Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, DE 2017 - Ajuste Complementar
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, DE 2017
Aprova o texto do Ajuste Complementar Técnico ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana sobre Cooperação em Matéria de Defesa, Relacionado à Cooperação no Campo Aeroespacial, firmado em Roma, em 30 de setembro de 2014.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Ajuste Complementar Técnico ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana sobre Cooperação em Matéria de Defesa, Relacionado à Cooperação no Campo Aeroespacial, firmado em Roma, em 30 de setembro de 2014.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Ajuste, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de maio de 2017
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
AJUSTE COMPLEMENTAR TÉCNICO AO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
ITALIANA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA, RELACIONADO
À COOPERAÇÃO NO CAMPO AEROESPACIAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Italiana,
doravante denominados "Partes",
Considerando o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana sobre Cooperação em Defesa, assinado em 11 de novembro de 2008;
Considerando o Plano de Ação de Parceria Estratégica assinado em 12 de abril de 2010;
Considerando o Ajuste Complementar ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e Governo da República Italiana sobre Cooperação em Defesa, assinado em 24 de junho de 2010;
Considerando os benefícios e vantagens recíprocas resultantes da criação de parcerias industriais estratégicas entre as indústrias brasileiras e italianas, que permitirão o desenvolvimento conjunto, a transferência ou a cessão de tecnologias decisivas de segurança e de defesa, assim como a troca recíproca das capacidades industriais de defesa nacional;
Concordaram com o seguinte:
Artigo 1
Escopo e objetivos
O escopo deste Ajuste Complementar Técnico é desenvolver a cooperação entre as Partes, no setor de defesa, em particular nas áreas a seguir relacionadas, em uma base de igualdade, reciprocidade e interesse mútuo, de acordo com as respectivas leis e normas nacionais e as obrigações internacionais das Partes:
ESPAÇO
a) desenvolvimento e produção, com cooperação em nível industrial de pequenas e médias empresas de ambos os países, de sistemas de satélites de tipo militar/dual, satélites de categoria nano/micro para fins de observação/controle do território e comunicações e do relativo Segmento Terrestre;
b) desenvolvimento conjunto de um veículo lançador de satélites (tipo VLS Beta), incluindo o desenvolvimento de motor propelente sólido (cerca de 50 toneladas). A cooperação nesse setor será estendida aos lançadores aerotransportados;
c) cooperação em programas de sistemas de satélites radar e/ou ópticos de observação da Terra, também por meio das respectivas agências espaciais das Partes;
d) implementação de um Segmento Terrestre (atuando como centro de missão e controle e estação de "downlink") para os sistemas de satélites (para fins de observação da terra e telecomunicações);
e) intercâmbios de pessoal entre as Partes em aspectos relativos à operacionalidade, ao treinamento, assim como a participação, em uma base de reciprocidade, em cursos, seminários, conferências organizados com o recíproco consentimento;
GUERRA ELETRÔNICA
f) desenvolvimento e produção de sistemas aviônicos avançados de guerra eletrônica integrados (passivos e ativos) para a instalação a bordo de aeronaves de combate em aquisição e/ou em qualquer plataforma aviônica (de asa fixa ou rotativa, de combate, transporte, SAR, surveillance & reconnaissance e UAV) a ser adquirido ou modernizado;
g) implementação de um centro de suporte operacional de Guerra Eletrônica para a gestão do banco de dados, a geração e validação das bibliotecas;
h) intercâmbios de pessoal entre as Partes nos aspectos relativos à operacionalidade, ao treinamento, à gestão do banco de dados, à geração e validação das bibliotecas e à manutenção;
VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS
i) estudo, desenvolvimento e produção conjunta de sistemas táticos não pilotados, incluindo as instalações terrestres, para fins de ISTAR, ESM, ATTACK e RELAY (ataque e retransmissão) durante uma crise e/ou situação de emergência;
j) assistência para a realização de cursos de formação e qualificação, assim como de treinamento operacional e técnico de pessoal nas instalações militares das Partes;
TREINAMENTO DE PILOTOS
k) cooperação no sentido de determinar o perfil adequado de formação baseado nas experiências anteriores e nas exigências futuras, levando em conta a possibilidade de intercâmbio de cadetes;
l) definição de um sistema de formação integrado de apoio às aeronaves de caças de 4ª geração;
m) estudo, desenvolvimento e produção conjunta de aeronaves de treinamento básico/avançado, incluindo pesquisa e desenvolvimento (P&D) e voos de testes em aeronaves de asas rotativas ou fixas;
PESQUISA-INOVAÇÃO
n) cooperação em programas conjuntos de pesquisa e inovação para fomentar o desenvolvimento de experiências, conhecimentos e banco de dados tecnológicos comuns.
