Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 2017 - Acordo
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 2017
Aprova o texto do Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, assinado em Santiago, em 23 de novembro de 2015.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, assinado em Santiago, em 23 de novembro de 2015.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 10 de maio de 2017
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE
A República Federativa do Brasil
e
a República do Chile,
doravante denominadas como as "Partes" ou, individualmente, como "Parte",
Desejando reforçar e aprofundar os laços de amizade e o espírito de cooperação contínua entre as Partes;
Almejando estimular, agilizar e apoiar investimentos bilaterais, abrindo novas iniciativas de integração entre ambos os países;
Reconhecendo o papel fundamental do investimento na promoção do desenvolvimento sustentável, do crescimento econômico, da redução da pobreza, da criação de empregos, da expansão da capacidade produtiva e do desenvolvimento humano;
Entendendo que o aprofundamento das relações entre as Partes em matéria de investimentos trará benefícios amplos e recíprocos;
Com o propósito de alcançar uma expansão contínua do investimento bilateral em beneficio das Partes e de melhorar o ambiente de investimentos mediante o intercâmbio de informação, a promoção e cooperação e a identificação e eliminação de barreiras ao investimento;
Destacando a importância de se fomentar um ambiente transparente, ágil e amigável para os investimentos bilaterais;
Reconhecendo o direito das Partes de adotar normas relativas a investimentos realizados em seus territórios, para alcançar objetivos legítimos de políticas públicas;
Desejando fomentar e fortalecer os contatos entre o setor privado e os Governos das Partes;
Com o objetivo de criar um mecanismo de diálogo técnico e iniciativas governamentais que contribuam para o aumento significativo de seus investimentos mútuos;
Acordam o que Segue
PARTE I - Definições e Âmbito de Aplicação
Artigo 1°
Definições
1. Para efeitos deste Acordo:
1.1 "Acordo TRIPS" significa o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, contidos no Anexo 1 C do Acordo pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio.
1.2 "Empresas do Estado" significa uma empresa de propriedade ou controlada, integral ou majoritariamente, por uma Parte, para efeitos de exercer atividades de negócios.
1.3 "Estado Anfitrião" significa a Parte em cujo território se encontra o investimento.
1.4 "Investimento" significa um investimento direto, ou seja, todo ativo de propriedade ou controlado, direta ou indiretamente, por um investidor de uma Parte, estabelecido ou adquirido de conformidade com o ordenamento jurídico' da outra Parte, no território dessa outra Parte, que permita exercer a propriedade, o controle ou um grau significativo de influência sobre a gestão da produção de bens ou da prestação de serviços no território do Estado Anfitrião, incluindo em particular, mas não exclusivamente:
(a) uma empresa;
(b) ações, capital ou outros tipos de participação no patrimônio ou capital social de uma empresa;
(c) títulos, debêntures, empréstimos ou outros instrumentos de dívida de uma empresa, independentemente do prazo de vencimento inicial, mas não incluindo, no caso do Brasil, um instrumento de dívida ou um empréstimo a uma empresa do Estado que não desenvolva atividades econômicas em condições de mercado e, no caso do Chile, um instrumento de dívida emitido por uma empresa do Estado ou um empréstimo a uma empresa do Estado;
(d) direitos contratuais, incluindo contratos de "tumkey", construção, gestão, produção, de concessão, de partilha de receitas e outros contratos similares;
(e) licenças, autorizações, permissões e direitos similares outorgados de conformidade com a legislação interna do Estado Anfitrião;
(f) direitos de propriedade intelectual tal como definidos ou referidos no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio da Organização Mundial do Comércio (TRIPS).
(g) direitos de propriedade, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, e quaisquer outros direitos reais, como hipoteca, penhor, usufruto e direitos similares;
1.4.1 Para maior certeza, "Investimento" não inclui:
(a) as operações de dívida pública;
(b) uma ordem ou sentença emitida em uma ação judicial ou administrativa;
(c) os investimentos de portfólio; e
(d) as reclamações pecuniárias decorrentes exclusivamente de contratos comerciais para a venda de bens ou serviços por parte de um investidor no território de uma Parte a um nacional ou uma empresa no território da outra Parte ou a concessão de crédito no âmbito de uma transação comercial.
1.5 "Investidor" significa um nacional, residente permanente ou empresa de uma Parte, que tenha realizado um investimento no território da outra Parte.
