigo 9
Questões Financeiras
1. As despesas de viagem, entre os dois países, de cientistas e especialistas estarão a cargo da Parte que os envia. Outras despesas serão financiadas conforme os termos e condições mutuamente acordados, por escrito, entre as Partes, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais.
2. As despesas relativas à cooperação entre as organizações, empresas e instituições das Partes, nos termos do Artigo 3, parágrafo 2, do presente Acordo, serão administradas conforme os termos e condições mutuamente acordados entre as referidas organizações, empresas e instituições.
Artigo 10
Questões Médicas
Todos os funcionários ou especialistas de uma Parte em visita à outra deverão ter contratado um seguro de saúde para o tempo de sua estada no território da outra Parte. Na hipótese de o seguro ser contratado especialmente para o período de estada do funcionário ou especialista, a Parte ou entidade de cooperação que o envia deverá comprometer-se a reembolsá-lo no montante equivalente ao valor desse seguro, em conformidade com sua respectiva legislação nacional.
Artigo 11
Entrada em Vigor, Vigência, Avaliação e Denúncia
1. Este Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação, por via diplomática, em que as Partes se informam do cumprimento de seus respectivos requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo.
2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos sucessivos, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes, por via diplomática, com antecedência de seis (6) meses de sua expiração.
3. As Partes avaliarão o estágio de implementação do presente Acordo após período de três (3) anos a contar de sua entrada em vigor.
4. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação e não afetará as atividades que estiverem em execução, salvo se acordado em contrário pelas Partes.
Artigo 12
Emendas
Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo 13
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida por negociação direta entre as Autoridades Competentes ou entre as Partes, por via diplomática.
Feito em Brasília, em 21 de maio de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _____________________________ |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO SENEGAL _____________________________ |
- Diário do Senado Federal - 17/2/2017, Página 90 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/2017, Página 1 (Publicação Original)