Artigo 2
Métodos de cooperação
1. As atividades de cooperação referidas neste Ajuste Complementar Técnico incluirão:
a) o intercâmbio de informações entre as Partes, voltado para a aquisição, o desenvolvimento, a produção, o suporte logístico e operacional dos sistemas, objeto do presente Ajuste Complementar Técnico;
b) a transferência de conhecimentos de uma das Partes à outra, a ser realizada também por intermédio do intercâmbio de pessoal entre as Partes, para a participação em cursos de formação e qualificação, seminários, mesas redondas e simpósios em instalações de Defesa e/ou da indústria nacional;
c) a cessão e a transferência de tecnologia ao Governo e à indústria de defesa da outra Parte para todas as atividades a serem realizadas no âmbito da cooperação referidas no presente Ajuste Complementar Técnico, como especificado no Artigo 3; e
d) o desenvolvimento e produção conjunta de sistemas de interesse mútuo com a participação das indústrias brasileiras e italianas.
2. As atividades a serem realizadas serão regidas por Projetos de Implementação, a serem elaborados ou modificados pelo Comitê de Coordenação (CC), como descrito no Artigo 5.
3. Os programas e atividades serão conduzidos por meio de grupos de trabalhos (GT) dedicados, de acordo com as áreas existentes no presente Ajuste Complementar Técnico, e serão gerenciados pelas Forças Aéreas de cada Parte.
Artigo 3
Transferência de tecnologia
1. A Parte italiana facilitará, dentro dos limites de sua competência, a transferência de tecnologia negociada com a indústria de defesa brasileira e italiana, quando forem satisfeitas as seguintes condições:
a) que as transferências de tecnologia sejam necessárias para fim da realização dos objetivos deste Ajuste Complementar Técnico; e
b) que as transferências de tecnologia respeitem eventuais cláusulas contratuais específicas entre as indústrias das Partes.
2. A transferência de tecnologia entre as Partes cobre as seguintes áreas:
a) planejamento e desenvolvimento, e
b) produção dos sistemas que são objetos do presente Ajuste Complementar Técnico.
3. As transferências de tecnologia serão realizadas em conformidade com as leis, os regulamentos e os procedimentos das Partes, de acordo com o estabelecido no Artigo 8.
4. As áreas envolvidas na transferência de tecnologia serão definidas após reuniões entre os dois países e como resultado dos grupos de trabalho (GT).
Artigo 4
Intercâmbio de pessoal entre as Partes
Intercâmbio de pessoal pode ser conduzido pelas Partes, das seguintes maneiras
1. Organização de visitas para o intercâmbio de informações;
2. Transferência de conhecimentos por meio da:
a) participação de pessoal das Forças Aéreas nos cursos de formação e treinamentos nas estruturas da Defesa, universidades e indústrias da outra Parte, a título oneroso;
b) participação de docentes brasileiros em seminários e conferências organizados pela Defesa italiana e vice-versa;
c) promoção de entendimentos entre universidades e a Defesa para a formação de pessoal de ambas as Partes;
d) participação de pessoal das Partes em cursos técnicos, a título oneroso, com o objetivo de preparar os operadores nas atividades operacionais, de treinamento, de manutenção e suporte;
e) gerência e desenvolvimento de programas complexos com uso de técnicas relevantes, com o seguinte escopo:
i- planejamento de recursos, gerenciamento e coordenação;
ii- qualificação de recursos humanos;
iii- gerenciamento de qualidade;
iv- desenvolvimento de software integrado;
v- relatórios e monitoramento de desenvolvimento.
3. Grupos de trabalho específicos.
Artigo 5
Aprovação, Supervisão e Controle
1. O Comitê de Coordenação (CC) será responsável pela aprovação, supervisão e controle da implementação dos projetos deste Ajuste Complementar Técnico.
2. O CC será constituído por representantes das Forças Aérea das Partes e, quando necessário, de outras organizações, conforme requisitado pelas Partes.
3. O local e a data para a realização das reuniões serão definidos em comum acordo entre as Partes, sem prejuízo de outros mecanismos bilaterais existentes.
4. A Parte anfitriã terá a presidência e redigirá a ata do encontro.
5. O CC será responsável pela implementação deste Ajuste Complementar Técnico. As principais atribuições do CC serão:
a) gerenciar a implementação deste Ajuste Complementar Técnico adotando, para esse fim, todas as ações consideradas necessárias e oportunas;
b) firmar e modificar os Projetos de Implementação relativos à atuação das tarefas definidas no precedente artigo 2, de acordo com as respectivas legislações nacionais das Partes;
c) favorecer a cooperação entre as indústrias nacionais das Partes para soluções conjuntas, facilitando o fornecimento da assistência necessária à cooperação;
d) propor emendas a este Ajuste Complementar Técnico, a serem firmadas pelas Partes;
e) estabelecer grupos de trabalho ad hoc, quando necessário, com a incumbência de examinar problemas específicos ou desenvolver estudos;
f) supervisionar as atividades conduzidas segundo este Ajuste Complementar Técnico, assegurando a viabilidade econômica das mesmas;
g) elaborar propostas para melhorar os procedimentos de trabalho com o escopo de otimizar a relação custo/benefício; e
h) efetuar ações de coordenação com as respectivas Forças Aéreas para as atividades de treinamento.