1.6 "Empresa" significa qualquer entidade constituída ou organizada conforme a legislação aplicável, tendo ou não fins lucrativos, de propriedade privada ou governamental, incluindo qualquer sociedade, fundação, empresa de proprietário único, "joint venture", e entidades sem personalidade jurídica.
1.7 "Empresa de uma Parte" significa uma empresa constituída ou organizada conforme a legislação de uma Parte, que realize atividades substanciais de negócios no território da mesma Parte.
1.8 "Nacional" significa uma pessoa natural que tenha a nacionalidade de uma Parte, de acordo com seu ordenamento jurídico.
1.9 "Medida" significa qualquer lei, regulamento, procedimento, requisito ou prática.
1.10 "Rendimentos" significa os valores obtidos por um investimento e que, em particular, embora não exclusivamente, incluem royalties, lucro, juros, ganhos de capital e dividendos.
1.11 "Território" significa:
(a) com relação ao Chile, o espaço terrestre, marítimo e aéreo sob a sua soberania, e a zona econômica exclusiva e a plataforma continental sobre as quais exerce direitos de soberania e jurisdição, de acordo com o direito internacional e seu direito interno; e
(b) com relação ao Brasil, o território, incluindo seus espaços terrestres e aéreos, a zona económica exclusiva, o mar territorial, plataforma continental, solo e subsolo, dentro da qual exerce seus direitos de soberania ou jurisdição, de acordo com direito internacional e com sua legislação interna.
1.12 "Moeda de livre uso" significa a moeda de livre uso, tal como se determina em conformidade com o "Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional".
Artigo 2°
Objetivo
O objetivo deste Acordo é facilitar e promover o investimento mútuo, mediante o estabelecimento de um marco de tratamento para os investidores e seus investimentos, e de governança institucional para a cooperação, assim como de mecanismos de prevenção e solução de controvérsias.
Artigo 3°
Âmbito de Aplicação
1. Este Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados antes ou depois de sua entrada em vigor.
2. Para maior certeza,
(a) a exigência de uma Parte de que um prestador de serviços da outra Parte deposite uma fiança ou outra forma de garantia financeira, como condição para prestar um serviço no seu território, não estabelece por si só a aplicação deste Acordo à prestação transfronteiriça deste serviço. Este Acordo aplica-se ao tratamento que outorgue essa Parte à fiança ou garantia financeira depositada, na medida em que essa fiança ou garantia financeira seja um investimento;
(b) este Acordo não limitará de forma alguma os direitos e benefícios que a legislação vigente no território de uma Parte ou o direito internacional, incluindo o Acordo sobre Medidas em Matéria de Investimentos relacionadas ao Comércio (TRIMS) da Organização Mundial do Comércio, confiram a um investidor da outra Parte; e
(c) o disposto neste Acordo não impede a adopção e implementação de novos requisitos ou restrições sobre os investidores e seus investimentos, desde que não sejam desconformes com este Acordo.
3. Este Acordo não se aplica a subsídios ou subvenções concedidos por uma Parte, incluindo empréstimos, garantias e seguros, garantidos pelo Estado, sem prejuízo de que o tema possa ser tratado no Comitê Conjunto previsto no Artigo 18 (Comitê Conjunto para a Administração do Acordo).
PARTE II - Tratamento Outorgado aos Investidores e seus Investimentos
Artigo 4°
Admissão
Cada Parte admitirá em seu território os investimentos de investidores da outra Parte, que sejam realizados de acordo com seu ordenamento jurídico interno.
Artigo 5°
Tratamento Nacional
1. Sujeito a suas leis e regulamentos vigentes no momento em que o investimento seja realizado, cada Parte outorgará aos investidores da outra Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos seus próprios investidores, no que se refere à expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos em seu território.
2. Sujeito a suas leis e regulamentos vigentes no momento em que o investimento seja realizado, cada Parte outorgará aos investimentos de investidores da outra Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos investimentos de seus próprios investidores, no que se refere à expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos em seu território.
3. Para maior certeza, o tratamento ser acordado em "circunstâncias similares" depende da totalidade das circunstâncias, incluindo que o tratamento pertinente distinga entre investidores ou investimentos com base em objetivos legítimos de interesse público.
4. Para maior certeza, este Artigo não será interpretado no sentido de obrigar as Partes a compensar desvantagens competitivas intrínsecas, que resultem do caráter estrangeiro dos investidores e seus investimentos.
Artigo 6°
Tratamento de Nação Mais Favorecida
1. Sujeito a suas leis e regulamentos vigentes no momento em que o investimento seja realizado, cada Parte outorgará aos investidores da outra Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos investidores de um Estado não Parte, no que se refere à expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos em seu território.
2. Sujeito a suas leis e regulamentos vigentes no momento em que o investimento seja realizado, cada Parte outorgará aos investimentos de investidores de um Estado não Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos investimentos, de investidores de um Estado não Parte, no que se refere à expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos em seu território.
3. Este Artigo não se interpretará como:
(a) uma obrigação de uma Parte para dar ao investidor da outra Parte ou a seus investimentos o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio decorrente de:
(i) disposições relativas à solução de controvérsias em matéria de investimentos constantes de um acordo internacional de investimentos, incluindo um acordo que contenha um capítulo de investimentos; ou
(ii) qualquer acordo comercial internacional, incluindo acordos tais como os que criam uma organização de integração econômica regional, área de livre comércio, união aduaneira ou mercado comum do qual uma das Partes seja membro antes da entrada em vigor deste Acordo.
(b) a possibilidade de invocar, em qualquer mecanismo de solução de controvérsias, padrões de tratamento contidos em um acordo internacional de investimentos ou em um acordo que contenha um capítulo de investimentos do qual uma das Partes seja parte antes da entrada em vigor deste Acordo.
4. Para maior certeza, este Acordo não se aplica às disciplinas relativas a comércio de serviços constantes de qualquer acordo internacional vigente ou subscrito até a entrada em vigor deste Acordo sobre: aviação; pesca; assuntos marítimos, incluindo salvamento; e qualquer união aduaneira, união econômica, união monetária e acordo resultante de tais uniões ou instituições similares.
Artigo 7°
Desapropriação
1. Nenhuma Parte expropriará nem nacionalizará os investimentos de um investidor da outra Parte, exceto se:
(a) por utilidade pública ou interesse público;
(b) de forma não discriminatória;
(c) mediante o pagamento de uma indenização, de acordo com os parágrafos 2 a 3; e
(d) de conformidade com o princípio do devido processo legal.
2. A indenização deverá:
(a) ser paga sem demora;
(b) ser equivalente ao valor justo de mercado que tenha o investimento expropriado na data imediatamente anterior a que a desapropriação seja efetuada;
(c) não refletir uma alteração no valor devido ao fato de que a intenção de desapropriar foi conhecida antes da data indicada no subparágrafo (b ); e
(d) ser livremente pagável e transferível, de acordo com o Artigo 11 (Transferências).
3. A indenização referida no parágrafo 1 (c) não será inferior ao valor justo de mercado na data indicada no subparágrafo (b) do parágrafo 2, mais os juros fixados com base em critérios de mercado, acumulados desde a data indicada no subparágrafo (b) do parágrafo 2 até a data do pagamento.
4. Este Artigo não se aplica à expedição de licenças obrigatórias outorgadas em relação a direitos de propriedade intelectual, ou à revogação, limitação ou criação de ditos direitos na medida em que a referida expedição, revogação, limitação ou criação seja compatível com o Acordo TRIPS. Para maior certeza, o termo "revogação" de direitos de propriedade intelectual mencionado neste parágrafo inclui o cancelamento ou a nulidade desses direitos, e o termo "limitação" de direitos de propriedade intelectual também inclui as exceções a esses direitos.
5. Para maior certeza, este Artigo só prevê a expropriarão direta, em que um investimento é nacionalizado ou de outro modo expropriado diretamente mediante a transferência formal do título ou do direito de domínio.
Artigo 8°
Tratamento em caso de contenda
1. Com respeito a medidas tais como restituição, indenização, compensação e outro mecanismo, cada Parte outorgará aos investidores da outra Parte que tenham sofrido perdas em seus investimentos no território daquela Parte, devidas a conflitos armados ou contendas civis, tais como guerra, revolução, insurreição ou distúrbios civis, um tratamento não menos favorável que aquele outorgado a seus próprios investidores ou investidores de qualquer país que não seja Parte, segundo o que seja mais favorável ao investidor afetado.
2. Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 1, cada Parte proverá ao investidor da outra Parte a restituição, compensação ou ambas, segundo corresponda, conforme o Artigo 7 parágrafos (2) a (3) (Desapropriação), no caso em que os investimentos dos investidores da outra Parte sofram perdas em seu território, em qualquer situação contemplada no parágrafo 1, que resultem:
(a) da requisição de seu investimento ou de parte dele por forças ou autoridades do Estado Anfitrião; ou
(b) da destruição de seu investimento ou de parte dele pelas forças ou autoridades do Estado Anfitrião.
Artigo 9°
Transparência
1. Cada Parte garantirá que todas as suas leis e regulamentações relativas a qualquer assunto compreendido neste Acordo sejam publicadas sem demora e, quando seja possível, em forma eletrônica.
2. Na medida do possível, cada Parte deverá:
(a) dar publicidade antecipada às medidas mencionadas no parágrafo 1 que pretenda adotar; e
(b) conceder às pessoas interessadas e à outra Parte oportunidade razoável para comentar sobre as medidas propostas.
3. Cada Parte estabelecerá ou manterá mecanismos adequados para responder às consultas de pessoas interessadas referentes a suas normas relativas às matérias objeto do presente Acordo, de conformidade com suas leis e regulamentos sobre transparência. A implementação da obrigação de estabelecer mecanismos adequados levará em conta as limitações orçamentárias e de recursos no caso de pequenas entidades administrativas.
Artigo 10
Regulamentação Nacional
Cada Parte assegurará que todas as medidas que afetem o investimento sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial, de conformidade com seu ordenamento jurídico.
Artigo 11
Transferências
1. Cada Parte permitirá que as seguintes transferências relacionadas ao investimento de um investidor da outra Parte sejam feitas livremente e sem demoras a partir de e para seu território:
(a) a contribuição inicial ao capital ou toda adição dos mesmos em relação à manutenção ou expansão desse investimento;
(b) os rendimentos diretamente relacionados ao investimento;
(c) o produto da venda, liquidação total ou parcial do investimento;
(d) pagamentos realizados conforme um contrato de que seja parte o investidor ou o investimento, incluídos pagamentos efetuados conforme um contrato de empréstimo;
(e) os pagamentos de qualquer empréstimo, incluídos os juros sobre o mesmo, diretamente relacionados ao investimento; e
(f) pagamentos efetuados em conformidade com o Artigo 7 (Desapropriação) e com o Artigo 8 (Tratamento em caso de contenda). Quando a indenização for paga com bônus da dívida pública, o investidor poderá transferir o valor recebido com a venda de tais bônus no mercado, de acordo com este Artigo.
2. Cada parte permitirá que as transferências relacionadas ao investimento se realizem em moeda de livre uso de acordo com o câmbio vigente no mercado na data dessa transferência.
3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1, uma parte poderá impedir uma transferência mediante a aplicação equitativa, não discriminatória e de boa fé de suas leis relativas a:
(a) procedimentos falimentares, quebra, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
(b) cumprimento de resoluções, sentenças ou laudos proferidos em procedimentos judiciais, administrativos ou arbitrais. Para maior certeza, este subparágrafo inclui o cumprimento de resoluções, sentenças ou laudos proferidos em procedimentos judiciais, administrativos ou arbitrais de natureza tributária ou trabalhista;
(c) infrações penais; ou
(d) relatórios financeiros ou conservação de registros de transferências quando seja necessário para colaborar com o cumprimento da lei ou com as autoridades financeiras regulatórias.
4. Cada Parte poderá adotar ou manter medidas que não sejam consistentes com as obrigações adquiridas nesse Artigo, sempre que sejam não discriminatórias e em conformidade com o Convênio Constitutivo do Fundo Monetário internacional:
(a) no caso de desequilíbrios graves do Balanço de pagamentos ou de dificuldades financeiras externas ou a ameaça dos mesmos; ou
(b) nos casos em que, por circunstâncias especiais, os movimentos de capital gerem ou ameacem gerar graves complicações para a gestão macroeconômica, em particular para as políticas monetárias ou cambiais.
Artigo 12
Tributação
1. Nenhuma disposição deste Acordo se aplicará a medidas tributárias.
2. Para maior certeza, nenhuma disposição deste Acordo:
(a) afetará os direitos e obrigações das Partes que derivem de qualquer convênio tributário vigente entre as Partes; ou
(b) será interpretada de maneira que se evite a adoção ou aplicação de qualquer medida destinada a garantir a imposição ou cobrança equitativa ou eficaz de tributos, conforme o disposto na legislação das Partes.