Artigo 6
Propriedade Intelectual
As Partes adotarão as medidas necessárias para garantir a proteção dos resultados das atividades intelectuais que surgirão como resultado do presente Ajuste Complementar Técnico, em conformidade com as respectivas legislações nacionais em vigor e com atos internacionais aos quais as Partes estão vinculadas.
Artigo 7
Disposições Financeiras
O presente Ajuste Complementar Técnico não acarreta obrigações financeiras às Partes.
Artigo 8
Segurança das Informações Sigilosas
1. As Partes notificarão uma à outra, por meio da CC, a necessidade de preservar o sigilo da informação ou de outros dados relacionados a essa cooperação e/ou especificados em contratos assinados no âmbito deste Ajuste Complementar Técnico.
2. Em caso de haver informação sigilosa, estas serão tratadas de acordo com as leis e regulamentos nacionais aplicáveis às Partes.
Artigo 9
Procedimentos para visita
1. As visitas de representantes de uma das Partes às entidades que atuam no setor da Defesa sob a jurisdição da outra Parte serão solicitadas pelo menos 30 (trinta) dias antes do seu início e estarão sujeitas à aprovação por parte da Autoridade responsável do País anfitrião.
2. As solicitações deverão conter os dados completos de identidade dos visitantes, a entidade a que pertencem, a habilitação de segurança dos visitantes, assim como o objeto, o escopo e a duração da visita.
Artigo 10
Taxas, direitos alfandegários e outros ônus
As taxas, os direitos alfandegários e outros ônus semelhantes serão regulados pelas legislações nacionais das Partes.
Artigo 11
Responsabilidade Civil
1. Para as responsabilidades que venham a surgir em relação às atividades iniciadas na atuação do presente Ajuste Complementar Técnico e deste derivadas, aplicam-se as seguintes regras:
a) cada Parte renuncia a qualquer reclamação com a outra Parte por danos causados ao próprio pessoal civil ou militar, ou danos causados aos próprios bens, provocados por pessoal ou agentes da outra Parte. Se, todavia, tais danos forem provocados por atos ou omissões culposas, por conduta dolosa ou por negligência grave de uma Parte ou de seu pessoal ou agente, o custo de toda responsabilidade será arcado somente por aquela Parte; e
b) de acordo com os direitos à tutela jurisdicional, assim como definidos pelas respectivas disposições jurídicas internas, as reclamações de terceiros por danos de qualquer tipo provocados por pessoas ou agentes de uma das Partes serão tratados pela Parte competente segundo a sua legislação. Os custos derivados da composição de tais reclamações serão arcados pelas Partes segundo o acordado, caso a caso. Se, de qualquer maneira, tais responsabilidades derivam de atos ou omissões culposas, de conduta dolosa ou de negligência grave de uma Parte ou de seu pessoal ou agente, o custo de toda responsabilidade recairá somente sobre aquela Parte.
2. Reclamações derivadas de entendimentos estipulados com base neste Ajuste Complementar Técnico serão resolvidas segundo o previsto pelos mesmos contratos.
Artigo 12
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relacionada a uma atividade específica no âmbito do presente Ajuste Complementar Técnico será resolvida por meio de consultas e negociações diretas entre as Partes.
Artigo 13
Emendas
Este Ajuste Complementar Técnico poderá ser emendado, por consentimento mútuo e por escrito, e deverá entrar em vigor no sexagésimo (60) dia após a última notificação, por escrito, por intermédio da qual uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento dos respectivos requisitos domésticos necessários para a entrada em vigor dessa Emenda.
Artigo 14
Duração e Denúncia
1 O presente Ajuste Complementar Técnico entrará em vigor sessenta dias após a data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos necessários para a entrada em vigor deste Ajuste Complementar Técnico.
2. Qualquer Parte pode, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar Técnico. A denúncia produzirá efeito noventa (90) dias após o recebimento da respectiva notificação e não afetará programas e atividades em curso ao amparo do presente Ajuste Complementar Técnico, a menos que as Partes acordem de outro modo.
Firmado em Roma, em 30 de setembro de 2014, em duas vias originais em língua portuguesa, italiana e inglesa, todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências de interpretação prevalecerá a versão em língua inglesa.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ________________________ Embaixador na Itália |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA ______________________ General de Esquadra Chefe do Estado Maior da Aeronáutica |
- Diário do Senado Federal - 15/12/2016, Página 409 (Ajuste Complementar)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/2017, Página 3 (Publicação Original)