Artigo 13
Medidas Prudenciais
1. Nada neste Acordo será interpretado de modo a impedir que qualquer das Partes adote ou mantenha medidas prudenciais, tais como:
(a) a proteção dos investidores, depositantes, participantes do mercado financeiro, detentores de apólices, beneficiários de apólices ou pessoas com quem alguma instituição financeira tenha uma obrigação fiduciária;
(b) a manutenção da segurança, solidez, solvência, integridade ou responsabilidade de instituições financeiras; e
(c) para garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro de uma Parte.
2. Quando essas medidas não forem conformes com as disposições deste Acordo, não serão utilizadas como meio para evitar os compromissos ou obrigações contraídos pela Parte no marco deste Acordo.
Artigo 14
Exceções de Segurança
Nenhuma disposição deste Acordo será interpretada no sentido de:
(a) exigir de uma Parte que proporcione qualquer informação cuja divulgação seja considerada contrária a seus interesses essenciais em matéria de segurança;
(b) impedir que uma Parte adote as medidas que estime necessárias à proteção de seus interesses essenciais em matéria de segurança, tais como aquelas relativas:
(i) a matérias cindíveis ou de fusão, ou aquelas destinadas a sua fabricação;
(ii) ao tráfico de armas, munições e instrumentos de guerra, ou outros bens e materiais afins ou relativos à prestação de serviços, destinados direta ou indiretamente ao abastecimento ou suprimento de estabelecimentos militares;
(iii) às adotadas em tempos de guerra ou outras emergências nas relações internacionais; ou
(c) impedir que uma Parte adote medidas destinadas ao cumprimento das obrigações por ela contraídas em virtude da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacional.
Artigo 15
Políticas de Responsabilidade Social
1. As Partes reconhecem a importância de estimular as empresas que operem em seu território ou que estejam sujeitas a sua jurisdição para que apliquem políticas de sustentabilidade e responsabilidade social e que impulsionem o desenvolvimento do país receptor do investimento
2. Os investidores e seus investimentos deverão realizar os seus melhores esforços para cumprir as "Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais" da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico, em particular:
(a) contribuir para o progresso econômico, social e ambiental com o propósito de alcançar um desenvolvimento sustentável;
(b) respeitar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos daqueles envolvidos nas atividades das empresas;
(c) estimular a geração de capacidades locais, mediante uma estreita colaboração com a comunidade local;
(d) fomentar a formação do capital humano, em particular, por meio da criação de oportunidades de emprego e oferecendo capacitação aos empregados;
(e) abster-se de procurar ou aceitar isenções não contempladas no marco legal ou regulatório, relacionadas com os direitos humanos, o meio ambiente, a saúde, a segurança, o trabalho, o sistema tributário, os incentivos financeiros ou outras questões;
(f) apoiar e defender os princípios de boa governança corporativa e desenvolver e implementar boas práticas de governança corporativa;
(g) desenvolver e implementar práticas de autodisciplina e sistemas de gestão eficazes que promovam uma relação de confiança mútua entre as empresas e as sociedades nas quais exercem sua atividade;
(h) promover o conhecimento e o cumprimento, por parte dos empregados, das políticas da empresa mediante sua difusão adequada, inclusive por meio de programas de capacitação;
(i) abster-se de adotar medidas discriminatórias ou disciplinares contra os empregados que elaborarem, de boa fé, relatórios à direção ou, quando apropriado, às autoridades públicas competentes, sobre práticas contrárias à lei ou às políticas da empresa;
(j) fomentar, na medida do possível, que seus sócios comerciais, incluindo provedores de serviços e contratados, apliquem princípios de conduta empresarial consistentes com os princípios previstos neste Artigo; e
(k) abster-se de qualquer ingerência indevida nas atividades políticas locais.
Artigo 16
Medidas sobre investimentos e luta contra a corrupção e a ilegalidade
1. Cada Parte adotará e manterá medidas e esforços para prevenir e combater a corrupção, a lavagem de ativos e o financiamento ao terrorismo relacionados às matérias cobertas por este Acordo.
2. Nada do disposto neste Acordo obrigará a qualquer das Partes a proteger investimentos realizados com capitais ou ativos de origem ilícita ou investimentos em cujo estabelecimento ou operação forem verificados atos ilícitos que tenham sido sancionados com a perda de ativos ou atos de corrupção.
Artigo 17
Investimento e medidas sobre saúde, meio ambiente, assuntos trabalhistas e outros
objetivos regulatórios
1. Uma Parte poderá adotar, manter ou fazer cumprir qualquer medida que considere apropriada para garantir que as atividades de investimento no seu território se efetuem tomando em conta a legislação trabalhista, ambiental ou de saúde dessa Parte, de maneira consistente com o disposto neste Acordo.
2. As Partes reconhecem que não é apropriado estimular o investimento diminuindo os padrões de sua legislação trabalhista, ambiental ou de saúde. Como consequência, as Partes não deverão se recusar a aplicar ou de qualquer modo derrogar, flexibilizar ou oferecer renunciar, flexibilizar ou derrogar as citadas medidas como meio para incentivar o estabelecimento, a manutenção ou a expansão de um investimento em seu território.
PARTE III - Governança Institucional e Prevenção de Controvérsias
Artigo 18
Comitê Conjunto para a Administração do Acordo
1. As Partes estabelecem um Comitê Conjunto para a gestão deste Acordo (doravante designado "Comitê Conjunto").
2. Esse Comitê Conjunto será composto por representantes dos Governos de ambas as Partes.
3. O Comitê Conjunto reunir-se-á nas datas, nos locais e pelos meios que as Partes acordarem. As reuniões serão realizadas pelo menos uma vez por ano, com presidências alternadas entre as Partes a cada reunião.
4. O Comitê Conjunto terá as seguintes atribuições e competências:
(a) supervisionar a administração e implementação deste Acordo;
(b) compartilhar e discutir oportunidades de investimentos em seus territórios;
(c) coordenar a implementação da Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos;
(d) convidar o setor privado e a sociedade civil, quando seja aplicável, para que apresentem seus pontos de vista sobre as questões específicas relacionadas com os trabalhos do Comitê Conjunto; e
(e) resolver amigavelmente quaisquer questões ou controvérsias sobre os investimentos, em conformidade com o Artigo 24 (Consultas e Negociações Diretas para a Prevenção de Controvérsias).
5. As Partes poderão estabelecer grupos de trabalho ad hoc, que se reunirão conjuntamente com o Comitê Conjunto ou separadamente.
6. O setor privado poderá ser convidado a integrar os grupos de trabalho ad hoc, quando assim autorizado pelo Comitê Conjunto.
7. O Comitê Conjunto poderá elaborar seu próprio regulamento interno.
Artigo 19
Pontos Focais Nacionais ou Ombudsmen
1. Cada Parte designará um único Ponto Focal Nacional, que terá como função principal dar apoio aos investidores da outra Parte em seu território.
2. No caso da República Federativa do Brasil, o Ponto Focal Nacional, também chamado de Ombudsman será estabelecido na Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que é um Conselho de Governo da Presidência da República Federativa do Brasil, de natureza interministerial.
3. No caso da República do Chile, o Ponto Focal Nacional será estabelecido na Agencia de Promoción de la Inversión Extranjera.
4. O Ponto Focal Nacional, entre outras atribuições, deverá:
(a) buscar atender às recomendações do Comitê Conjunto e interagir com o Ponto Focal Nacional da outra Parte;
(b) administrar as consultas da outra Parte ou dos investidores da outra Parte com as autoridades competentes e informar aos interessados sobre os resultados de suas gestões;
(c) avaliar, em diálogo com as autoridades governamentais competentes, sugestões e reclamações recebidas da outra Parte ou de investidores da outra Parte e recomendar, quando aplicável, ações para melhorar o ambiente de investimentos.
(d) procurar prevenir diferenças em matéria de investimentos, em coordenação com as autoridades governamentais e em colaboração com entidades privadas pertinentes;
(e) prestar informações tempestivas e úteis sobre questões normativas relacionadas a investimentos em geral ou a projetos específicos, quando solicitadas, e
(f) relatar ao Comitê Conjunto suas atividades e ações, quando aplicável.
5. Cada Parte buscará que as atribuições de seu Ponto Focal Nacional sejam executadas com celeridade e de maneira coordenada entre si e com o Comitê Conjunto.
6. Cada Parte estabelecerá regras e prazos para a execução das atribuições e competências do seu Ponto Focal Nacional, os quais serão comunicados à outra Parte.
7. O Ponto Focal Nacional deverá dar respostas precisas e oportunas às solicitações do Governo e dos investidores da outra Parte.
Artigo 20
Troca de Informação entre as Partes
1. As Partes trocarão informações, sempre que possível e relevante aos investimentos recíprocos, sobre oportunidades de negócio e procedimentos e requisitos para investimentos, em particular através do Comitê Conjunto e de seus Pontos Focais Nacionais.
2. As Partes fornecerão informação com celeridade, quando solicitadas, em especial sobre os seguintes aspectos:
(a) o marco jurídico que regula o investimento em seu território;
(b) programas governamentais em matéria de investimentos e eventuais incentivos específicos;
(c) as políticas públicas e marcos legais que possam afetar o investimento;
(d) tratados internacionais relevantes, incluídos os acordos em matéria de investimentos;
(e) procedimentos aduaneiros e regimes tributários;
(f) informações estatísticas sobre mercados de bens e serviços;
(g) a infraestrutura disponível e os serviços públicos relevantes;
(h) regime de compras governamentais e as concessões;
(i) a legislação trabalhista e previdenciária;
(j) a legislação migratória;
(k) a legislação cambial;
(l) informações sobre legislação dos setores econômicos específicos; e
(m) informação pública sobre Parcerias Público-Privadas.
Artigo 21
Tratamento da Informação Protegida
1. As Partes respeitarão o nível de proteção da informação estabelecido pela Parte que a tenha apresentado, de acordo com suas leis aplicáveis.
2. Nada do estabelecido no Acordo será interpretado no sentido de exigir de qualquer das Partes a divulgação de informação protegida cuja divulgação pudesse dificultar a aplicação da lei ou, de outra maneira, fosse contrária ao interesse público, ou pudesse prejudicar a privacidade ou interesses comerciais legítimos. Para os propósitos deste parágrafo, a informação protegida inclui informação sigilosa de negócios ou informação privilegiada ou protegida contra divulgação, de acordo com as leis aplicáveis de uma Parte.
Artigo 22
Interação com o Setor Privado
1. Reconhecendo o papel fundamental que desempenha o setor privado, cada Parte disseminará, nos setores empresariais pertinentes da outra Parte, as informações de caráter geral sobre investimentos, marcos normativos e oportunidades de negócio em seu território.
2. Sempre que possível, cada Parte dará publicidade sobre este Acordo a seus agentes financeiros públicos e privados, responsáveis pela avaliação técnica dos riscos e pela aprovação dos empréstimos, créditos, garantias e seguros relacionados com o investimento no território da outra Parte.
Artigo 23
Cooperação entre organismos encarregados da promoção de investimentos
As Partes promoverão a cooperação entre seus organismos encarregados de promover investimentos, com o fim de facilitar o investimento em seus territórios.
Artigo 24
Consultas e Negociações Diretas para a Prevenção de Controvérsias
1. Antes de iniciar um procedimento de arbitragem nos termos do Artigo 25 (Arbitragem entre as Partes) deste Acordo, as Partes procurarão resolver as controvérsias mediante consultas e negociações diretas entre si, e deverão submetê-las ao exame do Comitê Conjunto, de acordo com o procedimento seguinte.
2. Uma Parte poderá recusar que se discuta, no Comitê Conjunto, uma questão relativa a um investimento realizado por um nacional dessa Parte no território dessa Parte.
3. Uma Parte poderá submeter ao Comitê Conjunto uma questão específica que afete um investidor, de acordo com as seguintes regras:
(a) para iniciar o procedimento, a Parte interessada deverá apresentar, por escrito, a sua solicitação à outra parte, especificando o nome do investidor afetado e a medida específica em questão, e os fundamentos de fato e de direito que motivaram a solicitação. O Comitê Conjunto deverá se reunir dentro de sessenta (60) dias, a partir da data da solicitação;
(b) com objetivo de alcançar uma solução para o assunto, as Partes trocarão as informações que sejam necessárias;
(c) com objetivo de facilitar a busca de solução entre as Partes, e sempre que possível, poderão participar das reuniões do Comitê Conjunto:
(i) representantes dos investidores afetados; e
(ii) representantes das entidades governamentais e não governamentais relacionadas com a medida;
(d) o Comitê Conjunto deverá, sempre que possível, convocar reuniões extraordinárias para avaliar as questões que lhe tenham sido submetidas.
(e) o Comitê Conjunto terá o prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de sua primeira reunião, prorrogável por igual período, de comum acordo, mediante justificativa, para avaliar as informações relevantes do caso que tenha sido apresentado e preparar um relatório.
(f) o Comitê Conjunto apresentará seu relatório em reunião que será realizada, no mais tardar, até trinta (30) dias após o transcurso do prazo previsto na alínea (e).
(g) o relatório do Comitê Conjunto deverá incluir:
(i) a identificação da Parte que adotou a medida;
(ii) o investidor afetado, identificado conforme o parágrafo 3 (i);
(iii) a descrição da medida objeto da consulta;
(iv) a relação das gestões realizadas, e
(v) a posição das Partes a respeito da medida.
(h) no caso em que uma das Partes não compareça à reunião do Comitê Conjunto à qual se faz referência na alínea (a) deste Parágrafo, a controvérsia poderá ser submetida a arbitragem pela outra Parte, nos termos do Artigo 25 (Arbitragem entre as Partes); e
(i) o Comitê Conjunto realizará todos os esforços para alcançar uma solução satisfatória para ambas as Partes.
Artigo 25
Arbitragem entre as Partes
Uma vez terminado o procedimento previsto no Artigo 24 (Consultas e Negociações Diretas para a Prevenção de Controvérsias) sem que a controvérsia tenha sido resolvida, qualquer das Partes poderá solicitar por escrito à outra Parte o estabelecimento de um tribunal arbitral para que decida sobre a mesma matéria objeto das consultas a que se refere o Artigo 24, de acordo com as disposições do Anexo I (Arbitragem entre as Partes).
PARTE IV - Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos
Artigo 26
Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos
1. O Comitê Conjunto desenvolverá e discutirá uma Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos em temas relevantes para a promoção dos investimentos bilaterais. Os temas a serem inicialmente tratados inicialmente serão determinados em sua primeira reunião.
2. Os resultados que possam surgir de discussões no âmbito da Agenda, poderão constituir protocolos adicionais a este Acordo ou instrumentos jurídicos específicos, conforme seja o caso.
3. O Comitê Conjunto estabelecerá cronogramas de atividades para alcançar uma maior cooperação, facilitação de investimentos.
4. As Partes deverão apresentar ao Comitê Conjunto os nomes dos órgãos governamentais e os de seus representantes oficiais envolvidos nessas atividades.
5. Para maior certeza, o termo "cooperação" entender-se-á em um sentido amplo e não no sentido de cooperação ou assistência técnica ou similar.
PARTE V - Disposições Gerais e Finais
Artigo 27
Disposições Finais
1. Nem o Comitê Conjunto, nem os Pontos Focais Nacionais substituirão os canais diplomáticos existentes entre as Partes.
2. Os anexos deste Acordo formam parte integral do mesmo.
3. As Partes não assumiram compromissos em relação aos investidores e seus investimentos em serviços financeiros, entendendo-se por serviços financeiros o definido no parágrafo 5 (a) do Anexo sobre Serviços Financeiros do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC). Tendo em conta a relevância do investimento mútuo neste setor, as Partes negociarão um Protocolo ou outro instrumento jurídico separado, em matéria de serviços financeiros, com a maior brevidade. A ratificação deste Acordo e do instrumento sobre serviços financeiros será simultânea.
4. Sem prejuízo das suas reuniões ordinárias, depois de dez (10) anos da entrada em vigor deste Acordo, ou antes, se considerar necessário, o Comitê Conjunto realizará uma revisão geral de sua aplicação e fará recomendações adicionais que forem necessárias.
5. Este Acordo entrará em vigor noventa (90) dias depois da data de recepção da última notificação pela qual uma Parte informa à outra o cumprimento de todos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.
6. A qualquer momento, qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo, pela via diplomática. A denúncia surtirá efeito na data que as Partes acordem ou, se as Partes não alcançarem um acordo, um (1) ano após a data de entrega da notificação de denúncia.
FEITO em Santiago, em 23 de novembro do ano de 2015, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
PELA REPÚBLICA DO CHILE |
- Diário do Senado Federal - 22/3/2017, Página 183 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/2017, Página 1 (Publicação Original)